TRT1 - 0101099-60.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de CASSIO BARRETO ALMEIDA em 23/07/2025
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23/07/2025 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 11:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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09/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CASSIO BARRETO ALMEIDA
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09/07/2025 16:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONATHAN RIBEIRO ZEDE sem efeito suspensivo
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09/07/2025 16:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASSIO BARRETO ALMEIDA sem efeito suspensivo
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09/07/2025 16:22
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONATHAN RIBEIRO ZEDE
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09/07/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025
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01/07/2025 16:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 16:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 16:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc47713 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CASSIO BARRETO ALMEIDA, reclamante, apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, que houve erro material na sentença. É o breve relatório.
DECISÃO Conhecimento Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Embargos O embargante alega que há erro material na sentença no que tange ao nome do autor.
Com razão o embargante.
Nesse aspecto, retifico a sentença para que passe a constar no relatório o nome correto do autor: CASSIO BARRETO ALMEIDA. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, para que passe a integrar à sentença a decisão acima.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
18/06/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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18/06/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/06/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CASSIO BARRETO ALMEIDA
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18/06/2025 12:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de CASSIO BARRETO ALMEIDA
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03/06/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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03/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/06/2025
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03/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 02/06/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2025
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23/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/05/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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20/05/2025 09:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6743b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WALLACE CORREIA DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 06/12/2022, em face de SEREDE – Serviços de Rede S/A e OI S.A – em recuperação judicial, também qualificadas nos autos, na qual formula, em razão dos fatos e fundamentos expostos, em suma, os pedidos de pagamento de diferenças de produtividade, equiparação salarial, horas extras e reflexos, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão as reclamadas apresentaram respostas escritas, sob a forma de contestação, impugnando os pedidos conforme as alegações de fato e de direito aduzidas, requerendo a improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos com a defesa.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais mediante memoriais.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Suspensão do processo Desde dezembro de 2020, com o advento da Lei 14.112 que deu nova redação à Lei de Falência (Lei 11.101/95), não há mais previsão de suspensão das ações que tramitam em face do devedor em recuperação judicial ou falência, pois o artigo 6º, do mencionado diploma legal, passou a prever a suspensão tão somente das execuções.
Assim, rejeito o requerimento formulado pela 2ª ré.
Valores dos pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido (Art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST).
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito a impugnação aos valores dos pedidos e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Ilegitimidade Passiva A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata (teoria da asserção), pela simples análise das alegações apostas na petição inicial.
Havendo alegação da parte autora no sentido de que a 2ª reclamada é responsável pelas verbas pleiteadas, é esta parte legítima para figurar na presente ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Prescrição Quinquenal Considerando a propositura da ação em 07.10.2022 e o início do contrato de trabalho em 17/09/2018, não há prescrição quinquenal a declarar.
Rejeito. Equiparação Salarial Os requisitos ensejadores da equiparação salarial estão enumerados no artigo 461 da CLT.
Assim, para o deferimento da equiparação salarial, mister a comprovação da identidade de funções, com igualdade no desempenho da atividade, que deve ser quantitativa (volume) e qualitativa (perfeição técnica); na mesma época; para o mesmo empregador; prestado na mesma localidade.
Ressalta-se que tais critérios devem estar presentes concomitantemente, de maneira que basta o não preenchimento de um deles para que seja afastado o direito em questão.
No caso em comento, conforme documentos do paradigma indicado na exordial: LEANDRO FARIAS GONCALVES, este ingressou na ré em 2008, 10 anos antes do autor, além disso, era lotado na unidade de Engenho de Dentro e Irajá (Id 3801696), ou seja, base territorial bem diversa da do autor, que laborava na Região dos Lagos.
Nesta senda, julgo improcedentes os pleitos formulados nos itens 1 a 8 do rol de pedidos da inicial. Diferença de Produtividade Em exordial, o autor afirma que se executasse a partir de 200 pontos seria paga a importância de R$ 3,50 por ponto.
Aduz, ainda, que durante todo o período contratual, sempre alcançou, em média 350 pontos por mês, fazendo jus a importância média mensal de R$ 1.225,00.
Contudo, a ré nega tal afirmação, trazendo em sua defesa, número variado de pontuação mensal, sobre a qual incide, também, valores variados.
E uma vez negada pela ré os critérios acima informados, era do autor o ônus de comprová-los, do qual não se desincumbiu.
Ao contrário, os documentos relacionados à remuneração variável (ID.
