TRT1 - 0100523-69.2024.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100523-69.2024.5.01.0343 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300824900000127111723?instancia=2 -
19/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0c73d8 proferida nos autos.
Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo legal, in albis, subam os autos ao Eg.
TRT.
VOLTA REDONDA/RJ, 01 de agosto de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DE SOUZA FARIA -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17d0626 proferido nos autos.
Constatado o possível efeito modificativo do julgado, intime-se o réu para que se manifeste, em 05 dias, sobre os embargos de declaração de ID. 691b5db.
Após, voltem conclusos. VOLTA REDONDA/RJ, 18 de junho de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A -
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e25ded9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ao pagamento para GUILHERME DE SOUZA FARIA das seguintes parcelas: diferenças de comissões, no total de R$ 150,00 por mês, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, RSR, FGTS e adicional de horas extras adimplido ao longo do vínculo. Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990, e após liberados por alvará. Deverá a Caixa Econômica Federal verificar se o trabalhador optou pelo saque-aniversário previsto no inc.
II do art. 26-A da Lei n.º 8.036/1990, quando os valores a serem liberados serão restritos aos da indenização compensatória de 40%, se devida, nos termos do §7º do art. 20-D da Lei n.º 8.036/1990.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes na íntegra, e determinada, desde já, a suspensão de exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT.
Contribuições fiscais e previdenciárias conforme fundamentação.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 180,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$ 9.000,00 (art. 789 da CLT).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DE SOUZA FARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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