TRT1 - 0100194-45.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) A. VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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05/09/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PINHEIRO GONCALVES DA CONCEICAO
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05/09/2025 15:32
Homologada a liquidação
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05/09/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/09/2025 14:43
Iniciada a liquidação
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29/08/2025 17:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de DIEGO PINHEIRO GONCALVES DA CONCEICAO em 23/07/2025
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16/07/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) A. VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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09/07/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PINHEIRO GONCALVES DA CONCEICAO
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07/07/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 17:50
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/06/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) A. VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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17/06/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PINHEIRO GONCALVES DA CONCEICAO
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17/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/06/2025 12:09
Transitado em julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 16/06/2025
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17/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de A. VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 16/06/2025
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17/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de DIEGO PINHEIRO GONCALVES DA CONCEICAO em 16/06/2025
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03/06/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 01:51
Expedido(a) intimação a(o) VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI
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30/05/2025 01:51
Expedido(a) intimação a(o) A. VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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30/05/2025 01:51
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PINHEIRO GONCALVES DA CONCEICAO
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30/05/2025 01:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI
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30/05/2025 01:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de A. VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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27/05/2025 13:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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27/05/2025 08:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PINHEIRO GONCALVES DA CONCEICAO
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22/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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22/05/2025 11:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a002207 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100194-45.2023.5.01.0035 Aos 04 dias do mês de abril do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes DIEGO PINHEIRO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO (parte autora) e A.
VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP e VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão à parte ré, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela Teoria da Asserção, reputar-se-ão legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e réu da relação processual coincidirem com aquelas que, consoante a relação de direito material descrita na inicial, sejam os possíveis titulares da mesma, como credor e devedor, respectivamente. No caso em tela, como o autor pretende a responsabilização e consequente condenação das reclamadas por todas as verbas postuladas, verifica-se a legitimidade da ré para que possa responder pelos pleitos formulados na exordial, existindo, portanto, a pertinência subjetiva. Rejeito, portanto, a presente preliminar. DA RUPTURA CONTRATUAL O reclamante sustentou ter sido contratado pelo réu em 17/11/2021, como ASG, vindo a Juízo postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, mediante ajuizamento da presente ação (em 14/03/2023), sob o argumento de falta grave do empregador, apontando as seguintes irregularidades: local insalubre de trabalho e horas extras. Inicialmente, cumpre destacar que os motivos apontados pelo autor não constituem falta grave para romper o contrato de trabalho, sem incidência nas hipóteses do art. 483 da CLT. Contudo, no curso da presente ação, sobreveio o desligamento do obreiro em 20/04/2023 (portanto, antes da instrução processual). Ainda, constatou-se que, com a ruptura contratual em 20/04/2023 (dispensa sem justa causa), houve o escorreito pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual (TRCT de fl. 153), com pagamento tempestivo conforme comprovante de depósito de fl. 154, na importância de R$ 5.426,72. Assim, julgo improcedentes os pleitos de pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; 13º salário proporcional de 2023; férias + 1/3 de 2021/2022 (de forma simples); férias proporcionais + 1/3 de 2022/2023. DO FGTS +40% E DO SEGURO-DESEMPREGO O réu não comprovou o integral recolhimento do FGTS (o extrato ID. 274dc50 consta o recolhimento até fevereiro/2023), bem como não comprovou o pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS.
Além disso, não comprovou a entrega da guia para habilitação no benefício do seguro-desemprego. Assim, condeno o réu no pagamento do FGTS do período contratual, da indenização compensatória de 40% do FGTS e da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará, em favor do autor, para levantamento dos valores contidos na conta vinculada do FGTS, observada a dedução da quantia levantada em relação à condenação de idêntico título. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor sustentou que, na função de auxiliar de serviços gerais, efetuava limpeza em 4 banheiros coletivos com grande circulação de pessoas, estimando o uso de 30 funcionários e 200 clientes diariamente.
Assim, invoca a Súmula 448, II, do TST para lastrear o pedido de adicional de insalubridade no grau máximo. Na diligência pericial, o perito identificou o local de trabalho como sendo uma loja térrea de venda de móveis, possuindo salão, escritório e 2 banheiros.
