TRT1 - 0100529-55.2025.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 22/09/2025
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21/09/2025 09:17
Expedido(a) notificação a(o) RENATA BARBOSA MARTINS
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20/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de RENATA BARBOSA MARTINS em 19/09/2025
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17/09/2025 05:15
Juntada a petição de Manifestação (FIOCRUZ)
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12/09/2025 13:57
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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05/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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04/09/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) LILIA ALVES DE PAULA DA SILVA
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04/09/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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04/09/2025 09:37
Expedido(a) notificação a(o) RENATA BARBOSA MARTINS
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03/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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03/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 02/09/2025
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27/08/2025 08:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/08/2025 08:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2804245703 EM 16/08/2025 11:17:31)
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13/08/2025 14:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8f27a4 proferido nos autos.
Ante o teor da certidão de ID e6a4124 intimem-se as partes para ciência do teor da decisão de ID 94146ce devendo vir com novos cálculos, em 10 dias, efetuando a juntada do arquivo .pjc, preferencialmente, exportado do programa Pje Calc Cidadão (extensão.pjc), devendo seguir os seguintes passos:seguindo os seguintes passos: 1.
Peticionar nos autos anexando os cálculos em pdf em INCLUIR ANEXOS escolhendo obrigatoriamente, o tipo de documento como PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ou PLANILHA e selecionado CREDOR e DEVEDOR; 2.
Em seguida será disponibilizada a opção para juntar o arquivo. pjc (dependendo do tamanho do arquivo o upload poderá levar alguns segundos a mais do que aqueles com demais extensões); 3.
Confirmada a criação do cálculo com identificador próprio, basta gravar e assinar normalmente e; 4.
Tudo feito, verificar se disponível na aba CÁLCULOS DO PROCESSO o 3º "documento”, que não aparecerá na .timeline. 5.
Juntado, à contadoria para verificação dos cálculos, ofertando-se às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 B CLT, devendo ser observada a Súmula 67 TRT1.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de agosto de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LILIA ALVES DE PAULA DA SILVA -
09/08/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/08/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LILIA ALVES DE PAULA DA SILVA
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09/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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04/08/2025 21:41
Proferida decisão
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01/08/2025 05:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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01/08/2025 05:54
Encerrada a conclusão
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24/07/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 22/07/2025
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23/06/2025 13:00
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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05/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de LILIA ALVES DE PAULA DA SILVA em 04/06/2025
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27/05/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b37220 proferido nos autos.
DESPACHO Trata-se de ação de cumprimento de sentença em ação coletiva- CSAC, processo de referência 0169200-13.1995.5.01.0071.
Título executivo judicial formado pelo Juízo da 71a VT/RJ.
Pretende o exequente a execução individual de sentença proferida na ação coletiva 0169200-13.1995.501.0071 pelo Juízo da 71ª VT/RJ.
Aprovado o Precedente nº 32 através da Resolução Administrativa nº 24 de 10/07/2014 deste TRT 1ª Região determinando que o trabalhador pode optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença: PRECEDENTE Nº 32 Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. (Dispositivo com redação dada em republicação no DOERJ em 24/7/2014)" Ação coletiva ajuizada em 19/10/1995.
Transito em transito em julgado do mérito em 05/03/2001.
O Tema 877 do STJ “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90", prazo este de 5 anos nos termos do art. 7.º, XXIX, da CRFB/88.
Ocorre que, em havendo decisão no Juízo Coletivo transitada em julgado em 04/07/2023 determinando a execução prosseguisse através de ações individuais, não há que se falar em prescrição.
Tratando-se de ação de execução individual de sentença coletiva, é de se observar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, e que o marco inicial se conta a partir do ato que definiu a forma de liquidação execução coletiva, independentemente do tempo que já havia decorrido desde o trânsito em julgado da sentença coletiva, artigo 7º XXIX da CRFB, e Súmula 150 do STF.
Portanto, os beneficiados pela sentença coletiva tem o prazo de5 (cinco) anos para reivindicar integralmente seu direito em juízo de forma individual,se desejarem, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito aos casos de extinção do contrato individual de trabalho.
No caso concreto, apenas definida a forma de processamento da liquidação da ação coletiva com o transito em julgado da decisão em agravo de petição ocorrido em 04/07/2023, distribuída a presente ação de execução individual antes de 04/07/2028, não há que se falar em prescrição.
O título judicial em execução formado nos autos do processo0169200-13.1995.501.0071 determinou a recomposição salarial, a partir de 01/05/1990, com base em 100% do IPC acumulado no período de 01/05/1989 a 30/04/1990 a ser calculado sobre o salário, bem como reflexos em décimos terceiros, férias e FGTS.Conforme acórdão proferido nos autos principais, deverá ser observada a proporcionalidade relativa ao mês de dezembro de 1990 ou seja, até 11/12/1990.
O referido acórdão, em sua cláusula primeira, restringiu o alcance da recomposição dasperdas decorrentes da inflação acumulada no período de 1/05/89 a 30/04/90, por meio da aplicação do índice da variação acumulada IPC.
Assim, apenas os aumentos legais e espontâneos que digam respeito à recomposição salarial devem ser deduzidos da variação do IPC, e devidamente observados, inclusive a recomposição ocorrida em 11/1989.
Trata-se de matéria já analisada neste Regional conforme:Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (4ª Turma).
Acórdão: 0100045-08.2023.5.01.0081.
Relator(a): ROBERTO NORRIS.
Data de julgamento: 13/08/2024.Juntado aos autos em 06/09/2024.
Disponível em: ;https://link.jt.jus.br/9zN4gnTribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (9ª Turma).
Acórdão: 0100432-61.2024.5.01.0057.
Relator(a): MARCIA REGINA LEAL CAMPOS.
Data de julgamento: 26/02/2025.
Juntado aos autos em 09/03/2025.
Disponível em: -
26/05/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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26/05/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) LILIA ALVES DE PAULA DA SILVA
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26/05/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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15/05/2025 10:29
Iniciada a liquidação
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100529-55.2025.5.01.0080 distribuído para 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000300795400000227608210?instancia=1 -
09/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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