TRT1 - 0100857-91.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 11:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13bff07 proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID 3e410c2, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 5346db6 . Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
10/06/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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10/06/2025 11:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NATALE JOSE DE FREITAS MURIALDO sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 09/06/2025
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05/06/2025 18:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37ea9ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100857-91.2023.5.01.0035 Aos 26 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes NATALE JOSE DE FREITAS MURIALDO (parte autora) e DROGARIAS PACHECO S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A NATALE JOSE DE FREITAS MURIALDO, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de DROGARIAS PACHECO S.A., pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Réplica pelo autor. Realizados os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar em tela, uma vez que a petição inicial cumpriu o exposto no art. 840, § 1º, da CLT e, ainda, não apresentou as hipóteses contidas no art. 330, § 1º, do CPC. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Rejeito a preliminar em tela, uma vez que a possibilidade ou impossibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/2015, passou a integrar a questão de mérito. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. A execução de várias tarefas, pelo empregado, dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função, bem como seus reflexos. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou labor nos horários apontados na inicial, enquanto o réu refutou a jornada apontada e apresentou os controles de ponto com registros variáveis de entrada/ saída/ intervalo, os quais foram impugnados pela parte autora. O autor, em seu depoimento, disse que o labor, no início e no final da jornada, ocorria no período de até 1 hora fora do registro de ponto, enquanto a testemunha KELLI FERNANDES VIEIRA disse que este mesmo período era de 30 minutos, existindo, assim, controvérsia neste particular, o que afasta a tese de irregularidade nos controles de ponto. Já a testemunha ALINE NELLIS CRISPIM DA SILVA disse: “que tinha controle de ponto biométrico; que o ponto é registrado assim que chega e isso acontece com todos; que na saída todos registravam o ponto e iam embora; que todos tinham uma hora de intervalo intrajornada” Assim, reputo verdadeiros os controles de ponto juntados nos autos (incluindo a marcação do intervalo intrajornada). Diante do exposto acima e considerando que a parte autora não apontou, de forma objetiva, a existência de eventuais diferenças das horas compensadas ou aquelas quitadas sob a rubrica “saldo BH 60%”, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de intervalo intrajornada e horas extras, incluindo os reflexos postulados. DO ASSÉDIO MORAL Assédio moral (também conhecido como violência moral, assédio psicológico, psicoterrorismo, terror psicológico, harcélement moral, mobbing e bullying), “ocorre quando todos os atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima” (GUEDES, Márcia Novaes, Terror Psicológico no Trabalho. 2ª edição.
São Paulo: LTr, 2004. p. 32). Sustentou a parte autora ter sido vítima de “tortura psicológica, por abusiva e excessiva cobrança de metas de forma repetitiva e prolongada, ficando exposta a situações humilhantes e constrangedoras capazes de causar à reclamante ofensa à sua personalidade e dignidade”.
Disse, ainda, que “as humilhações eram constantes, seu superior hierárquico, o Gerente de Loja, Sr.
Marcelo Polo, pressionava o autor com metas diárias absurdas, sempre com ameaças de transferência e demissão.” O réu, por sua vez, refutou as alegações apresentadas na exordial. Inicialmente, cumpre destacar que a cobrança de resultados e eventual aplicação de penalidades faz parte do poder disciplinar do empregador, podendo, o réu, tomar as referidas medidas para adequar o comportamento do trabalhador que não produz no ambiente de trabalho.
Neste sentido, a Súmula 42 do TRT/RJ. A prova testemunhal não apontou a cobrança com excessos ou abuso. O autor disse que fez reclamação quanto à ameaça de demissão no RH e que não recebeu protocolo, enquanto a testemunha KELLI FERNANDES VIEIRA disse que viu o demandante realizar a reclamação no Portal da empresa e que o Portal fornece protocolo de registro.
Logo, evidente a contradição entre os depoimentos, concluindo, assim, o autor não realizou qualquer reclamação perante os canais disponibilizados pelo réu. Verifica-se, ainda, que autor alterou a versão apresentada na inicial, já que, em seu depoimento, alegou ter sido vítima de abuso sexual, quando, no exórdio, não houve qualquer apontamento neste particular. Por conseguinte, como não restou comprovada a versão dos fatos alegados no exórdio, julgo improcedente o pleito em tela. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superadas as preliminares suscitadas, julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados pelo reclamante NATALE JOSE DE FREITAS MURIALDO em face do reclamado DROGARIAS PACHECO S.A., nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 6.135,55, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 306.777,67, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
26/05/2025 01:13
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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26/05/2025 01:13
Expedido(a) intimação a(o) NATALE JOSE DE FREITAS MURIALDO
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26/05/2025 01:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.135,55
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26/05/2025 01:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATALE JOSE DE FREITAS MURIALDO
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26/05/2025 01:12
Concedida a gratuidade da justiça a NATALE JOSE DE FREITAS MURIALDO
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07/04/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
31/03/2025 13:30
Audiência de instrução realizada (31/03/2025 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 12:29
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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14/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 13/11/2024
-
05/11/2024 09:12
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
05/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
04/11/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) NATALE JOSE DE FREITAS MURIALDO
-
04/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 00:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/11/2024 00:59
Audiência de instrução designada (31/03/2025 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/11/2024 00:59
Audiência de instrução cancelada (12/11/2024 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de NATALE JOSE DE FREITAS MURIALDO em 29/10/2024
-
17/10/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
16/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) NATALE JOSE DE FREITAS MURIALDO
-
16/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
16/10/2024 13:03
Audiência de instrução designada (12/11/2024 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2024 13:03
Audiência de instrução cancelada (11/12/2024 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 30/04/2024
-
29/04/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
12/04/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) NATALE JOSE DE FREITAS MURIALDO
-
12/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 01:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/04/2024 01:04
Audiência de instrução designada (11/12/2024 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/04/2024 01:04
Audiência de instrução cancelada (16/10/2024 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2024 22:28
Audiência de instrução designada (16/10/2024 11:40 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2024 22:28
Audiência de instrução cancelada (21/08/2024 10:20 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 12:20
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 18:20
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 13:24
Audiência de instrução designada (21/08/2024 10:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 13:24
Audiência una por videoconferência realizada (28/02/2024 11:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2024 17:50
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2023 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de NATALE JOSE DE FREITAS MURIALDO em 25/10/2023
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15/09/2023 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/09/2023 20:18
Expedido(a) intimação a(o) NATALE JOSE DE FREITAS MURIALDO
-
08/09/2023 20:16
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
08/09/2023 20:16
Expedido(a) intimação a(o) NATALE JOSE DE FREITAS MURIALDO
-
08/09/2023 20:12
Audiência una por videoconferência designada (28/02/2024 11:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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