TRT1 - 0100742-46.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:27
Publicado(a) o(a) edital em 03/09/2025
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02/09/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 11:12
Expedido(a) edital a(o) ZURC ESTRUTURA METALICA LTDA
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29/08/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
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25/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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25/08/2025 10:32
Iniciada a liquidação
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25/08/2025 10:26
Transitado em julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ZURC ESTRUTURA METALICA LTDA em 21/08/2025
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09/07/2025 09:28
Publicado(a) o(a) edital em 10/07/2025
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09/07/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATSum 0100742-46.2023.5.01.0431 RECLAMANTE: TIAGO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: ZURC ESTRUTURA METALICA LTDA O/A MM.
Juiz(a) ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ZURC ESTRUTURA METALICA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência de que a ação foi julgada PROCEDENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. CABO FRIO/RJ, 08 de julho de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ZURC ESTRUTURA METALICA LTDA -
08/07/2025 15:06
Expedido(a) edital a(o) ZURC ESTRUTURA METALICA LTDA
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13/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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10/06/2025 15:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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10/06/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2025 10:54
Expedido(a) mandado a(o) JESSIKA DA SILVA IZIDORO LOPES
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03/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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02/06/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de TIAGO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 27/05/2025
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23/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
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19/05/2025 14:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/05/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/05/2025 13:00
Expedido(a) mandado a(o) ZURC ESTRUTURA METALICA LTDA
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14/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 668e600 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (10/08/2023), dispensa-se o relatório, com fulcro no artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Revelia Em razão da ausência da ré, regularmente citada por oficial de justiça (id. 4e4b8b7), à audiência na qual deveriam apresentar defesa (id. fd4b1c4), aplicam-se os efeitos da revelia (Art. 844, CLT) e impõe-se a confissão ficta da qual decorre a presunção iuris tantum quanto à veracidade da matéria fática aduzida na petição inicial.
Tratando-se de presunção relativa, a análise será efetuada em conjunto com as provas produzidas nos autos. Vínculo de Emprego e Consectários Legais Face à revelia, presumo verdadeira a alegação da exordial de que o autor fora contratado sem registro em CTPS, na data de 01.11.2022, na função de “Soldador”, com salário de R$ 3.000,00 mensais, sendo extinto o pacto laboral no dia 23.02.2023, por iniciativa do empregador, sem a quitação das verbas contratuais e rescisórias pleiteadas na exordial.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré a: Registrar na CTPS da parte autora o vínculo de emprego de 01/11/2022 a 23/03/2023, ante a projeção do aviso prévio, nos limites do pedido, na função de “Soldador”, com salário de R$ 3.000,00 mensais.
Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho, conforme art. 39 da CLT. Pagar ao autor, nos limites da exordial: Aviso prévio indenizado de 30 dias; Férias proporcionais (05/12), já observada a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3; Gratificação natalina proporcional de 2022 (02/12) e 2023 (03/12), ante a projeção do aviso prévio; FGTS de todo o período contratual ora reconhecido, inclusive indenização de 40%; Multa do art. 477 da CLT, a teor da Sumula 462, do TST e Indenização substitutiva das parcelas do Seguro-Desemprego, pois a ré deve arcar com os prejuízos que acometeram o autor em razão do ato ilícito praticado, uma vez que ao não realizar os depósitos de FGTS e não efetuar o registro do vínculo de emprego em CTPS, impediu que a demandante percebesse tal benefício. Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração da autora ora reconhecida no valor de R$ 3.000,00. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Ainda que assim não fosse, não são devidos honorários sucumbenciais à parte ré, uma vez que sequer apresentou defesa, não havendo, portanto, advogado habilitado para perceber a respectiva rubrica.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos da reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que TIAGO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS contende com ZURC ESTRUTURA METALICA LTDA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a: Registrar na CTPS da parte autora o vínculo de emprego de 01/11/2022 a 23/03/2023, na função de “Soldador”, com salário de R$ 3.000,00 mensais.
Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho. Pagar ao autor: Aviso prévio indenizado de 30 dias; Férias proporcionais (05/12), acrescidas de 1/3; Gratificação natalina proporcional de 2022 (02/12) e 2023 (03/12); FGTS com a respectiva indenização de 40%; Multa do artigo 477 da CLT; Indenização substitutiva das parcelas do Seguro-Desemprego. Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito do reclamante, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 300,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS -
13/05/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
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13/05/2025 19:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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13/05/2025 19:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de TIAGO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
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13/05/2025 19:49
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
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25/03/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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25/03/2025 12:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/03/2025 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/01/2025 10:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/01/2025 08:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 10:18
Expedido(a) mandado a(o) ZURC ESTRUTURA METALICA LTDA
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15/01/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
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15/01/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
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18/12/2024 15:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/03/2025 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/12/2024 15:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (25/03/2025 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/08/2023 10:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/03/2025 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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10/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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