Id 92c3f70 e seguintes) comprovam vários parâmetros utilizados pela ré, inclusive meta pelo tempo de duração de cada reparo, além de haver metas diferentes para reparo em acesso ou backbone, e descontos por questão disciplinar e assiduidade, não apenas o número de pontos, como quer fazer crer o autor em sua exordial.
Portanto, ficou claro que ao autor não se aplicava a métrica informada na exordial.
Não se quer com isso que o obreiro produza prova de sua produtividade, o que não está em seu poder, mas uma vez alegada uma média de produtividade e valores tão distantes da documentação acostada pelo réu, deveria no mínimo produzir um indício de que tal documentação não corresponde à realidade, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu quaisquer provas a esse respeito.
Ainda que assim não fosse, a pedido do escritório que assiste o autor desta demanda, foi realizada pericia contábil no processo nº 0100174-98.2021.5.01.0431 que constatou a correta apuração, pela ré, da remuneração variável.
Face ao exposto, julgo improcedente os pleitos formulados nos itens 9 a 16 do rol de pedidos da exordial. Horas Extras.
Domingos.
Feriados.
Intervalo Intrajornada A parte ré acostou aos autos os controles de ponto que, apesar de impugnados pelo autor, este não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada invalidade dos mencionados documentos.
Nesse aspecto, imperioso salientar que a desconstituição da prova documental trazida pela ré se dá através de robustos elementos capazes de demonstrar que o obreiro era impedido de registrar sua efetiva jornada, somado à comprovação cabal de que laborava, em verdade, no horário aduzido na exordial.
Ocorre que a única testemunha ouvida nestes autos não merece credibilidade posto que prestou depoimento absolutamente divergente ao narrado em seu depoimento pessoal, como autor do processo 0101072-77.2022.5.01.0431.
Senão vejamos: Como autor da demanda supramencionada, a testemunha Jonathan narrou que sempre terminava sua jornada por volta das 19h, não havendo qualquer ocasião na qual encerrasse mais cedo “mesmo se estivesse chovendo ou com ventania” Já como testemunha desta demanda afirmou: “7. que já aconteceu de sair no horário normal de 17:48 horas, mas raro cerca de quatro/cinco vezes no mês” Ademais, como testemunha, afirmou, ainda: “8. que com muita exceção podia marcar o horário correto quando fazia horas extras”.
Já em depoimento pessoal na demanda em que foi reclamante, “que uma ou duas vezes na semana era autorizado a marcar o correto horário de saída as 19h”.
A esse respeito, também, a testemunha Diego do processo narrado acima, afirmou: “sendo que registrava o ponto no final do expediente às 17H48min; que em média uma vez por semana o supervisor autorizava o registro de ponto no horário efetivamente trabalhado; que não houve período de poder registrar o ponto corretamente exceto uma vez por semana como mencionado”.
Ocorre que os controles da testemunha JONATHAN, demostram exatamente o contrário do narrado por ele próprio e por sua testemunha, pois não era raro, tampouco uma ou duas vezes na semana, que havia marcação de horas extras nos controles de ponto, pelo contrário, havia semanas que praticamente todo os dias demostravam labor extrajornada.
A título de amostragem: Terça-feira, 18/12/18, 08h08 às 18h11; quarta-feira, 19/12/18, 07h52 às 21h10; quinta-feira, 20/12/18, 07h59 às 20h54; sexta-feira, 21/12/18, 07h53 às 20:45; sábado, 22/12/18, 07h51 às 19h; e domingo, 23/12/18, 07h57 às 21h51.
Terça-feira, 07/05/19, 07h52 às 21h36; quarta-feira, 08/05/19, 08h às 20h59; quinta-feira 09/05/19, 08h01 às 21h31; sexta-feira, 10/05/19, 07h56 às 22h58; segunda-feira 13/05/19, 07h30 às 18h07; terça-feira, 14/05/19, 07h53 às 23h09; quarta-feira, 15/05/19, 07h52 às 20h00; quinta-feira, 16/05/19, 07h57 às 22h11; sexta-feira, 17/05/19, 08h às 20h21; sábado, 18/05/19, 08h às 21h16; domingo, 19/05/19. 07h56 às 23h02.
Segunda-feira, 24/06/19, 08h03 às 20h55; terça-feira, 25/06/19, 08h às 20h45; quarta-feira, 26/06/19, 07h56 às 20h55; quinta-feira, 27/06/19, 08h às 23h31; sexta-feira, 28/06/19, 07h54 às 22h51; sábado, 29/06/19, 08h05 às 19h27; domingo 30/06/19, 06h35 às 20h55.