Ainda, descreveu o rol de atividades do reclamante: limpeza do chão (incluindo salão de exposição), estoque de móveis e limpeza de banheiros.
Por fim, destacou que os produtos químicos utilizados para a limpeza não são elencados nos Anexos 11 e 13 da NR 15 e que o reclamante não trabalhou em sistema de esgotamento sanitário, bem como o lixo coletado (no salão e nos banheiros) não consiste em lixo urbano e não está elencado no Anexo 14 da NR-15. Por conseguinte, o laudo pericial concluiu que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade em razão da atividade laborativa. Assim sendo, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. DA JORNADA DE TRABALHO A parte autora informou, na exordial, cumprir jornada de 09:00 às 18:00, 2ª feira até sábado (com folga aos domingos), com 30 minutos de intervalo intrajornada. O 1º réu, por seu turno, aduziu que o autor trabalhava de 09:00 às 18:00, de 2ª a 6ª feira, com 1 hora de intervalo intrajornada e, ainda, labor aos sábados de 09:00 às 13:00.
Apontou, ainda, que os controles de frequência eram registrados corretamente e que eventual labor extraordinário foi quitado ou compensado. O 1º reclamado apresentou os autos controles de frequência com registros variáveis de entrada/ saída/intervalo, sendo que, em réplica, o demandante impugnou os referidos documentos. Em depoimento pessoal, o autor apresentou jornada diversa, alterando a jornada da inicial quanto a horário de chegada em 4 dias na semana, bem como em relação ao horário do labor aos sábados. Considerando a contradição da autora, reputo verdadeiros os controles de ponto juntados nos autos.
Como a parte autora não apontou a existência de diferenças de horas extras (incluindo as compensadas na forma do item 3 do contrato ID. d198a23) com base nos controles de ponto juntados, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de intervalo intrajornada e horas extras, incluindo os reflexos postulados. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO Cumpre destacar que a parte autora postulou a responsabilidade subsidiária do 2º réu com base na Súmula 331 do TST.
Ressalta-se que não cabe qualquer análise de eventual grupo econômico, já que tal questão não foi levantada na exordial, estando o Juízo adstrito aos limites postulados. Observados os limites da inicial (com indicação do 2º réu como tomador de serviços na forma da Súmula 331 do TST) e diante da negativa do 2º réu, cabia ao autor comprovar a condição do 2º reclamado como tomador de serviços, o que não ocorreu. Julgo, portanto, improcedente o pleito de responsabilidade subsidiária do 2° réu. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como o autor preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o 1° réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, o autor) devendo observar o exposto no art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Como não restou verificada a ocorrência dos requisitos do art. 793-B da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), indefiro a litigância de má-fé requerida pela parte ré. DISPOSITIVO Isto posto, superadas as preliminares suscitadas, julgo julgo IMPROCEDENTE o pleito de responsabilidade do 2º demandado (VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI), julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pelo reclamante DIEGO PINHEIRO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO em face do reclamado A.
VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, para condenar o 1º réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará, em favor do autor, para levantamento dos valores contidos na conta vinculada do FGTS, observada a dedução da quantia levantada em relação à condenação de idêntico título. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o 1° réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, o autor) devendo observar o exposto no art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. Indeferida a litigância de má-fé requerida pela parte ré. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Diante da natureza indenizatória da condenação das verbas deferidas nesta sentença, não há incidência de contribuições previdenciárias e de descontos fiscais. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo 1º réu, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI - A.
VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP -
13/05/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI
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13/05/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) A. VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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13/05/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PINHEIRO GONCALVES DA CONCEICAO
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13/05/2025 19:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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13/05/2025 19:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIEGO PINHEIRO GONCALVES DA CONCEICAO
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13/05/2025 19:41
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO PINHEIRO GONCALVES DA CONCEICAO
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20/03/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/03/2025 13:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/03/2025 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 09:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 08/11/2024
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09/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de A. VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 08/11/2024
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09/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de DIEGO PINHEIRO GONCALVES DA CONCEICAO em 08/11/2024
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29/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI
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28/10/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) A. VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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28/10/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PINHEIRO GONCALVES DA CONCEICAO
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28/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 13:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/03/2025 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 13:12
Audiência de instrução cancelada (27/01/2025 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/10/2024 21:38
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI
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22/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) A. VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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22/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/10/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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15/10/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI
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15/10/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) A. VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
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15/10/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PINHEIRO GONCALVES DA CONCEICAO
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15/10/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:13
Audiência de instrução designada (27/01/2025 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2024 18:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/10/2024 11:27
Expedido(a) notificação a(o) MAURICIO LIMA ZUBELLI
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30/09/2024 14:53
Juntada a petição de Impugnação
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25/09/2024 21:40
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PINHEIRO GONCALVES DA CONCEICAO
-
19/09/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) A. VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
-
19/09/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI
-
14/09/2024 02:21
Decorrido o prazo de MAURICIO LIMA ZUBELLI em 13/09/2024
-
27/08/2024 09:05
Expedido(a) notificação a(o) MAURICIO LIMA ZUBELLI
-
27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MAURICIO LIMA ZUBELLI em 26/08/2024
-
19/06/2024 11:51
Expedido(a) notificação a(o) MAURICIO LIMA ZUBELLI
-
15/06/2024 05:49
Decorrido o prazo de MAURICIO LIMA ZUBELLI em 14/06/2024
-
14/06/2024 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
12/06/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO LIMA ZUBELLI
-
12/06/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI
-
12/06/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) A. VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
-
12/06/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PINHEIRO GONCALVES DA CONCEICAO
-
12/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
11/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de MAURICIO LIMA ZUBELLI em 10/06/2024
-
11/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de DIEGO PINHEIRO GONCALVES DA CONCEICAO em 10/06/2024
-
10/06/2024 18:58
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
28/05/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO LIMA ZUBELLI
-
28/05/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI
-
28/05/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) A. VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
-
28/05/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PINHEIRO GONCALVES DA CONCEICAO
-
28/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
26/05/2024 12:14
Expedido(a) notificação a(o) MAURICIO LIMA ZUBELLI
-
24/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
21/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA PASSOS em 20/05/2024
-
28/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA PASSOS em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:34
Decorrido o prazo de DIEGO PINHEIRO GONCALVES DA CONCEICAO em 24/04/2024
-
22/04/2024 18:11
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
19/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS OLIVEIRA PASSOS
-
18/04/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI
-
18/04/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) A. VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
-
18/04/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PINHEIRO GONCALVES DA CONCEICAO
-
18/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
18/04/2024 13:13
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/04/2024 15:33
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS OLIVEIRA PASSOS
-
08/04/2024 12:23
Audiência inicial realizada (08/04/2024 09:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/03/2024 00:42
Decorrido o prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:42
Decorrido o prazo de A. VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:42
Decorrido o prazo de DIEGO PINHEIRO GONCALVES DA CONCEICAO em 22/03/2024
-
20/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
20/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
18/03/2024 23:28
Expedido(a) intimação a(o) VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI
-
18/03/2024 23:28
Expedido(a) intimação a(o) A. VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
-
18/03/2024 23:28
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PINHEIRO GONCALVES DA CONCEICAO
-
18/03/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 22:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
14/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI
-
13/03/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) A. VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
-
13/03/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PINHEIRO GONCALVES DA CONCEICAO
-
13/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 21:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/03/2024 21:17
Audiência inicial designada (08/04/2024 09:20 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 21:17
Audiência una cancelada (08/04/2024 12:00 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/01/2024 18:18
Juntada a petição de Réplica
-
06/10/2023 09:11
Audiência una designada (08/04/2024 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/10/2023 09:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/10/2023 11:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/10/2023 11:45
Audiência una cancelada (08/04/2024 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/05/2023 12:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/10/2023 11:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/05/2023 18:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (25/05/2023 14:10 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2023 19:44
Juntada a petição de Contestação
-
17/05/2023 20:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 14:15
Expedido(a) notificação a(o) VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI
-
20/03/2023 14:15
Expedido(a) notificação a(o) A. VITORINO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
-
20/03/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO PINHEIRO GONCALVES DA CONCEICAO
-
20/03/2023 08:34
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (25/05/2023 14:10 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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