TRT1 - 0100515-10.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANTONIO VICTOR DE SOUSA FONSECA em 23/06/2025
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24/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de ROBERTO DUTRA em 23/06/2025
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24/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de SERGIO ROMERO ROCHA FERNANDES em 23/06/2025
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24/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/06/2025
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23/06/2025 23:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/06/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO VICTOR DE SOUSA FONSECA
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05/06/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DUTRA
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05/06/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROMERO ROCHA FERNANDES
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05/06/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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05/06/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) VALDEMAR PEREIRA DE MESQUITA
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05/06/2025 20:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO VICTOR DE SOUSA FONSECA sem efeito suspensivo
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05/06/2025 20:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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05/06/2025 17:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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05/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de ELIANE MENDONCA DE SOUZA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de ELZIMAR JESUS MOREIRA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA FERREIRA DE BARROS em 04/06/2025
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05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de ROBERTO DUTRA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de SERGIO ROMERO ROCHA FERNANDES em 04/06/2025
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05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de VALDEMAR PEREIRA DE MESQUITA em 04/06/2025
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27/05/2025 16:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 16:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76117ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100515-10.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 21 de maio de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: VALDEMAR PEREIRA DE MESQUITA rés: METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MARIA CRISTINA FERREIRA DE BARROS, SERGIO ROMERO ROCHA FERNANDES, ELZIMAR JESUS MOREIRA, ELIANE MENDONCA DE SOUZA, ROBERTO DUTRA e ANTONIO VICTOR DE SOUSA FONSECA Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
VALDEMAR PEREIRA DE MESQUITA, devidamente qualificado, ajuizou ação trabalhista em 15.05.2024 em face de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MARIA CRISTINA FERREIRA DE BARROS, SERGIO ROMERO ROCHA FERNANDES, ELZIMAR JESUS MOREIRA, ELIANE MENDONCA DE SOUZA, ROBERTO DUTRA e ANTONIO VICTOR DE SOUSA FONSECA, também qualificadas nos autos, postulando o pagamento de verbas resilitórias e horas extraordinárias, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 84.074,28.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, as primeira, terceira, sexta e sétima rés apresentaram contestações escritas, sendo as do sexto e sétimo réus com documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Devidamente citadas, as segunda e quinta rés (Sras.
Maria Cristina e Eliane) não compareceram à audiência para prestar depoimento pessoal e não ofertaram contestação, sendo consideradas reveis e confessas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT).
Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones).
Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares.
Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir.
No caso em tela, o reclamante aponta os terceiro e sexto réus como responsáveis, solidários, por seus créditos trabalhistas.
Logo, estes são partes legítimas para a causa. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 15.05.2024, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 15.05.2019, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. REVELIA E CONFISSÃO Verifica-se que as segunda e quinta rés (Srs.
Maria Cristina e Eliane) foram consideradas revéis e confessas e que o quarto reclamado (Sr.
Elzimar) não ofertou contestação, pelo que confesso.
Diante da revelia e confissão das segunda e quinta reclamadas, e da confissão atribuída ao quarto réu, reputam-se verdadeiros os fatos a eles veiculados na petição inicial, com exceção daqueles impugnados pelas demais rés que sejam comuns a elas, nos termos do art. 345, I do NCPC.
Registre-se que tal confissão é tão somente ficta, constituindo presunção relativa, razão pela qual não prevalece sobre os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Nesse contexto, passo a apreciar os pedidos formulados pelo Reclamante. RUPTURA CONTRATUAL.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Restou incontroverso o não pagamento das verbas resilitórias, quando da dispensa imotivada do autor em 28.12.2023, o que foi justificado pela ré como decorrente de dificuldades econômicas enfrentadas pela empresa.
De se ressaltar, porém, que a crise financeira por que passa a empresa não deve ser suportada pelo trabalhador, que é a parte hipossuficiente da relação empregatícia, e que o eventual inadimplemento dos contratantes da ré não caracteriza evento imprevisível e inevitável.
Nessa banda, tendo em vista que ao empregador cabe o risco do empreendimento (CLT, art. 2º), rejeito a tese de força maior, não sendo permitido que o empregado saia prejudicado na hipótese de instabilidades econômico-financeiras Via de consequência, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 28 dias do mês de dezembro de 2023; aviso prévio indenizado de 54 dias (Lei n. 12.506/2011); férias proporcionais, acrescidas de um terço, à razão de 09/12 avos; 13º salário integral do ano de 2023 (já computando a projeção do aviso prévio); diferenças de FGTS, conforme se apurar em liquidação, e indenização de 40%.
Não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de um salário do reclamante (R$ 1.978,65).
Ante a fragilidade da controvérsia, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre a verbas resilitórias stricto sensu: saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário integral do ano de 2023; FGTS não depositado e indenização de 40%.
Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à baixa na CTPS do autor, a fim de constar a data de dispensa em 20.02.2024 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida baixa, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
FERIADOS LABORADOS.
VALE-ALIMENTAÇÃO Pugna a parte autora pelo pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que trabalhava de segunda a sábado, das 09h45 às 20h15, com 1h de intervalo intrajornada.
A primeira ré, a seu turno, sustentou que o reclamante laborava das 09h45 às 18h15, com 1h10 de intervalo, e que os horários de trabalho eram anotados e as horas extraordinárias eram pagas.
A primeira ré, no entanto, não trouxe aos autos os controles de ponto por ela mencionados na defesa, como estava obrigada por força do artigo 74, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, e não comprovou a impossibilidade de juntada, ressaltando-se que o auto de arresto por ela anexado não faz qualquer referência aos cartões de ponto.
Súmula nº 338 Horas extras. Ônus da prova - Nova redação - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 I-É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (g.n.) II-A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III-Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Sendo assim, presumo verdadeiros os horários de trabalho indicados na petição inicial, quais sejam das 9h45 às 20h15, com uma hora de intervalo intra jornada, de segunda-feira a sábado.
Desta forma, considerados os horários de trabalho acima transcritos, defiro o pedido de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44a semanal (o que for mais benéfico).
As horas extraordinárias deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 220; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.
Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de saldo de salário; aviso prévio; férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário; FGTS e indenização de 40% e RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.
Os feriados indicados na inicial, e laborados, deverão ser pagos com o adicional de 100%.
Quanto ao pedido do pagamento dos descansos semanais remunerados, indefiro, uma vez que, segundo relato exordial, o obreiro era mensalista, o que torna o descanso semanal remunerado já embutido no seu salário, de acordo com a norma inscrita no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49.
Indefiro, ainda, o pagamento de diferenças de vale-alimentação, na medida em que o autor não comprovou ter percebido a indigitada parcela da ré, tampouco anexou norma coletiva impondo tal obrigação na abrangência territorial de seu local de prestação de serviço (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT). RESPONSABILIDADE DAS SEGUNDA, TERCEIRA, QUARTA, QUINTA, SEXTA E SÉTIMA RÉS Com relação às rés pessoas físicas (2ª a 7ª rés), o art. 2º da CLT, ao definir a definir a figura do empregador, considera como tal a empresa.
Some-se a isso o fato de que a pessoa jurídica tem personalidade distinta da do sócio, inexistindo previsão legal para a solidariedade entre o sócio e a empresa, pelo que indefiro o reconhecimento da responsabilidade solidária de tais reclamados.
De outra banda, considerando que a responsabilidade subsidiária é um minus em relação à responsabilidade solidária, avança-se à análise da responsabilidade subsidiária dos aludidos sócios.
Ora, a responsabilização dos sócios pelas débitos trabalhistas da empresa tem assento em diversos dispositivos legais, como no art. 28 da Lei nº 8.078/1990; art. 4º da Lei nº 9.605/1998; art. 135 do CTN; art. 34 da Lei nº 12.529/2011; art. 18,§ 3º, da Lei nº 9.847/1999; e arts. 117, 158, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976.
No caso em tela, os reclamados Srs.
Maria Cristina Ferreira de Barros, Sergio Romero Rocha Fernandes, Elzimar Jesus Moreira, Eliane Mendonça de Souza, e Roberto Dutra se retiraram do quadro societário em 31.05.2022, data em que o réu Sr.
Antonio Victor de Sousa Fonseca ingressou, conforme se depreende do contrato social ID 877957f.
Tendo em vista que a presente ação observou o prazo de 2 anos a que alude o art. 10-A da CLT entre a averbação dos sócios retirantes e a data do ajuizamento da ação, e não se olvidando do comportamento reiterado da primeira ré em não quitar os haveres resilitórios dos empregados dispensados, como é de conhecimento deste Juízo em razão de diversos outros casos análogos já julgados, considero evidenciado o comprometimento patrimonial, motivos pelos quais, e com esteio na teoria da desconsideração da personalidade jurídica (“Disregard of Legal Entity” - art. 28 da Lei n. 8.078/1990), defiro a responsabilidade subsidiária dos réus Srs.
Maria Cristina Ferreira de Barros, Sergio Romero Rocha Fernandes, Elzimar Jesus Moreira, Eliane Mendonça de Souza, Roberto Dutra e Antonio Victor de Sousa Fonseca, devendo ser observada a ordem de preferência indicada no art. 10-A da CLT. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, e considerando que a reclamante decaiu em parte mínima do pedido, atraindo a aplicação do art. 86, §ú do NCPC, as reclamadas devem arcar com o pagamento de tal parcela por inteiro.
Quadra assinalar que a sucumbência recíproca não se configura pela diferença do valor da causa e do valor da condenação, mas, sim, entre os pedidos pugnados e aqueles deferidos.
