TRT1 - 0100649-91.2025.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:00
Arquivados os autos definitivamente
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31/07/2025 12:00
Transitado em julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 30/07/2025
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18/07/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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17/07/2025 14:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 449,48
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17/07/2025 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a ISRAEL CRUVELLO D AVILA
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17/07/2025 14:23
Extinto o processo por homologação de desistência
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17/07/2025 14:23
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/07/2025 10:30 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/07/2025 07:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 16:55
Juntada a petição de Contestação
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14/07/2025 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) LUMARJ PRESTACAO DE SERVICOS AUXILIARES EIRELI - ME
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06/06/2025 08:41
Expedido(a) notificação a(o) LUMARJ PRESTACAO DE SERVICOS AUXILIARES EIRELI - ME
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06/06/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL CRUVELLO D AVILA
-
06/06/2025 08:41
Expedido(a) notificação a(o) ISRAEL CRUVELLO D AVILA
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06/06/2025 01:03
Decorrido o prazo de ISRAEL CRUVELLO D AVILA em 05/06/2025
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30/05/2025 10:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/07/2025 10:30 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/05/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14a4170 proferida nos autos.
DECISÃO O exercício do direito potestativo legitima a atuação do empregador na condução de seu empreendimento e, por si só, não evidencia prática de ato ilegal por meio da dispensa por justa causa.
Da mesma forma, necessária a cautelosa verificação acerca da validade causa da ruptura contratual - rescisão indireta e demais fatos alegados pelo autor o que não pode ser efetuado à míngua de formação do contraditório para verificação da tese autoral e, portanto, demanda o exercício de cognição exauriente.
Ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, indefiro a tutela pleiteada.
Inclua-se o feito em pauta.
NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISRAEL CRUVELLO D AVILA -
27/05/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL CRUVELLO D AVILA
-
27/05/2025 11:27
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ISRAEL CRUVELLO D AVILA
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100649-91.2025.5.01.0244 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Niterói na data 25/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052600300082000000228921122?instancia=1 -
26/05/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE POUBEL LIMA
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25/05/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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