TRT1 - 0100628-64.2025.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:31
Arquivados os autos definitivamente
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12/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE IGAYARA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de FRANCISCO THEODOSIO IGAYARA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUIS ALEXANDRE IGAYARA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de JUREMA DE DEUS CAMPOS em 11/06/2025
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29/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3fb2f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se Execução Provisória interposta pelo exequente JUREMA DE DEUS CAMPOS em face de LUIS ALEXANDRE IGAYARA, FRANCISCO THEODOSIO IGAYARA e PEDRO HENRIQUE IGAYARA suscitados no IDPJ instaurado no processo principal conexo 0100686-48.2017.5.01.0067.
Naqueles autos, foi proferida decisão desconsiderando a personalidade jurídica da executada REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e determinando a inclusão no polo passivo dos seus sócios.
Essa decisão foi alvo de recurso e o processo encontra-se na instância superior aguardando decisão.
O autor interpõe, então, a presente Execução Provisória visando o prosseguimento dos autos executórios em face dos sócios da executada, acima arrolados.
Analisando o processo, verifico que já houve trânsito em julgado da sentença de mérito proferida.
A execução que lá se processa, portanto, é definitiva, não havendo que se falar em instauração de nova execução "provisória".
Ademais, é sabido que o recurso interposto em face da sentença que determina a inclusão dos sócios no polo passivo, suspende o processo e os autos executórios apenas em relação aos sócios, até que se torne definitiva a decisão, conforme §2º do art. 855-A da CLT: "§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." Deste modo, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do art . 485, VI, CPC, na forma da fundamentação supra.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO THEODOSIO IGAYARA - LUIS ALEXANDRE IGAYARA - PEDRO HENRIQUE IGAYARA -
28/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE IGAYARA
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28/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO THEODOSIO IGAYARA
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28/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ALEXANDRE IGAYARA
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28/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JUREMA DE DEUS CAMPOS
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28/05/2025 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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28/05/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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28/05/2025 11:31
Iniciada a liquidação
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28/05/2025 11:20
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100628-64.2025.5.01.0067 distribuído para 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 25/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052600300082000000228921122?instancia=1 -
25/05/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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25/05/2025 10:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 10:19
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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