TRT1 - 0100559-74.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:19
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100347-24.2023.5.01.0247
-
19/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de SEBASTIAO CASTRO TERRA em 18/07/2025
-
10/07/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f07a30 proferido nos autos.
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, no qual a executada pretende garantir a execução por meio do oferecimento dos seguros garantia apresentados nos autos principais nº 0100347-24.2023.5.01.0247.
Nesse passo, o art. 835 do CPC, o qual trata da penhora, dispõe em seu § 2º que equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Ou seja, o seguro garantia goza da mesma liquidez do dinheiro.
A execução provisória se processa tal qual a definitiva até a penhora - art. 899 da CLT.
Assim, as disposições aplicáveis à execução definitiva aplica-se à provisória.
Nesse linha de raciocínio, o seguro garantia previsto do art. 835 do CPC é aplicável ao processo do trabalho, inclusive em fase de cumprimento provisório da sentença. Com efeito, preenchidos os requisitos legais, aceito o seguro garantia apresentado pela executada. Transcorrido sem manifestação, sobreste-se o feito por 180 dias.
As partes deverão diligenciar sobre o trânsito em julgado da ação principal.
NITEROI/RJ, 09 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
09/07/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
09/07/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
09/07/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CASTRO TERRA
-
09/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
07/07/2025 17:33
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
19/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEBASTIAO CASTRO TERRA em 18/06/2025
-
18/06/2025 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8e1e92 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por questão de celeridade processual, homologam-se os cálculos apresentados pela devedora, por se tratar de débito confessado, a saber: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 76.348,08FGTS (a ser depositado na conta vinculante): R$ 4.752,13CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 22.008,60HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO AUTOR: R$ 8.527,28HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 2.537,76TOTAL: R$ 114.173,85 Fica ressalvado o direito do exequente de apresentar Impugnação no momento processual adequado, nos termos do artigo 884 da CLT.
Intime-se o(s) devedor(s) principal(s) ao pagamento, na forma do Art.523 do CPC, por DEJT, com prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Após garantida a execução, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais 0100613-45.2022.5.01.0247.
Por se tratar de Cumprimento Provisório de Sentença, de iniciativa do reclamante, fica este advertido que os atos forçosos de execução, caso sejam necessários, correm sob sua responsabilidade, ficando obrigado, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja comprovadamente sofrido.
Tendo em vista que a execução provisória é permitida até a penhora nos termos do art. 899 da CLT, garantida a execução, sobreste-se o presente feito por 90 dias.
As partes deverão diligenciar sobre o trânsito em julgado da ação principal. Por fim, no caso de pedido de parcelamento nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte ré deverá apresentar plano de pagamento do débito com o depósito de 30% que deverá incidir APENAS sobre o LÍQUIDO DO AUTOR e sobre os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Atente-se que os encargos fiscais e previdenciários, assim como, as custas do processo devem ser pagas EM GUIA PRÓPRIA, ao final do parcelamento, e NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NO DEPÓSITO INICIAL DE 30%, sob pena de indeferimento do parcelamento.
NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
09/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
09/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CASTRO TERRA
-
09/06/2025 09:44
Homologada a liquidação
-
09/06/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
09/06/2025 09:12
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: d0b5c25) para Manifestação
-
07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 06/06/2025
-
22/05/2025 19:35
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
16/05/2025 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
12/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
12/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
12/05/2025 12:17
Iniciada a liquidação
-
12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100559-74.2025.5.01.0247 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Niterói na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000300795400000227608210?instancia=1 -
09/05/2025 16:06
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
09/05/2025 16:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
09/05/2025 15:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 15:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 15:44
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100434-58.2025.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Henrique Leite Lopes e Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/05/2025 21:08
Processo nº 0001458-04.2011.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Walter da Costa Martins
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2020 09:10
Processo nº 0001458-04.2011.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Walter da Costa Martins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/10/2024 09:28
Processo nº 0001458-04.2011.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Walter da Costa Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2011 00:00
Processo nº 0100675-71.2025.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Welington de Souza Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/05/2025 14:32