TRT1 - 0100889-15.2024.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100889-15.2024.5.01.0471 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302918700000123960415?instancia=2 -
26/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db40f50 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando: 1. que há recurso da reclamada em que discute a sua responsabilidade subsidiária, entendo ser inviável o prosseguimento da presente execução provisória, uma vez que não é possível, neste momento processual, proceder à intimação de todas as reclamadas para manifestação acerca dos cálculos autorais, conforme determina o art. 879, §2º, da CLT, pelas razões acima expostas. Entendo ser inviável o prosseguimento da presente execução provisória, uma vez que não é possível, neste momento processual, proceder à intimação de todas as reclamadas para manifestação acerca dos cálculos autorais, conforme determina o art. 879, §2º, da CLT, pelas razões acima expostas.
Entendimento compartilhado por este Regional: PENDÊNCIA DE JULGAMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
TENTATIVA DE EXECUÇÃO PARCIAL.
DESCABIMENTO.
Embora a legislação preveja a possibilidade de execução provisória, não é isso o que pretende a agravante, que deseja em verdade executar a parte da sentença que considera haver transitado em julgado, medida que se mostra inconveniente e tumultuária (AP 0100958-91.2018.5.01.0007.
TRT-1, Terceira Turma, Relator RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO.
DEJT 2019-07-11).
Segundo o julgamento acima, "execução parcial não constitui a prática da Justiça do Trabalho e representa uma medida inconveniente e tumultuária, pois implicaria a instauração de execução em etapas diferentes, de acordo com o momento do trânsito em julgado de cada crédito, todas elas sujeitas à interposição de inúmeras medidas, a exemplo de impugnação aos cálculos, embargos à execução e agravo de petição.
Quer dizer, ao invés de resolver as eventuais controvérsias surgidas na execução de forma global e simultânea, o juiz e o Tribunal seriam acionados várias vezes no mesmo processo, num largo consumo de tempo e esforço que, como regra, devem ser concentrados numa única execução, em flagrante violação aos princípios da economia, celeridade e razoabilidade.
Sendo assim, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal.
Notifiquem-se as partes para ciência.
MACAE/RJ, 28 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA MACHADO DO CARMO -
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbf09db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados no Inquérito para Apuração de Falta Grave e condena o requerente a satisfazer, no octídio legal, em favor do requerido, os títulos deferidos na presente decisão, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo.
Determino a imediata reintegração do réu ao emprego, retroagindo para fins pecuniários à data de 15/05/2024, nas mesmas condições anteriores e com todas as consequências jurídicas que isso gera, ou seja, como se o contrato nunca tivesse sido rompido, o que abarca o pagamento de salários vencidos e vincendos.
Comino a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia na hipótese de descumprimento da obrigação acima estabelecida, limitada à R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Expeça-se mandado de reintegração, COM URGÊNCIA, intimando-se a parte ré para ciência.
Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento n. 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Custas, pelo requerente, no importe de R$20,00, arbitrado sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA DOS POBRES DE NATIVIDADE MANT HOSPITAL DE NATIVIDADE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100502-43.2025.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Araujo Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2025 19:40
Processo nº 0010905-80.2014.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Izaura Cristina Ferreira Pinheiro Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2014 13:11
Processo nº 0100579-40.2025.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eliana Fernandes Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2025 17:41
Processo nº 0101356-20.2018.5.01.0401
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Paloma das Neves Silva Ignacio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/09/2018 10:05
Processo nº 0100575-87.2025.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gislaine Gomes de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2025 04:30