TRT1 - 0100644-92.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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26/09/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/09/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA BRADULIM
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26/09/2025 15:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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26/09/2025 15:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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26/09/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 22/09/2025
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08/09/2025 12:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 10:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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03/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de RAFAEL DA SILVA BRADULIM em 02/09/2025
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28/08/2025 19:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 18:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2025 17:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1f89fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada RAFAEL DA SILVA BRADULIM em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) condenar a 1ª reclamada seja condenada ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, considerada a remuneração constante do TRCT ID d64986b no valor de R$ 2.046,55, e o período de 08.07.2024 a 08.12.2024: saldo de salário de 08 dias de dezembro de 2024;férias proporcionais de 5/12 acrescidas de 1/3;13º salário proporcional de 5/12;multa art. 477, §8º, da CLT;depósitos do FGTS referentes às competências a partir de outubro e novembro de 2024, bem como sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, exceto sobre as férias acrescidas de 1/3, nos termos da OJ-SDI1-195 do C.
TST;indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de toda a contratualidade, observado o item II da OJ-SDI1-42 do C.
TST;multa art. 467, da CLT sobre as verbas deferidas neste capítulo, exceto sobre a multa do art. 477, § 8º, da CLT. b) condenar a 1ª reclamada a promover o depósito dos valores na conta vinculada de titularidade do reclamante com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90) no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento, incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS, após a regularização.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
O 2º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo devido: Líquido ao reclamante: R$6.359,26 FGTS a depositar: R$924,03 INSS: R$463,65 Honorários sucumbenciais: R$369,52 Custas: R$162,33 Total: R$8.278,79 Custas de R$162,33, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação apurado no valor de R$8.116,46.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do art. 791-A, §4º, da CLT e o que foi decidido na ADI 5.766 STF.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/08/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/08/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/08/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA BRADULIM
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19/08/2025 21:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 162,33
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19/08/2025 21:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL DA SILVA BRADULIM
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19/08/2025 21:00
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL DA SILVA BRADULIM
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08/08/2025 07:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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24/07/2025 12:34
Audiência una realizada (24/07/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/07/2025 15:52
Juntada a petição de Contestação
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22/07/2025 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 14:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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10/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 09/06/2025
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29/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/05/2025
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28/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de RAFAEL DA SILVA BRADULIM em 27/05/2025
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23/05/2025 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 10:57
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/05/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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16/05/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA BRADULIM
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16/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:51
Audiência una designada (24/07/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/05/2025 16:51
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/07/2025 11:15 VT04DC - ímpar - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/05/2025 16:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/05/2025 16:24
Audiência inicial por videoconferência designada (24/07/2025 11:15 VT04DC - ímpar - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100644-92.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000300795400000227608210?instancia=1 -
09/05/2025 12:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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