TST - 0001457-79.2011.5.01.0050
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Claudio Mascarenhas Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3814696 proferido nos autos.
Cuida-se de análise sobre a titularidade dos honorários advocatícios contratuais fixados em 30%, diante da substituição de patrono ocorrida no curso da ação judicial.
Dos autos consta que o primeiro patrono, Dra Ana Martha Mandetta, representou a parte autora de 2011 até 2024, tendo atuado em todas as fases do processo, inclusive promovendo a propositura da demanda, acompanhando sua tramitação ao longo de mais de uma década, realizando atos processuais relevantes, diligências e sustentação de teses jurídicas.
Em 2024, houve a substituição do patrono, passando o Dr Geraldo Wagner Cezar Dos Santos a representar a parte autora a partir de então, com novo contrato prevendo honorários também fixados em 30%.
A controvérsia gira em torno da titularidade e da proporção da verba honorária contratual, tendo ambos os advogados firmado contratos autônomos e distintos, mas com o mesmo percentual estipulado.
Fundamentação Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado tem direito aos honorários contratualmente ajustados, sendo possível sua cobrança por meio de execução autônoma.
Contudo, na hipótese de sucessão de patronos, como no caso dos autos, deve-se observar a proporcionalidade da atuação de cada advogado, de modo a evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes envolvidas ou duplicidade de pagamentos pela parte contratante.
Ressalte-se que o percentual de 30% previsto em ambos os contratos não pode ser interpretado de forma cumulativa (30% para cada advogado), sob pena de onerar excessivamente a parte autora em 60% do valor homologado, o que se mostra desproporcional e abusivo, diante da ausência de contrato conjunto ou anuência expressa.
No caso concreto, observa-se que a Dra Ana Martha Mandetta foi responsável por toda a tramitação do processo até 2024, incluindo: Elaboração da petição inicial; Participação em audiências; Apresentação de cálculos.
Obtenção parcial da sentença de mérito; Início da fase de cumprimento e execução.
Já o Dr Geraldo Wagner Cezar Dos Santos passou a atuar somente em 2024, com escopo voltado ao prosseguimento do cumprimento de sentença ou etapas finais da ação, sem que tenha desempenhado papel essencial no reconhecimento do direito de fundo.
Assim, é inequívoca a preponderância da atuação da DraMandetta, razão pela qual os honorários contratuais devidos (30% sobre o valor da causa) devem ser divididos de forma proporcional à contribuição efetiva de cada advogado no resultado obtido.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço o direito ao recebimento dos honorários contratuais de 30% , os quais deverão ser assim partilhados entre os advogados: Dra Ana Martha Mandetta: 80% dos honorários contratuais.
Geraldo Wagner Cezar Dos Santos: 20% dos honorários contratuais.
A presente decisão observa os princípios da proporcionalidade, boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito, assegurando a justa retribuição ao trabalho efetivamente prestado por cada profissional.
Assim, expeçam-se os alvarás pelo honorários contratuais, aos patronos acima identificados, dos honorários, no percentual acima. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TEREZA ALVES BORGES -
04/04/2019 13:07
Baixa Definitiva
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04/04/2019 13:07
Transitado em Julgado em 04.04.2019
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12/03/2019 07:00
Publicado despacho em 12.03.2019.
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11/03/2019 19:00
Negado seguimento a Recurso
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08/03/2019 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/11/2015 22:38
Conclusos para julgamento
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12/11/2015 21:52
Distribuído por sorteio
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04/11/2015 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/10/2015 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/10/2015 20:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2015
Ultima Atualização
11/03/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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