TRT1 - 0100359-55.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de HILNARA SILVA em 09/06/2025
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08/06/2025 18:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eafbf2 proferida nos autos. Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso ordinário interposto.Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.Conferidos, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO VALLADARES SABINO TEIXEIRA - ISABEL FORIN BRAGA TEIXEIRA -
29/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL FORIN BRAGA TEIXEIRA
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29/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO VALLADARES SABINO TEIXEIRA
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29/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) HILNARA SILVA
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29/05/2025 15:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HILNARA SILVA sem efeito suspensivo
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29/05/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ISABEL FORIN BRAGA TEIXEIRA em 28/05/2025
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de BRUNO VALLADARES SABINO TEIXEIRA em 28/05/2025
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26/05/2025 12:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fc6660 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100359-55.2024.5.01.0036, proposta por HILNARA SILVA em face de BRUNO VALLADARES SABINO TEIXEIRA e ISABEL FORIN BRAGA TEIXEIRA, para assegurar à reclamante a gratuidade de justiça e condenar os réus, solidariamente, a pagar as parcelas abaixo: Saldo de salário de 19 dias, 13º de 2023 (5/12), 13º de 2024 (2/12), Férias proporcionais de 7/12 + o terço constitucional, Depósitos do FGTS.
Determino a dedução de R$ 6.000,00.
Determino que a ré anote a CTPS da autora, com a data de entrada em 01.08.2023 e de saída em 19.02.2024, na função de babá, com o salário de R$ 3.000,00, sob pena de multa única de R$ 1.000,00.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pelas rés, no valor de R$ 400,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO VALLADARES SABINO TEIXEIRA - ISABEL FORIN BRAGA TEIXEIRA -
14/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL FORIN BRAGA TEIXEIRA
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14/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO VALLADARES SABINO TEIXEIRA
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14/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) HILNARA SILVA
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14/05/2025 15:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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14/05/2025 15:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HILNARA SILVA
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14/05/2025 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a HILNARA SILVA
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11/04/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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07/04/2025 14:21
Audiência de instrução realizada (07/04/2025 11:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 08:06
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 04:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de PATRÍCIA DE OLIVEIRA GONÇALVES em 04/10/2024
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30/09/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 16:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/09/2024 11:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/09/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/09/2024 11:05
Expedido(a) mandado a(o) FATIMA CRISTINA PEREIRA BUENO
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18/09/2024 11:05
Expedido(a) mandado a(o) PATRICIA DE OLIVEIRA GONCALVES
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17/09/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 15:30
Audiência de instrução designada (07/04/2025 11:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 15:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/09/2024 14:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/09/2024 09:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2024 09:10
Juntada a petição de Contestação
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07/06/2024 08:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/04/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 10:17
Expedido(a) notificação a(o) HILNARA SILVA
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11/04/2024 10:17
Expedido(a) notificação a(o) HILNARA SILVA
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11/04/2024 10:17
Expedido(a) notificação a(o) ISABEL FORIN BRAGA TEIXEIRA
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11/04/2024 10:17
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO VALLADARES SABINO TEIXEIRA
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11/04/2024 10:16
Audiência inicial por videoconferência designada (16/09/2024 09:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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