TRT1 - 0100093-58.2025.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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24/07/2025 13:28
Iniciada a execução
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23/07/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de RAPHAEL DA ROCHA SILVA em 22/07/2025
-
09/07/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04f4f45 proferida nos autos.
Vistos etc.
Por entendê-los justos e adequados aos parâmetros da sentença/acórdão HOMOLOGO os cálculos de fls. retro para os efeitos legais, fixando o valor total da condenação em R$19.909,95.
Deste valor R$200,00 REFEREM-SE AO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS, R$1.717,95 REFEREM-SE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, R$16.881,03 REFEREM-SE AO CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR E R$1.110,97 REFEREM-SE AO VALOR DA COTA PREVIDENCIÁRIA.
Passo, então, a determinar: 1- Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, no prazo de 8 dias, na forma do art. 879, §2º da CLT, ainda requerer o que for de seu interesse, na forma do art. 878 da CLT.
Nesse mesmo prazo a ré deverá: a) efetuar o pagamento do crédito líquido devido ao autor (R$16.881,03) e dos honorários advocatícios (R$1.717,95). b) comprovar o recolhimento das custas no valor de R$200,00 conforme sentença de ID 3d9774b. c) comprovar o valor devido a título de contribuição previdenciária (R$1.110,97) em guia DARF. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL DA ROCHA SILVA -
08/07/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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08/07/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DA ROCHA SILVA
-
08/07/2025 12:36
Homologada a liquidação
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08/07/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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07/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 03/07/2025
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18/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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11/06/2025 14:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DA ROCHA SILVA
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05/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 21:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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04/06/2025 21:46
Iniciada a liquidação
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04/06/2025 21:46
Transitado em julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 29/05/2025
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAPHAEL DA ROCHA SILVA em 29/05/2025
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16/05/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d9774b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 4 dias do mês de ABRIL de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO DISPENSADO PELO ARTIGO 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Revelia - Confissão Ficta A reclamada foi devidamente citada deixando, entretanto, de comparecer a juízo para promover a sua defesa, devendo a presente ação ser julgada à sua revelia imputando-se-lhe os efeitos da ficta confessio, de acordo com a regra contida no art. 844, parte final, da CLT.
Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento o juízo sobre a mesma.
No entanto, embora revel, a reclamada apresentou documentos referentes a alguns pagamentos realizados ao reclamante, os quais serão considerados na presente decisão com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ignorar tais documentos implicaria em determinar o pagamento de verbas já adimplidas, o que configuraria enriquecimento ilícito do reclamante.
Destarte, a apreciação dos documentos juntados aos autos pela reclamada antes da audiência se impõe como medida de justiça e equidade, conforme preceitos do artigo 844, §4º da CLT, em conjunto com os artigos 884 e 885 do Código Civil. Saldo de salário O reclamante afirmou não ter recebido integralmente o salário de dezembro de 2024.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que houve pagamentos parciais deste salário, conforme comprovantes apresentados com ID's 8b1c848 e 90819ac, relativos ao pagamento da 2ª parcela do 13º salário e 20% de adiantamento salarial.
Considerando os pagamentos já realizados, condeno a reclamada ao pagamento do saldo remanescente do salário de dezembro de 2024, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação, mediante a dedução dos valores já quitados, conforme documentos mencionados. Verbas resilitórias Aplicados os efeitos da revelia e considerando o documento de rescisão contratual juntado pela reclamada (ID 68fb3e3), mas sem comprovação de quitação integral, determino o pagamento das verbas rescisórias pleiteadas: . 13º salário proporcional (2024/2025) .
Férias proporcionais + 1/3 .
FGTS + multa de 40% Os valores depositados a título de rescisão (ID 8b1c848) deverão ser deduzidos do montante devido, em fase de liquidação. Multa do art. 477, §8º, CLT Ante a ausência de comprovação do pagamento tempestivo das verbas rescisórias, devida a multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, no valor equivalente ao último salário do reclamante. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
RITO SUMARÍSSIMO: Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por RAPHAEL DA ROCHA SILVA em face de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) Saldo de salário do mês de dezembro de 2024, deduzidos os valores já pagos; b) 13º salário proporcional (2024/2025); c) Férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) FGTS não depositado durante o contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%; e) Multa do artigo 477, §8º da CLT; f) Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME -
15/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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15/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DA ROCHA SILVA
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15/05/2025 14:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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15/05/2025 14:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAPHAEL DA ROCHA SILVA
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21/03/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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20/03/2025 15:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/03/2025 09:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 00:16
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 10:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/03/2025 10:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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07/02/2025 14:02
Expedido(a) notificação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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03/02/2025 08:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 08:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/03/2025 09:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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