A mesma dinâmica se observa nos controles de ponto do autor, nos quais raros são os registros em horário contratual, e há semanas, quase meses inteiros, com registro de horas extras, como por exemplo do dia 20/05/2019 a 17/06/2019.
Ademais, quanto aos dias efetivamente laborados, a testemunha Jonathan afirmou: “10. que as vezes podia registrar o domingo trabalhado e as vezes não”.
Enquanto o autor, em seu depoimento pessoal, narrou: “7. que sábado também não podia registrar e feriado raramente podia registrar”.
Já a testemunha Bruno, ouvido na demanda proposta pelo Sr Jonathan, afirmou: “que os dias efetivamente trabalhados no mês ficavam anotados no ponto”.
Ora, se o autor e sua testemunha laboraram juntos, por óbvio a testemunha deste último, ao ter laborado com ele, também laborou com o autor.
Contudo, narram dinâmicas completamente diversas.
Com efeito, os depoimentos são deveras confusos e revelam várias versões sobre o mesmo fato.
Assim, a prova testemunhal não pode ser considerada meio seguro de prova para a formação da convicção deste juízo, uma vez que sua fragilidade compromete a veracidade dos fatos narrados e não contribui de forma confiável para o deslinde da controvérsia.
Ademais, causou estranheza a esta magistrada, observar idênticas pretensões do mesmo escritório que assiste a parte autora desta demanda, independente do gestor, equipe, campo de atuação, ou período trabalhado.
Petições iniciais praticamente idênticas; jornada laborada sempre a mesma; a supressão do período de intervalo intrajornada; descontos indevidos; e até mesmo o valor da premiação suprimido: R$ 1.200,00, variando apenas a forma de cálculo.
Contudo, as testemunhas de cada processo narram dinâmica extremamente contraditórias.
Observa-se que, além da exordial informar prática idêntica de proibição do correto registro de horário pelos seus gestores em todas as demandas, a própria dinâmica de horários é repetida em absolutamente todas as reclamações trabalhistas formulados pelo patrono que assiste este reclamante: das 07h às 19h.
Observa-se que até mesmo demandas que não são formuladas em face da ré, mas subscritas pelo mencionado escritório, repetem a mesma jornada, como se observa de matéria veiculada https://www.jota.info/justica/juiza-oficia-oab-por-entender-que-escritorio-teve-pratica-predatoria-da-advocacia, na qual é possível observar o seguinte trecho: “O empregado afirmou que trabalhava de segunda a sábado, inclusive aos feriados, e em dois domingos por mês, das 7h às 19h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada”; “Os mesmos argumentos foram usados em ao menos oito processos, listados pela juíza, ajuizados pelo mesmo escritório contra a Icomon Telecnologia, com matéria idêntica sobre horas extras, inclusive domingos e feriados, sempre com igual supressão do intervalo”.
Possível consultar no processo de 1000967-58.2022.5.02.0363 que tramita no TRT da 2a Região.
Curioso observar que nas demandas de outro escritório em face da 1a ré é descrita jornada completamente diversa: 8h às 17h, como uma hora de intervalo para refeição e descanso. (Processo 0100524-78.2023.5.01.0411).
Além de ter havido confissão do autor, no processo de nº 0101239-91.2022.5.01.0432, de outro escritório, que registrava corretamente seus controles de ponto.
Da mesma forma que no processo do escritório que subscreve essa demanda (0100232-64.2022.5.01.0432), o autor também confessou que: “registrava corretamente o horário trabalhado; que sempre ultrapassava o horário contratual, mas era registrado; que quando ultrapassava muito sua jornada, compensava no dia seguinte chegando mais tarde”, o que contraria a exordial, que, frisa-se, é idêntica a todas as outras: “Destaca-se que o Reclamante jamais anotou corretamente seus controles de horário e, por conseguinte seus espelhos de ponto não corresponde à realidade”.
Ainda na supramencionada demanda, o escritório insistiu em ouvir testemunha, que mesmo com, frisa-se, a confissão do autor, confirmou a tese da exordial.
Salta aos olhos que a testemunha em questão também possui demanda idêntica, em face da ré, subscrita pelo mencionado escritório (0100135-33.2023.5.01.0431.
