TRT1 - 0100599-93.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de BRAYAN DA SILVA PACHECO LEITE em 17/09/2025
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27/08/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) BRAYAN DA SILVA PACHECO LEITE
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26/08/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) BRAYAN DA SILVA PACHECO LEITE
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26/08/2025 13:47
Expedido(a) alvará a(o) BRAYAN DA SILVA PACHECO LEITE
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22/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de BRAYAN DA SILVA PACHECO LEITE em 21/08/2025
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13/08/2025 14:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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08/08/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) BRAYAN DA SILVA PACHECO LEITE
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08/08/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 23:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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06/08/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 24/07/2025
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26/06/2025 15:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/06/2025 09:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/06/2025 08:55
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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24/06/2025 14:34
Iniciada a liquidação
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24/06/2025 14:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 340,00
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24/06/2025 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a BRAYAN DA SILVA PACHECO LEITE
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24/06/2025 14:18
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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24/06/2025 14:18
Audiência una por videoconferência realizada (24/06/2025 12:35 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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24/06/2025 11:09
Juntada a petição de Contestação
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23/06/2025 23:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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23/06/2025 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 15:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/05/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 14:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/05/2025 11:33
Expedido(a) mandado a(o) BRAYAN DA SILVA PACHECO LEITE
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5856b36 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para anotação da data do término do contrato na CTPS da pauta autora, liberação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS e habilitação junto ao programa seguro desemprego, no bojo de pedido declaratório de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho.
A primeira reclamada, Clean RH Serviços Temporários Ltda, contratada pelo Município de Itaguaí, finalizou suas atividades neste município e cerrou as portas de seu estabelecimento sem qualquer aviso e sem tomar as providências necessárias ao encerramento formal dos contratos firmados com diversos trabalhadores. De acordo com o site da segunda reclamada, havia seiscentos e vinte trabalhadores (https://portal.transparencia.itaguai.rj.gov.br/). É fato público e notório e, como tal, dispensa prova pré constituída nos autos.
A respeito do tema, houve ampla divulgação nos veículos de imprensa, cuja magnitude por ser aferida através do acesso ao link anexado na petição inicial, #id:13f408a.
Configurado está o requisito do fumus boni iuris.
Por seu turno, o perigo da demora configura-se a partir da própria natureza alimentar das parcelas em foco, que não foram espontaneamente disponibilizadas pelo empregador, ao término do contrato, como deveria.
Quanto à anotação da data do término do contrato na CTPS da parte reclamante (com a data indicada na peça de ingresso), não há qualquer prejuízo de ordem processual ou material para a primeira reclamada, eis que, por si só, não configura reconhecimento do pleito de rescisão indireta ou seus efeitos, o que será oportunamente determinado.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
A presente decisão constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS, bem como perante as Secretarias Regionais do Trabalho, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para habilitação da parte reclamante BRAYAN DA SILVA PACHECO LEITE ao seguro desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
CPF: *70.***.*08-40 CTPS: digital vinculada ao CPF PIS: *28.***.*08-15 Empregador: CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - CNPJ 18.***.***/0001-52 data de admissão: 01/05/2021 data de dispensa imotivada, pelo empregador: 26/12/2024 Deverá o órgão responsável fazer a análise para verificar a presença dos requisitos ensejadores do aludido benefício, à época da terminação.
A parte autora deverá proceder à impressão da presente decisão e adotar as providências cabíveis juntos às respectivas instituições. Após o saque do FGTS, o autor deverá anexar extrato analítico de FGTS, demonstrando os depósitos existentes na conta vinculada, na ocasião do saque.
A primeira reclamada deverá proceder à anotação de baixa na CTPS digital da parte autora, no prazo de cinco dias.
Determino a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Audiência una dia 24/06/2025, às 12h35min.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, portanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos, sem prejuízo da aplicação das penalidades apropriadas a cada caso, quando não for possível averiguar a presença do participante ou quando este não atender os requisitos mínimos de participação do ato virtual.
Ademais, os equipamentos disponíveis nas instalações da Vara possuem limitações técnicas quanto à realização do ato virtual em condições totalmente adequadas. Será utilizada a ferramenta ZOOM, com gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos. Acesso à plataforma por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01itg (ID DA REUNIÃO 212 688 1690 ) ou https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2126881690?pwd=WnBMNmx3RktYZmhWTUI1OW9JWE9ZZz09 , o que poderá ser feito tanto por computadores quanto por telefone celular. O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Caso as partes desejem intimação de testemunhas (quando assim permitir o rito) deverão fornecer os dados das mesmas (nome, CPF, endereço residencial, e-mail e número de celular) para remessa de expediente eletrônico, preferencialmente.
Prazo de dez dias preclusivos, importando o silêncio no compromisso de trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova.
Em caso de interesse em oitiva de testemunhas, poderão ainda providenciar a remessa do link às mesmas, destacando-se que o acesso via telefone celular deve ser precedido do download do aplicativo.
O acesso ao ambiente virtual também pode ser feito através do QR Code QR Code para acesso à audiência ITAGUAI/RJ, 23 de maio de 2025.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRAYAN DA SILVA PACHECO LEITE -
23/05/2025 11:46
Expedido(a) notificação a(o) BRAYAN DA SILVA PACHECO LEITE
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23/05/2025 11:46
Expedido(a) notificação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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23/05/2025 11:46
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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23/05/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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23/05/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) BRAYAN DA SILVA PACHECO LEITE
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23/05/2025 10:02
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BRAYAN DA SILVA PACHECO LEITE
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23/05/2025 09:46
Audiência una por videoconferência designada (24/06/2025 12:35 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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16/05/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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10/05/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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