TRT1 - 0101084-22.2021.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52c644d proferido nos autos.
Vistos, etc. 1) Intime(m)-se as partes, sendo a segunda reclamada (tendo em vista a condição em recuperação judicial da primeira, que, per se, justifica o redirecionamento da execução à devedora subsidiária), para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados, e a(os) credor(es) para informar(em)/ratificar(em), em 48h, seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito. 2) Em caso de não pagamento, como a parte autora está assistida por advogado e considerando que a sentença proferida foi líquida, intime-se o autor acerca do trânsito em julgado da decisão, para que requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878 da CLT (NR), fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente. 3) Havendo manifestação e considerando que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso.
Se o resultado não for positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG -
09/05/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/04/2025 13:05
Recebidos os autos para prosseguir
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29/01/2025 01:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 27/01/2025
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11/12/2024 10:05
Juntada a petição de Contraminuta
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11/12/2024 10:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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04/12/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MANOEL OLIVEIRA ABRANTES
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04/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 19:59
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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18/11/2024 17:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/11/2024 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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02/11/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/11/2024 12:38
Não admitido o Recurso de Revista de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/07/2024 14:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/07/2024 13:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 23/07/2024
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24/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de PAULO MANOEL OLIVEIRA ABRANTES em 23/07/2024
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23/07/2024 17:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/07/2024 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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10/07/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MANOEL OLIVEIRA ABRANTES
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10/07/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/07/2024 10:51
Conhecido em parte o recurso de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 67.***.***/0001-90 e não provido
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21/06/2024 11:04
Incluído em pauta o processo para 28/06/2024 11:00 Sala 1 Juiz Marcel 28-06-2024 ()
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21/06/2024 07:13
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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14/06/2024 13:44
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2024
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06/06/2024 15:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2024 15:12
Incluído em pauta o processo para 21/06/2024 11:00 Sala 1 Juiz Marcel 21-06-2024 ()
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30/11/2023 12:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/10/2023 19:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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07/10/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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