A título de exemplo, temos ainda o processo 0101128-10.2022.5.01.0432, cuja testemunha ouvida também possuía demanda idêntica: 0101121-21.2022.5.01.0431, que por sua vez produziu prova testemunhal que também possuía demanda idêntica: 0100109-35.2023.5.01.0431, que por sua vez ouviu uma testemunha que também possui demanda idêntica: 0101128-10.2022.5.01.0432, na qual foi ouvida uma testemunha que também possui demanda idêntica: 0101121-21.2022.5.01.0431.
Assim, ficou caracterizado a existência de petições iniciais sem qualquer individualização das situações dos trabalhadores; testemunhas cruzadas, pois as testemunhas arroladas são autoras em outras demandas, demonstrando um padrão coordenado; indício de instrução dos advogados quanto ao depoimento dos reclamantes e das testemunhas que prestam depoimentos similares em todas as demandas, sendo possível observar incoerência nesses depoimentos, com idas e vindas em diversas afirmações, e várias inconsistências que demostram a insegurança típica de quem presta um depoimento sem compromisso com a verdade.
Por todo o exposto, considerando que os fatos ora narrados ultrapassam o interesse individual das partes, e apresentam fortes indícios da prática de litigância predatória, deverão ser cientificados os órgãos que porventura tenham interesse na apuração de eventual responsabilidade, com cópia da presente sentença: 1. Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; 2. Centro Nacional de Inteligência da Justiça do Trabalho (SAFS, Quadra 8, Conjunto A, Bloco A, 5º andar, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, CEP 70070-600, Brasília/DF); 3. Ministério Público do Trabalho e 4. Ministério do Trabalho e Emprego; Assim, por todo o exposto, não houve prova cabal de invalidade dos controles de ponto que, uma vez considerados válidos, em cotejo com os contracheques, é possível observar que as horas extras registradas eram corretamente compensadas ou quitadas.
E se, ainda assim houvesse alguma diferença entre as horas registradas e as lançadas nos recibos de pagamento, cabia ao autor demonstrá-las contabilmente, ao menos por amostragem, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, visto que apresentou demonstrativo de diferenças que entende devidas (id. 8a8aefa), sem, contudo, considerar o banco de horas.
Senão vejamos: Realizou a soma simples das horas extras acima da 8ª hora diária sem descontar, por exemplo, os dias 05 de janeiro e 11 e 18 de maio, de 2019, nos quais não houve labor mediante folga compensatória, e o débito no banco de horas do dia 10 e 17 de maio de 2019, além de não ter considerado o saldo de banco de horas quitados nos meses de abril a julho, e setembro a dezembro de 2019, fatos estes que invalidam as diferenças apresentadas.
Cabe observar que, conforme Acordo Coletivo que vigorava entre os litigantes (Id 8227bd9), as horas extras podiam ser compensadas em até três meses (parágrafo terceiro), portanto, cabia ao autor considerar o respectivo período para o pagamento das horas extras não compensadas, o que também não foi utilizado em sua amostragem.
Também não há que se invalidar o acordo de compensação, com base na Sumula 85 do TST, como pretende o autor, face à previsão do parágrafo único, do artigo 59-B, da CLT.
Nesse aspecto, não há como se validar as diferenças apuradas.
Em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.
Portanto, cabia ao autor comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a prova testemunhal produzida nestes autos é frágil, como já asseverado acima, sendo incapaz de, por si só, influir no convencimento do Juízo.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens 17 a 28 do rol de pedidos da exordial. Litigância de má-fé O direito de ação, como qualquer direito, não pode ser exercido sem qualquer limite, por essa razão o artigo 77 do CPC prevê que as partes têm o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade e não podem formular pretensão ciente de que são destituídas de fundamento.
Assim, por todo o exposto acima, da presente lide extrai-se a nítida má-fé do autor.
Lides desse tipo devem ser coibidas, pois em nada auxiliam na administração da justiça, que já se encontra sobrecarregada por um número excessivo de demandas.
De maneira que lides temerárias apenas agravam tal situação e prejudicam toda a sociedade, comprometendo a confiabilidade do processo trabalhista, a ética profissional da advocacia e celeridade processual tão cara à Justiça do Trabalho que tem em vista assegurar créditos de natureza alimentar.
Com mais razão quando se trata, a ré, de empresa em recuperação judicial, visto que eventual condenação pode gerar uma dívida infundada que se soma ao passivo da empresa, resultando em uma sobrecarga de débitos que não decorre de reais situações de trabalho, e ao serem incluídas no quadro geral de credores, aumenta a massa passiva e, consequentemente, diminui o valor a ser distribuído entre os credores legítimos.