Logo, defiro honorários em favor do advogado autoral, a cargo das reclamadas, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDEMAR PEREIRA DE MESQUITA para condenar METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e, em caráter subsidiário, MARIA CRISTINA FERREIRA DE BARROS, SERGIO ROMERO ROCHA FERNANDES, ELZIMAR JESUS MOREIRA, ELIANE MENDONCA DE SOUZA, ROBERTO DUTRA e ANTONIO VICTOR DE SOUSA FONSECA (observada a ordem de preferência a que alude o art. 10-A da CLT) a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 900,00, calculadas sobre o valor de R$ 45.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ROBERTO DUTRA - SERGIO ROMERO ROCHA FERNANDES - ANTONIO VICTOR DE SOUSA FONSECA -
21/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE MENDONCA DE SOUZA
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21/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ELZIMAR JESUS MOREIRA
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21/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA FERREIRA DE BARROS
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21/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO VICTOR DE SOUSA FONSECA
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21/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DUTRA
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21/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROMERO ROCHA FERNANDES
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21/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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21/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) VALDEMAR PEREIRA DE MESQUITA
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21/05/2025 11:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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21/05/2025 11:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALDEMAR PEREIRA DE MESQUITA
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21/05/2025 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEMAR PEREIRA DE MESQUITA
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21/05/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/05/2025 10:46
Audiência de instrução realizada (21/05/2025 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/02/2025 12:20
Juntada a petição de Réplica
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13/02/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 13:37
Audiência de instrução designada (21/05/2025 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/02/2025 13:19
Audiência inicial realizada (12/02/2025 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/02/2025 08:27
Juntada a petição de Contestação
-
27/01/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 14:41
Juntada a petição de Contestação
-
02/10/2024 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2024 19:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/09/2024 15:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/09/2024 11:46
Encerrada a conclusão
-
26/09/2024 11:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/09/2024 15:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/09/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/09/2024 19:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/09/2024 04:48
Publicado(a) o(a) edital em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 04:48
Publicado(a) o(a) edital em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 04:48
Publicado(a) o(a) edital em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 04:48
Publicado(a) o(a) edital em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 16:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2024 15:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2024 15:25
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ELIANE MENDONCA DE SOUZA
-
09/09/2024 15:25
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ELIANE MENDONCA DE SOUZA
-
09/09/2024 15:25
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ELZIMAR JESUS MOREIRA
-
09/09/2024 15:25
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SERGIO ROMERO ROCHA FERNANDES
-
09/09/2024 15:25
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MARIA CRISTINA FERREIRA DE BARROS
-
09/09/2024 15:25
Expedido(a) edital a(o) ELIANE MENDONCA DE SOUZA
-
09/09/2024 15:25
Expedido(a) edital a(o) ELZIMAR JESUS MOREIRA
-
09/09/2024 15:25
Expedido(a) edital a(o) SERGIO ROMERO ROCHA FERNANDES
-
09/09/2024 15:25
Expedido(a) edital a(o) MARIA CRISTINA FERREIRA DE BARROS
-
06/09/2024 18:41
Audiência inicial designada (12/02/2025 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/09/2024 10:19
Audiência inicial realizada (05/09/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/09/2024 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2024 10:50
Juntada a petição de Contestação
-
04/09/2024 10:48
Juntada a petição de Contestação
-
04/09/2024 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ROBERTO DUTRA em 13/08/2024
-
09/08/2024 11:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de ANTONIO VICTOR DE SOUSA FONSECA em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/08/2024 09:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/07/2024 16:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/07/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) edital em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 14:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/07/2024 14:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/07/2024 14:13
Expedido(a) edital a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
29/07/2024 14:13
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO VICTOR DE SOUSA FONSECA
-
29/07/2024 14:13
Expedido(a) mandado a(o) ROBERTO DUTRA
-
29/07/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) VALDEMAR PEREIRA DE MESQUITA
-
29/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
16/05/2024 09:40
Expedido(a) notificação a(o) VALDEMAR PEREIRA DE MESQUITA
-
16/05/2024 09:40
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO VICTOR DE SOUSA FONSECA
-
16/05/2024 09:40
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTO DUTRA
-
16/05/2024 09:40
Expedido(a) notificação a(o) ELIANE MENDONCA DE SOUZA
-
16/05/2024 09:40
Expedido(a) notificação a(o) ELZIMAR JESUS MOREIRA
-
16/05/2024 09:40
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ROMERO ROCHA FERNANDES
-
16/05/2024 09:40
Expedido(a) notificação a(o) MARIA CRISTINA FERREIRA DE BARROS
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16/05/2024 09:40
Expedido(a) notificação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
15/05/2024 15:57
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
15/05/2024 14:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/05/2024 14:55
Audiência inicial designada (05/09/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/05/2024 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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