TRT1 - 0100440-25.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de WAGNER DE SOUZA PINHEIRO em 15/09/2025
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10/09/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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09/09/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DE SOUZA PINHEIRO
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09/09/2025 12:02
Homologada a liquidação
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09/09/2025 07:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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22/08/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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30/07/2025 21:25
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DE SOUZA PINHEIRO
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08/07/2025 22:38
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 04/07/2025
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23/06/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc9bf5e proferido nos autos.
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
18/06/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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18/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/06/2025 13:29
Iniciada a liquidação
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18/06/2025 13:29
Transitado em julgado em 09/06/2025
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17/06/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 12:30
Recebidos os autos para prosseguir
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13/11/2024 09:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/11/2024
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21/10/2024 17:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/10/2024 17:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WAGNER DE SOUZA PINHEIRO sem efeito suspensivo
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14/10/2024 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/10/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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09/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/10/2024
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22/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 20/09/2024
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20/09/2024 12:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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07/09/2024 22:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/09/2024 22:50
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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07/09/2024 22:50
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DE SOUZA PINHEIRO
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07/09/2024 22:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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07/09/2024 22:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WAGNER DE SOUZA PINHEIRO
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05/07/2024 08:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/07/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 07:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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04/07/2024 11:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/07/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2024 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/03/2024 15:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/07/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2024 15:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/03/2024 13:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2024 17:35
Juntada a petição de Contestação
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12/03/2024 18:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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12/09/2023 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
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12/09/2023 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
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12/09/2023 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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01/09/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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01/09/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DE SOUZA PINHEIRO
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31/08/2023 13:46
Audiência inicial por videoconferência designada (15/03/2024 13:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/07/2023
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30/06/2023 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 27/06/2023
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27/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de WAGNER DE SOUZA PINHEIRO em 26/06/2023
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16/06/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
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16/06/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 09:32
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/06/2023 09:32
Expedido(a) notificação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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15/06/2023 09:32
Expedido(a) notificação a(o) WAGNER DE SOUZA PINHEIRO
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13/06/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:12
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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12/06/2023 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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23/05/2023 09:30
Audiência inicial por videoconferência designada (29/09/2023 09:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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