TRT1 - 0100103-26.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2025 13:54
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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13/08/2025 13:53
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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31/07/2025 18:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 13:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
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17/07/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE ANDRADE AREAS
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17/07/2025 16:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A sem efeito suspensivo
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17/07/2025 16:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO DE ANDRADE AREAS sem efeito suspensivo
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17/07/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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11/06/2025 13:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/06/2025 14:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b62f51a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃO À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração aviados, tudo conforme fundamentos acima, que fazem parte integrante deste julgado, impondo ao embargante multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 793-B, VII da CLT.
Intimem-se as partes.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A -
28/05/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
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28/05/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE ANDRADE AREAS
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28/05/2025 15:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
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28/05/2025 07:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de FABIO DE ANDRADE AREAS em 27/05/2025
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21/05/2025 18:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a175d1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por FABIO DE ANDRADE ARêAS e em face da reclamada TERRAS DE AVENTURA INDÚSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A., no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a pagar de diferença de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, aplicando-se o que for mais benéfico ao autor, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional de 50%; em relação às horas compensadas na mesma semana pelo banco de horas ora invalidado, desde que não ultrapassado o modulo semanal de 44 horas, nos termos do art. 59-B da CLT, deve ser pago apenas o adicional de 50%.
Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, além de depósitos de FGTS e respectiva indenização de 40%, sendo estes últimos calculados sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salário e aviso prévio indenizado.
Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT.
Deve ser observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo da Súmula 264 do TST e a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do c.
TST. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 30.000,00, nos termos do art. 789, I da CLT.
Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pelo autor para o advogado deste e equivalente a 10% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A -
13/05/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
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13/05/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE ANDRADE AREAS
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13/05/2025 18:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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13/05/2025 18:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO DE ANDRADE AREAS
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13/05/2025 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO DE ANDRADE AREAS
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04/04/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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02/04/2025 19:06
Juntada a petição de Razões Finais
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28/03/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 11:58
Audiência una realizada (19/03/2025 08:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 16:25
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de FABIO DE ANDRADE AREAS em 13/02/2025
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14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A em 13/02/2025
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05/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE ANDRADE AREAS
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04/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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04/02/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
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04/02/2025 09:00
Expedido(a) notificação a(o) TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
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04/02/2025 08:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 08:58
Audiência una designada (19/03/2025 08:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 08:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/02/2025 07:27
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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04/02/2025 07:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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03/02/2025 18:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 18:25
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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