TRT1 - 0000135-81.2012.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/06/2025 08:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de LECI DA COSTA CARDOSO em 25/06/2025
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25/06/2025 23:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/06/2025 02:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000135-81.2012.5.01.0343 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL AGRAVADO: LECI DA COSTA CARDOSO INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 5d6758a, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual extraordinária iniciada no dia 27 de maio, às 10h, e encerrada no dia 02 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo José Fernandes da Silva, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Marcel da Costa Roman Bispo e Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, respeitados os valores já quitados sob critérios diversos, a apuração das eventuais diferenças ainda existentes do crédito da parte exequente deverá atender ao entendimento estabelecido na decisão proferida pelo E.
STF nas ADC 58 e 59, de repercussão geral e observância obrigatória, salientando-se, quanto à fase judicial, o seguinte: 1.
Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC simples; 2.
A partir de 30/08/24, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA, conforme o artigo 406, parágrafo único, do Código Civil, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
09/06/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) LECI DA COSTA CARDOSO
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09/06/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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05/06/2025 14:14
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
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03/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 12:20
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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28/04/2025 11:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/04/2025 01:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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11/12/2024 11:37
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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17/10/2024 12:57
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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17/10/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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15/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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