TRT1 - 0100561-44.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de PETRALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de DOUGLAS AUGUSTO SOUZA em 12/09/2025
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04/09/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05edaf9 proferido nos autos.
Por força do Ato 97/2025, fica remarcada a audiência presencial para o dia 01/10/2025, às 10:30 h.
Ficam mantidas as demais determinações anteriores.
Dê-se ciência às partes através dos respectivos patronos.
NITEROI/RJ, 03 de setembro de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETRALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
03/09/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) PETRALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
03/09/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS AUGUSTO SOUZA
-
03/09/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
03/09/2025 11:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 11:18
Audiência de instrução designada (01/10/2025 10:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/09/2025 11:18
Audiência de instrução cancelada (16/09/2025 10:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/07/2025 15:13
Juntada a petição de Réplica
-
26/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100561-44.2025.5.01.0247 RECLAMANTE: DOUGLAS AUGUSTO SOUZA RECLAMADO: PETRALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO: DOUGLAS AUGUSTO SOUZA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência de que os autos aguardarão prazo deferido em ata de audiência.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 25 de junho de 2025.
GISELE MORANDI XAVIER DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS AUGUSTO SOUZA -
25/06/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS AUGUSTO SOUZA
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25/06/2025 12:32
Audiência de instrução designada (16/09/2025 10:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/06/2025 12:32
Audiência una realizada (25/06/2025 08:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/06/2025 08:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 08:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/06/2025 18:01
Juntada a petição de Contestação
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23/06/2025 11:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/06/2025 10:51
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9ad8f9 proferido nos autos.
Mantém-se a audiência 100% presencial já designada.
Convém pontuar que mesmo nos processos que tramitam pelo rito do “Juízo 100% Digital”, a Vara vem realizando as audiências na modalidade presencial, com fulcro no Art.765 da CLT, na decisão proferida pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.00.0000 e na Consulta Administrativa nº 0000077- 85.2023.00.0500, realizada pela Corregedoria do TRT/1ª Região.
Os casos excepcionais serão resolvidos pontualmente. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes, independentemente de audiência.
NITEROI/RJ, 11 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETRALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
11/06/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) PETRALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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11/06/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS AUGUSTO SOUZA
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11/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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11/06/2025 11:30
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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11/06/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 10:15
Expedido(a) notificação a(o) PETRALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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06/06/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS AUGUSTO SOUZA
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06/06/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) PETRALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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06/06/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS AUGUSTO SOUZA
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06/06/2025 10:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:06
Audiência una designada (25/06/2025 08:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de PETRALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de DOUGLAS AUGUSTO SOUZA em 04/06/2025
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04/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETRALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/06/2025
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27/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f497a7e proferida nos autos.
Vistos, etc.
O atual Código de Processo Civil, no livro V, prevê o instituto da Tutela Provisória, em substituição à sistemática anterior, da antecipação de tutela, tratada no Código anterior.
Na forma do Art.294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Com efeito, a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (Art.300 CPC).
Outrossim, a tutela de urgência de natureza antecipada "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (Art.300, §3º).
A tutela de evidência, por sua vez, será concedida, "independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo", nas hipóteses previstas no Art.311.
São elas, in verbis: "I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." Indefere-se, portanto, a tutela provisória requerida, eis que controverso o motivo da dispensa, dependendo de dilação probatória.
Inclua-se o feito em pauta.
Intimem-se as partes, inclusive para ciência da presente decisão. NITEROI/RJ, 26 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS AUGUSTO SOUZA -
26/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) PETRALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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26/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS AUGUSTO SOUZA
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26/05/2025 10:40
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DOUGLAS AUGUSTO SOUZA
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26/05/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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26/05/2025 10:30
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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26/05/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 10:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) PETRALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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12/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100561-44.2025.5.01.0247 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Niterói na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000300795400000227608210?instancia=1 -
09/05/2025 16:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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