TRT1 - 0101058-79.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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05/08/2025 14:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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05/08/2025 14:50
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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05/08/2025 14:49
Iniciada a liquidação
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05/08/2025 14:47
Transitado em julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOTAFOGO PRIVILEGE em 11/07/2025
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de BARBARA VERA CAETANO NOGUEIRA SANTOS em 11/07/2025
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27/06/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06099f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT BARBARA VERA CAETANO NOGUEIRA SANTOS ajuizou ação trabalhista em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOTAFOGO PRIVILEGE pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presente apenas a parte ré. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partira partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Dos pedidos da lide.
A parte autora não compareceu à audiência de instrução (ata de ID e42622f), incidindo, no caso, a Súmula n. 74 do Tribunal Superior do Trabalho. É cediço que incumbia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma dos arts. 818, I, da CLT, e ao não comparecer à audiência na qual deveria depor e produzir prova testemunhal, não se desincumbiu do ônus a seu mister. O não exercício do dever da parte de depor em juízo traz como consequência a confissão ficta.
Chancelam-se, assim, como verdade processual os fatos articulados nas peças de bloqueio das reclamadas. Decorre da confissão a que ficou adstrita à parte autora, por não ter comparecido à audiência de prosseguimento, a referida presunção de veracidade, essa sim a depender de prova para ser elidida. Contudo, não existindo prova coerente e robusta, capaz de desconstituir a confissão ficta imputada à parte autora, devem mesmo ser considerados verdadeiros os fatos alegados nas contestações das demandadas, inviabilizando-se a reclamatória. Na hipótese dos autos, a demanda cinge-se aos pedidos Adicional de insalubridade e devolução de descontos indevidos. No julgamento do tema 935, o Excelso Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". (ARE 1018459 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-046 DIVULG 09-03-2017 PUBLIC 10-03-2017). Na cláusula 42ª, às fls. 203 do instrumento coletivo da categoria, foi assegurado o direito de oposição, logo, cumpre a parte autora ter comprovado que tal recusa - encargo no qual não se desincumbiu (art. 818, I, CLT). No mais, a realização de perícia técnica é indispensável para apuração da insalubridade, como determina o art. 195, §2º da CLT e se extrai da OJ n. 278 da SDI-I do TST. A jurisprudência do TST é uníssona: “RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA.
OBRIGATORIEDADE.
Nos termos do art. 195, § 2.º, da CLT a realização de perícia técnica para a apuração da insalubridade é obrigatória.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SBDI-1 do TST, que admite exceção apenas em caso de impossibilidade da realização da perícia pelo fechamento da empresa, o que não é o caso dos autos.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”. (TST - RR: 4092220125080126 , Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 04/12/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013) Tendo em vista que não houve perícia, rejeito o pedido. Em suma, fruto da confissão não elidida, julgo improcedentes os pedidos da lide. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida a quantia mínima de R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora BARBARA VERA CAETANO NOGUEIRA SANTOS e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOTAFOGO PRIVILEGE, conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 25 de junho de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO BOTAFOGO PRIVILEGE -
26/06/2025 06:10
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BOTAFOGO PRIVILEGE
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26/06/2025 06:10
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA VERA CAETANO NOGUEIRA SANTOS
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26/06/2025 06:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 455,24
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26/06/2025 06:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BARBARA VERA CAETANO NOGUEIRA SANTOS
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26/06/2025 06:09
Concedida a gratuidade da justiça a BARBARA VERA CAETANO NOGUEIRA SANTOS
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25/06/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/06/2025 09:13
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/06/2025 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 12:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/05/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101058-79.2024.5.01.0025 : BARBARA VERA CAETANO NOGUEIRA SANTOS : CONDOMINIO DO EDIFICIO BOTAFOGO PRIVILEGE INTIMAÇÃO Audiência de Instrução Presencial DESTINATÁRIO(S): BARBARA VERA CAETANO NOGUEIRA SANTOS A AUDIÊNCIA SERÁ PRESENCIAL.
DESCONSIDERAR A EXPRESSÃO "VIDEOCONFERÊNCIA", se houver (ERRO DO SISTEMA), sendo desnecessário balcão virtual para esclarecer sobre a modalidade.
Fica(m) intimado(s) o(s) destinatário(s) acima para a Audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, em que deverão comparecer PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados, bem como de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula nº 74 do C.
TST, mantidas as cominações anteriores, além de observar as instruções que se seguem: Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo): 25/06/2025 09:00 horas 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Todas as partes, advogados e testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE aos espaços disponibilizados pelo Tribunal, munidos de identificação com foto. LOCAL: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
OBS.: As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, e as testemunhas deverão comparecer na forma determinada na ATA DA AUDIÊNCIA anterior ou no DESPACHO retro. No caso de ENTE PÚBLICO, o comparecimento será nos termos do Ato Corregedoria nº. 02/2024 GCGJT. Em caso de dúvida, acesse a página http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA VERA CAETANO NOGUEIRA SANTOS -
15/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BOTAFOGO PRIVILEGE
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15/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BOTAFOGO PRIVILEGE
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15/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA VERA CAETANO NOGUEIRA SANTOS
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15/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA VERA CAETANO NOGUEIRA SANTOS
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12/02/2025 12:44
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/06/2025 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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11/02/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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05/02/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BOTAFOGO PRIVILEGE
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05/02/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA VERA CAETANO NOGUEIRA SANTOS
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05/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
01/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de BARBARA VERA CAETANO NOGUEIRA SANTOS em 31/01/2025
-
02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BOTAFOGO PRIVILEGE
-
29/11/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA VERA CAETANO NOGUEIRA SANTOS
-
29/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
25/11/2024 17:09
Encerrada a conclusão
-
25/11/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
25/11/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA VERA CAETANO NOGUEIRA SANTOS
-
12/11/2024 19:18
Juntada a petição de Contestação
-
12/11/2024 19:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOTAFOGO PRIVILEGE em 11/11/2024
-
17/10/2024 21:40
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BOTAFOGO PRIVILEGE
-
23/09/2024 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 22:49
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO BOTAFOGO PRIVILEGE
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16/09/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA VERA CAETANO NOGUEIRA SANTOS
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16/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 22:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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11/09/2024 22:40
Audiência una cancelada (30/04/2025 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 11:15
Audiência una designada (30/04/2025 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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