TRT1 - 0100347-13.2024.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
18/09/2025 12:31
Determinada a requisição de informações
-
17/09/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
04/08/2025 10:40
Distribuído por sorteio
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 158ee91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, afasta a preliminar de limitação da condenação ao valor atribuído a causa.
No mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por DANIELE DE LIMA AMORIM para reconhecer a nulidade da justa causa e condenar a empresa GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
E MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS., sendo esta última de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: - Salários do período de fevereiro de 2024 a março de 2025; - 42 dias de aviso prévio indenizado proporcional; - Gratificação natalina integral de 2024 e proporcional de 2025 (03/12); - FGTS faltantes, inclusive sobre o período estabilitário e sua multa de 40%; - Multa do artigo 477 da CLT.
No prazo de 10 dias deverá observar a obrigação de retificação da CTPS digital e física da trabalhadora, bem como, no prazo de 30 dias, deverá entregar o PPP.
Asseguro a reclamante a gratuidade de justiça e condeno a reclamada a pagar no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, as verbas acima declinadas.
Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra, incluindo honorários.
Juros e correção monetária na forma da lei/decisão do STF nas ADC’s 58 e 59.
Finda a liquidação, deverá as ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Oficie-se a União com cópia da sentença - Artigos 832, §4o e 876, §único CLT.
Custas de R$800,00, pela ré, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$40.000,00, para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2o e 790, § 3o, CLT.
Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE DE LIMA AMORIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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