TRT1 - 0100736-15.2021.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:52
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
13/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA PEREIRA em 12/09/2025
-
28/08/2025 13:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de211f2 proferido nos autos.
Renove-se a intimação ao reclamante para dar andamento à execução, por 10 dias, observando-se os termos do artigo 11-A, CLT.
Decorrido o prazo supra, remeta-se ao sobrestamento com filtro 12259 (prescrição intercorrente).
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA SILVA PEREIRA -
27/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
-
27/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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27/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA PEREIRA em 26/08/2025
-
08/08/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
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07/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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06/08/2025 13:05
Registrada a inclusão de dados de LAURENCE FERRAZ ASZMANN no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
25/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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25/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de LAURENCE FERRAZ ASZMANN em 24/06/2025
-
02/06/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) LAURENCE FERRAZ ASZMANN
-
26/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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23/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA PEREIRA em 22/05/2025
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14/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f229201 proferido nos autos.
Requer, o autor, a desconsideração da personalidade jurídica da ré para que seja responsabilizada a sua titular, LAURENCE FERRAZ ASZMANN.
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada é empresária individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não há distinção entre o patrimônio do empresário pessoa física com o da pessoa jurídica, ficando aquela responsável pelo risco da atividade.
A matéria encontra-se pacificada no C.
STJ, que fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
No mesmo sentido é a jurisprudência do C.
TST, bem como deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DESNECESSIDADE.
PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LEGALIDADE - ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC . 1.
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ . 2.
No que concerne à necessidade de instituição desse incidente à hipótese vertente, cumpre registrar que se trata a empresa individual de mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atividades empresariais, caracterizadas por habitualidade, profissionalismo e finalidade lucrativa .
Em outras palavras, o empresário individual nada mais é do que a pessoa física empreendendo atos de comércio em seu próprio nome.
Nesse caso, o sujeito assume todo o risco da atividade, em virtude de inexistir distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual .
Assim sendo, a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução prescinde da instauração do IDPJ, pois, pela perspectiva da doutrina e da jurisprudência do STJ, o sócio e a empresa constituem um único complexo de bens e direitos . 3.
Em relação à penhora realizada sobre 30% dos proventos de aposentadoria da impetrante, pontue-se que o inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" . 4.
Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5.
A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6.
Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 7.
No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 8.
Diante dessas premissas, é possível deduzir pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 9.
No caso concreto , o MM.
Juízo, ao proferir a decisão inquinada, observou o limite legal supracitado, determinando o bloqueio de 30% do total líquido recebido pela impetrante a título de proventos de aposentadoria, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança , ante a evidente ausência de ilegalidade e abusividade .
Precedentes.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - ROT: 801435820205070000, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 17/05/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 20/05/2022) (grifei).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SÓCIO DA EXECUTADA.
INSTAURAÇÃO DE IDPJ.
DESNECESSIDADE.
Se a executada foi constituída sob a forma de microempresa individual (MEI), o seu patrimônio e o do sócio que lhe empresta o nome corresponde a um só conjunto de bens, uma vez que o patrimônio do empresário individual se confunde com o pessoal, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual.
Sendo assim, não há necessidade de se instaurar IDPJ, mesmo sob a alegação de inclusão do CPF da pessoa física. (TRT-1 - AP: 01007694520205010007, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 28/09/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-10-15) Assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.
Ante o exposto, tenho por prejudicado o IDPJ, devendo a empresária LAURENCE FERRAZ ASZMANN (CPF *74.***.*27-06) ser incluída no polo passivo e notificada ao pagamento, em 5 dias, em endereço a ser obtido no infojud, In albis, proceda-se à penhora na conta de todos os executados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA SILVA PEREIRA -
13/05/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
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13/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:06
Alterado o tipo de petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID: 6025496) para Manifestação
-
08/05/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
08/05/2025 15:41
Desarquivados os autos
-
07/05/2025 23:15
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 22:37
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
07/05/2025 22:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2023 09:51
Arquivados os autos provisoriamente
-
25/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA PEREIRA em 24/05/2023
-
10/05/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
-
08/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
05/05/2023 17:36
Iniciada a execução
-
03/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA PEREIRA em 02/05/2023
-
14/04/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 08:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
-
13/04/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 19:50
Registrada a inclusão de dados de LAURENCE FERRAZ ASZMANN *74.***.*27-06 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
12/04/2023 19:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
16/02/2023 02:23
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA PEREIRA em 15/02/2023
-
16/02/2023 02:23
Decorrido o prazo de LAURENCE FERRAZ ASZMANN *74.***.*27-06 em 15/02/2023
-
18/01/2023 10:02
Expedido(a) ofício a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
-
18/01/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
-
17/01/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) LAURENCE FERRAZ ASZMANN *74.***.*27-06
-
19/12/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
13/12/2022 11:10
Transitado em julgado em 12/12/2022
-
13/12/2022 00:05
Decorrido o prazo de LAURENCE FERRAZ ASZMANN *74.***.*27-06 em 12/12/2022
-
01/12/2022 00:13
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA PEREIRA em 30/11/2022
-
26/11/2022 04:38
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA PEREIRA em 25/11/2022
-
18/11/2022 14:07
Expedido(a) intimação a(o) LAURENCE FERRAZ ASZMANN *74.***.*27-06
-
18/11/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2022
-
18/11/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2022
-
18/11/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
-
17/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
17/11/2022 09:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
-
17/11/2022 09:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.517,37
-
17/11/2022 09:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO DA SILVA PEREIRA
-
17/11/2022 09:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIO DA SILVA PEREIRA
-
07/10/2022 13:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
07/10/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
29/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA PEREIRA em 28/09/2022
-
21/09/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
-
20/09/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
20/09/2022 13:26
Convertido o julgamento em diligência
-
20/09/2022 10:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
20/09/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
27/08/2022 00:30
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA PEREIRA em 26/08/2022
-
26/08/2022 22:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
18/08/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 18:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
-
16/08/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
14/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de LAURENCE FERRAZ ASZMANN *74.***.*27-06 em 13/07/2022
-
22/06/2022 20:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/06/2022 16:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/06/2022 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/06/2022 12:14
Expedido(a) mandado a(o) LAURENCE FERRAZ ASZMANN *74.***.*27-06
-
03/06/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
19/05/2022 20:23
Juntada a petição de Manifestação (Informação de Endereço)
-
19/05/2022 16:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/05/2022 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/05/2022 14:30
Expedido(a) mandado a(o) LAURENCE FERRAZ ASZMANN *74.***.*27-06
-
21/04/2022 03:03
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA PEREIRA em 20/04/2022
-
13/04/2022 23:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
08/04/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2022
-
08/04/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
-
07/04/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
07/04/2022 14:21
Convertido o julgamento em diligência
-
24/01/2022 16:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
24/01/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
05/10/2021 00:05
Decorrido o prazo de LAURENCE FERRAZ ASZMANN *74.***.*27-06 em 04/10/2021
-
14/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA PEREIRA em 13/09/2021
-
03/09/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2021
-
03/09/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 18:48
Expedido(a) intimação a(o) LAURENCE FERRAZ ASZMANN *74.***.*27-06
-
02/09/2021 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
-
02/09/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
01/09/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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