TRT1 - 0101723-18.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/06/2025 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA BRANDAO DIAS
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06/06/2025 16:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HUMBERTO TALLARICO MARTIN sem efeito suspensivo
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06/06/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de VALERIA BRANDAO DIAS em 28/05/2025
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28/05/2025 21:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff27923 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, esta 01ª Vara do Trabalho de Itaperuna julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, condenando a ré a satisfazer, no octídio legal, em favor da parte autora, os títulos deferidos na presente decisão, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
Determino que a Secretaria da Vara expeça ofício para habilitação da autora no programa seguro desemprego.
Determino que a parte ré proceda à retificação na anotação de baixa na CTPS da autora, a fim de considerar a projeção do aviso prévio de 30 dias, com data de 06/08/2024, ficando autorizada a Secretaria da Vara a agir em caso de inércia do réu.
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA BRANDAO DIAS -
14/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO TALLARICO MARTIN
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14/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA BRANDAO DIAS
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14/05/2025 15:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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14/05/2025 15:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALERIA BRANDAO DIAS
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14/05/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a VALERIA BRANDAO DIAS
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06/05/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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25/02/2025 18:57
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 18:05
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 10:37
Audiência una por videoconferência realizada (18/02/2025 14:15 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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23/01/2025 07:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/01/2025 21:34
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2024 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2024 13:05
Expedido(a) mandado a(o) HUMBERTO TALLARICO MARTIN
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06/12/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA BRANDAO DIAS
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10/10/2024 12:14
Audiência una por videoconferência designada (18/02/2025 14:15 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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10/10/2024 12:14
Audiência una por videoconferência cancelada (18/02/2025 14:05 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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10/10/2024 12:09
Audiência una por videoconferência designada (18/02/2025 14:05 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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10/10/2024 12:07
Audiência una por videoconferência cancelada (18/02/2025 13:55 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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10/10/2024 12:05
Audiência una por videoconferência designada (18/02/2025 13:55 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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30/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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27/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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