TRT1 - 0100541-13.2024.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/06/2025
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SERGIO RODRIGUES DE AZEVEDO em 29/05/2025
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26/05/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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16/05/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100541-13.2024.5.01.0013 9ª Turma Gabinete 20 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE AGRAVANTE: SERGIO RODRIGUES DE AZEVEDO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): SERGIO RODRIGUES DE AZEVEDO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:3f2ebf0): "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os juros e correção monetária conforme decisão do C.
TST no Recurso de Revista n° 713-03.2010.5.04.0029, qual seja, a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência, nos termos do § 3º do artigo 406 bem como para deferir os honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 5% do valor da execução. " RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO RODRIGUES DE AZEVEDO -
15/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RODRIGUES DE AZEVEDO
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14/05/2025 15:00
Conhecido o recurso de SERGIO RODRIGUES DE AZEVEDO - CPF: *83.***.*64-15 e provido em parte
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01/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2025
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30/04/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/04/2025 16:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/04/2025 16:36
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 Sessão Presencial 14 05 2025 ()
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25/04/2025 09:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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22/04/2025 14:07
Encerrada a conclusão
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17/04/2025 22:30
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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17/04/2025 22:30
Encerrada a conclusão
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22/01/2025 12:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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15/01/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação (Cota MPT )
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05/12/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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05/12/2024 11:06
Determinada a requisição de informações
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04/12/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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03/12/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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