TRT1 - 0101000-21.2021.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a39744 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$95.335,76, atualizado até 31/07/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$73.994,94 Contribuição Previdenciária R$13.314,33 Honorários Advocatícios R$7.626,49 Custas Judiciais R$400,00 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio do(s) devedor(es), e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. Se o resultado não for resultado positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DECIO LADISLAU -
13/05/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/05/2025 18:01
Recebidos os autos para prosseguir
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17/12/2024 11:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/12/2024 15:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/12/2024 15:18
Juntada a petição de Contraminuta
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05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) DECIO LADISLAU
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04/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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21/11/2024 21:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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02/11/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) AZG GASTRONOMIA E VINHOS COMERCIO LTDA
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02/11/2024 12:38
Não admitido o Recurso de Revista de AZG GASTRONOMIA E VINHOS COMERCIO LTDA
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09/09/2024 11:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de CRJB BAR E RESTAURANTE LTDA em 06/09/2024
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07/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de AZG GASTRONOMIA E VINHOS COMERCIO LTDA em 06/09/2024
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29/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) CRJB BAR E RESTAURANTE LTDA
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28/08/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) AZG GASTRONOMIA E VINHOS COMERCIO LTDA
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28/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/08/2024 10:51
Encerrada a conclusão
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28/08/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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28/08/2024 10:50
Encerrada a conclusão
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28/05/2024 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/05/2024 13:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de DECIO LADISLAU em 24/05/2024
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24/05/2024 19:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/05/2024 09:51
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de AZG GASTRONOMIA E VINHOS COMERCIO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-05 / null
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14/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) DECIO LADISLAU
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13/05/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CRJB BAR E RESTAURANTE LTDA
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13/05/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) AZG GASTRONOMIA E VINHOS COMERCIO LTDA
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19/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/04/2024
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18/04/2024 14:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/04/2024 14:20
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 10:00 08 - 05 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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11/04/2024 11:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2024 15:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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03/04/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CRJB BAR E RESTAURANTE LTDA
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01/04/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) AZG GASTRONOMIA E VINHOS COMERCIO LTDA
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26/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:36
Determinada a requisição de informações
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26/03/2024 16:36
Convertido o julgamento em diligência
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25/03/2024 17:58
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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06/03/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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