A existência de passivos fictícios ou indevidos dificulta o planejamento e a execução de um plano de recuperação efetivo.
Recursos que poderiam ser destinados ao pagamento dos credores reais acabam sendo absorvidos por essas obrigações não autênticas.
Ao incorporar essas dívidas indevidas, a análise da saúde financeira da empresa se torna distorcida.
Isso pode levar a decisões equivocadas sobre a viabilidade do plano de recuperação, prejudicando tanto os trabalhadores quanto outros credores.
Assim, por subsumida a conduta do autor no artigo 80, I e II, do CPC/15, o condeno na multa de R$ 17.525,054, equivalente a 10% do valor da causa, em consonância com o artigo 81, CPC/15 e 793-C, da CLT, que deverá ser revertida à parte ré pelos danos processuais sofridos.
Lembrando que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (Art. 98, § 4º/CPC).
A execução da multa ocorrerá nos próprios autos (Art. 777/CPC) e reverterá em benefício da ré (Art. 96/CPC). Falso testemunho Por todo o exposto acima, expeça-se ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho e imediata aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 793-D, da CLT. Responsabilidade da 2a ré Julgados improcedentes todos os pedidos, prejudicada a análise da responsabilidade da 2ª reclamada. Gratuidade de justiça Requerida pelo autor Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, o salário-base consignado nas fichas financeiras do autor (vide id. d737886) é inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça ao autor. Requerida pela 1ª ré A 1ª reclamada requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao argumento de se encontra em situação de hipossuficiência financeira, o que seria demonstrado por fazer parte do Regime Especial de Execução Forçada deste Tribunal.
O fato de ter sido beneficiária do referido regime não pressupõe a miserabilidade jurídica da demandada, já que seu escopo é garantir o pagamento de créditos trabalhistas, sem prejuízo do funcionamento normal das atividades do empregador, conforme se depreende da leitura do Provimento Conjunto n.º 02/2017.
Ademais, não foram juntados documentos capazes de demonstrar a efetiva incapacidade financeira da reclamada.
Indefiro. Honorários Advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Ante a sucumbência total do autor, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que CASSIO BARRETO ALMEIDA contende com SEREDE – Serviços de Rede S/A e OI S.A – em recuperação judicial, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 13.075,87 pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.
Deverá, o autor, arcar com a multa por litigância de má-fé.
Execute-se a multa imposta à testemunha.
Expeçam-se os oficios determinados na fundamentação.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
13/05/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
13/05/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/05/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) CASSIO BARRETO ALMEIDA
-
13/05/2025 19:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 13.075,88
-
13/05/2025 19:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CASSIO BARRETO ALMEIDA
-
13/05/2025 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIO BARRETO ALMEIDA
-
24/03/2025 15:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
24/03/2025 11:58
Audiência de instrução realizada (24/03/2025 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/01/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CASSIO BARRETO ALMEIDA
-
14/01/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
14/01/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/01/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) CASSIO BARRETO ALMEIDA
-
18/12/2024 13:43
Audiência de instrução designada (24/03/2025 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/12/2024 13:43
Audiência de instrução cancelada (24/03/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
10/12/2024 22:11
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
13/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de CASSIO BARRETO ALMEIDA em 12/04/2024
-
04/04/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 15:04
Audiência de instrução designada (24/03/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
02/04/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/04/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
02/04/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) CASSIO BARRETO ALMEIDA
-
02/04/2024 14:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/04/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
01/04/2024 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/03/2024 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/07/2023 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2023 09:45
Juntada a petição de Réplica
-
07/06/2023 13:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/04/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
07/06/2023 11:43
Audiência inicial realizada (07/06/2023 09:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/06/2023 11:32
Juntada a petição de Contestação
-
05/06/2023 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2023 08:30
Juntada a petição de Contestação
-
05/06/2023 08:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de CASSIO BARRETO ALMEIDA em 05/05/2023
-
12/04/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/04/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/04/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CASSIO BARRETO ALMEIDA
-
11/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
11/04/2023 10:04
Audiência inicial designada (07/06/2023 09:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/04/2023 10:02
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/06/2023 09:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/03/2023 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/03/2023 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/03/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
02/03/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CASSIO BARRETO ALMEIDA
-
07/12/2022 14:21
Audiência inicial por videoconferência designada (07/06/2023 09:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/12/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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