TRT1 - 0100418-53.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de CRISTIANO JOSE FELIX DOS SANTOS em 12/09/2025
-
02/09/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
02/09/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce10d2f proferida nos autos.
CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pela Reclamada em id. 91f22ff, encontra-se tempestivo, regular sua representação em id. 2ba27b2, tendo procedido ao correto recolhimento das custas (id. bb2ad09) e do depósito recursal (id. 9d03353). Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Wilk Vaz Saback ASSESSOR DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), por presentes os requisitos legais. Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 28 de agosto de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO JOSE FELIX DOS SANTOS -
29/08/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO JOSE FELIX DOS SANTOS
-
29/08/2025 08:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MERCADINHO BAMBINA LTDA sem efeito suspensivo
-
26/08/2025 22:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/08/2025 08:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
-
19/08/2025 16:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/08/2025 13:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b355000 proferida nos autos.
CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pelo Reclamante em id. 193391f, encontra-se tempestivo, é regular sua representação em id. f93480a, estando dispensada do devido preparo recursal, tudo nos termos da r. sentença. Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Wilk Vaz Saback ASSESSOR DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), por presentes os requisitos legais. Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 09 de agosto de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de agosto de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADINHO BAMBINA LTDA -
10/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO BAMBINA LTDA
-
10/08/2025 16:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRISTIANO JOSE FELIX DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
22/07/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MERCADINHO BAMBINA LTDA em 04/07/2025
-
04/07/2025 14:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/06/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ebea68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por Cristiano José Felix dos Santos, uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, na forma da fundamentação, que passa a integrar a sentença de id.549dff3.
Intimem-se.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO JOSE FELIX DOS SANTOS -
22/06/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO BAMBINA LTDA
-
22/06/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO JOSE FELIX DOS SANTOS
-
22/06/2025 12:17
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CRISTIANO JOSE FELIX DOS SANTOS
-
17/06/2025 07:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
27/05/2025 15:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/05/2025 17:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/05/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 549dff3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Declaro prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 17.05.2018, inclusive no que tange aos depósitos para o FGTS. Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar MERCADINHO BAMBINA LTDA a cumprir as obrigações de fazer e a pagar à parte autora CRISTIANO JOSE FELIX DOS SANTOS, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADINHO BAMBINA LTDA -
15/05/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO BAMBINA LTDA
-
15/05/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO JOSE FELIX DOS SANTOS
-
15/05/2025 14:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
15/05/2025 14:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTIANO JOSE FELIX DOS SANTOS
-
15/05/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO JOSE FELIX DOS SANTOS
-
14/05/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
14/05/2025 11:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/05/2025 09:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/02/2025 15:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2025 09:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/02/2025 13:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/02/2025 09:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 09:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 09:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2024 09:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/08/2024 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2024 22:56
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A em 18/07/2024
-
14/06/2024 10:57
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A
-
29/05/2024 23:36
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO BAMBINA LTDA
-
08/04/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO JOSE FELIX DOS SANTOS
-
08/04/2024 14:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/08/2024 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
06/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de CRISTIANO JOSE FELIX DOS SANTOS em 05/03/2024
-
01/03/2024 12:47
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
25/02/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO BAMBINA LTDA
-
25/02/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO JOSE FELIX DOS SANTOS
-
19/01/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) EULER HIPOLITO DOS SANTOS
-
18/01/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2024 13:05
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO BAMBINA LTDA
-
15/01/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO JOSE FELIX DOS SANTOS
-
24/11/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de EULER HIPOLITO DOS SANTOS em 23/11/2023
-
23/11/2023 14:35
Expedido(a) notificação a(o) EULER HIPOLITO DOS SANTOS
-
23/11/2023 07:44
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO BAMBINA LTDA
-
23/11/2023 07:44
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO JOSE FELIX DOS SANTOS
-
23/11/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
06/11/2023 14:20
Expedido(a) notificação a(o) EULER HIPOLITO DOS SANTOS
-
23/10/2023 22:42
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2023 18:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/10/2023 15:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
11/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de MERCADINHO BAMBINA LTDA em 10/10/2023
-
03/10/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:17
Audiência una por videoconferência realizada (02/10/2023 14:30 SALA 44a. VT RJ 2 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2023 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO BAMBINA LTDA
-
29/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
29/09/2023 11:34
Juntada a petição de Contestação
-
28/09/2023 20:21
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2023 20:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/09/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO BAMBINA LTDA
-
19/09/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO JOSE FELIX DOS SANTOS
-
11/07/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO JOSE FELIX DOS SANTOS
-
09/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
09/07/2023 10:46
Audiência una por videoconferência designada (02/10/2023 14:30 SALA 44a. VT RJ 2 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2023 10:32
Audiência inicial cancelada (04/10/2023 14:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2023 23:21
Audiência inicial designada (04/10/2023 14:20 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2025 08:23