TRT1 - 0101440-91.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 15:31
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 14.000,00)
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08/07/2025 15:31
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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08/07/2025 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93cdca0 proferida nos autos.
CERTIFICO, em atendimento ao artigo 22, parágrafo único, do Provimento 1/2014 da Corregedoria deste Egrégio, que o recurso ordinário da parte ré ID 3c5a4fd, interposto em 17/6/2025, preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Data da ciência da decisão: 5/6/2025 Custas e depósito: ID 3c5a4fd Procuração: ID 3c5a4fd Camila Dieguez Analista/Técnico Judiciário DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ao recorrido.
Após, ao Eg.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ AUTRAN PIRES RIBEIRO -
23/06/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ AUTRAN PIRES RIBEIRO
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23/06/2025 09:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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18/06/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/06/2025
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ AUTRAN PIRES RIBEIRO em 17/06/2025
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17/06/2025 19:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/06/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/06/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ AUTRAN PIRES RIBEIRO
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03/06/2025 19:44
Acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/05/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ AUTRAN PIRES RIBEIRO em 27/05/2025
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19/05/2025 14:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 08:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5135017 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela ré e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação trabalhista para condenar a ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, a pagar ao autor LUIZ AUTRAN PIRES RIBEIRO, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) gratificação de função, desde a sua supressão até a efetiva implementação na folha de pagamento, e reflexos nas verbas contratuais.
Julgo procedente, mais o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação, os honorários de sucumbência em prol dos advogados do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST).
Fica, ainda, a ré também condenada na obrigação de fazer referente ao restabelecimento do pagamento integral da gratificação de função no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado.
No caso de descumprimento da obrigação de fazer, sujeitar-se-á a demandada ao pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ora fixada a título de astreintes, reversível ao autor.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Custas de R$ 14.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 700.000,00 (art. 789, §2º, da CLT).
Intimem-se as partes, via DEJT.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
13/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ AUTRAN PIRES RIBEIRO
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13/05/2025 18:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 14.000,00
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13/05/2025 18:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LUIZ AUTRAN PIRES RIBEIRO
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15/04/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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01/04/2025 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 15:55
Audiência inicial realizada (20/03/2025 08:10 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 20:35
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 19:58
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 18:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/12/2024 14:51
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ AUTRAN PIRES RIBEIRO
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12/12/2024 14:51
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/12/2024 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 12:36
Audiência inicial designada (20/03/2025 08:10 - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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