TRT1 - 0100490-34.2021.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLEAR DENIM INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 22/05/2025
-
14/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2bcc99 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: CLEAR DENIM INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI RECORRIDO: VINTAGE DENIM INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI, BIODIESEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, TRIBECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, MARIA LAURA DE SOUZA Vistos, etc.
A r. sentença de id. 6b1ae4e julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou custas de R$ 299,70 sobre o valor da liquidação de R$14.894,85, a cargo da parte reclamada.
A 2ª ré, CLEAR DENIM INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI, interpôs recurso ordinário (id. fd17bf2) de forma tempestiva e regularmente representada, sem comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, mas requerendo a gratuidade de justiça.
Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do CPC, a apreciação da gratuidade deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Passo ao exame.
A concessão do direito à gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica somente é admitida em situações excepcionais e desde que comprovada, de forma cabal, a sua insuficiência econômica.
Portanto, cabia à recorrente comprovar a impossibilidade de arcar com o depósito recursal e custas, o que não ocorreu.
Nada nos autos demonstra a atual saúde financeira da empresa.
Ressalto que a mera alegação que a empresa teve suas atividades paralisadas devido à pandemia do COVID-19 não se presta ao fim pretendido, uma vez que os riscos da atividade econômica são do empregador (art. 2°da CLT).
Por sua vez, a declaração do SIMPLES Nacional, acompanhada do recibo de entrega, juntados sob os id. 06e7c37 e c608be3, não prova que a 2ª reclamada não possua ativos suficientes para se desincumbir dos encargos processuais que lhe são atribuídos.
Assim, a ora recorrente não demonstrou que preenche os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, uma vez que não trouxe aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir à condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Esse, inclusive, é o entendimento sufragado pela nossa Suprema Corte Trabalhista, conforme se infere da sua Súmula nº 463, II, C.
TST.
Não há, portanto, como se acolher o pleito de gratuidade da 2ª ré.
Desta forma, consoante o art. 99, §7º, do CPC c/c OJ nº 269 da SDI-1 do c.
TST, intime-se a recorrente CLEAR DENIM INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI, para proceder ao recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário. /hvps RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLEAR DENIM INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI -
13/05/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) CLEAR DENIM INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
-
13/05/2025 19:28
Proferida decisão
-
13/05/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
17/05/2024 15:39
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
14/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRIBECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de BIODIESEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de VINTAGE DENIM INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 13/05/2024
-
20/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARIA LAURA DE SOUZA em 19/04/2024
-
20/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLEAR DENIM INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 19/04/2024
-
09/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) TRIBECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
-
08/04/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) BIODIESEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
-
08/04/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) VINTAGE DENIM INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
-
08/04/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LAURA DE SOUZA
-
08/04/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) CLEAR DENIM INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
-
21/03/2024 10:39
Conhecido o recurso de CLEAR DENIM INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-20 e provido
-
01/03/2024 14:20
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
20/02/2024 14:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/02/2024 22:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
15/01/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010720-15.2013.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Vinicius Nunes Ramalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2013 21:49
Processo nº 0100849-97.2021.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2023 19:11
Processo nº 0100849-97.2021.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Ramalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/10/2021 15:46
Processo nº 0100616-55.2025.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Josanoski Soriano de Oliveira Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2025 10:21
Processo nº 0100490-34.2021.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Artur Gomes Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2021 10:21