TRT1 - 0100820-13.2025.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de KELLE ZIDANE PEREIRA em 15/09/2025
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05/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0100820-13.2025.5.01.0482 RECLAMANTE: KELLE ZIDANE PEREIRA RECLAMADO: MANOEL OLIVE CARNEIRO DA SILVA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: KELLE ZIDANE PEREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do ofício para habilitação no seguro-desemprego, devendo comparecer ao órgão responsável para processar o requerimento de posse do referido documento, visto que não haverá envio por este Juízo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 04 de setembro de 2025.
HUGO ROGERIO PINHEIRO LEITE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KELLE ZIDANE PEREIRA -
04/09/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) KELLE ZIDANE PEREIRA
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02/09/2025 18:13
Expedido(a) ofício a(o) KELLE ZIDANE PEREIRA
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUIS ERNESTO OLIVE CARNEIRO DA SILVA FILHO em 28/08/2025
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de KELLE ZIDANE PEREIRA em 28/08/2025
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21/08/2025 19:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 145b32d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT 1.
Vindica a reclamante em sede de antecipação de tutela anotação da CTPS, a liberação do FGTS e expedição de ofício para habilitação no Seguro Desemprego.
O espólio, representado por LUIS ERNESTO OLIVE CARNEIRO DA SILVA FILHO, foi devidamente intimado e se manifestou nos autos, expressando concordância com o pedido liminar.
Alegou, ainda, que enfrentou dificuldades operacionais decorrentes do falecimento.
Ante a existência de prova inequívoca e a verossimilhança das alegações autorais, por evidente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), e por se tratar de verba de natureza alimentar, concedo a medida antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a expedição de alvará para saque do FGTS, ofício para habilitação no Seguro Desemprego e anotação na CTPS. 2.
Efetue a Secretaria a baixa do contrato na CTPS digital da parte autora com data de 23/03/2025. 3.
Intimem-se as partes, sendo o autor para indicar, em 5 dias, seus dados bancários com a devida comprovação quanto à titularidade, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para sua conta bancária. 4.
Intimem-se as partes para ciência da audiência designada. MACAE/RJ, 18 de agosto de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS ERNESTO OLIVE CARNEIRO DA SILVA FILHO -
19/08/2025 16:25
Expedido(a) alvará a(o) KELLE ZIDANE PEREIRA
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19/08/2025 08:00
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ERNESTO OLIVE CARNEIRO DA SILVA FILHO
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18/08/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) KELLE ZIDANE PEREIRA
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18/08/2025 22:38
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de KELLE ZIDANE PEREIRA
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18/08/2025 12:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DANIELA HALINE BANNAK
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18/08/2025 12:53
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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14/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUIS ERNESTO OLIVE CARNEIRO DA SILVA FILHO em 13/08/2025
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11/08/2025 18:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/08/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 05:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/07/2025 11:27
Expedido(a) mandado a(o) LUIS ERNESTO OLIVE CARNEIRO DA SILVA FILHO
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19/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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17/07/2025 13:26
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 07:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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09/07/2025 17:04
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
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06/07/2025 09:25
Audiência una por videoconferência designada (03/12/2025 13:33 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de KELLE ZIDANE PEREIRA em 25/06/2025
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13/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83d67db proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT 1.A autora requer em sede de tutela anotação do contrato de trabalho, saque do FGTS, ofício para habilitação no Seguro Desemprego e arresto cautelar do imóvel de matrícula nº 4.039 de propriedade de 50% do de cujus.
Assim dispõe o art. 300, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769, da CLT: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Conforme se observa da leitura do dispositivo legal supramencionado, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, não há os requisitos necessários.
Assim, indefiro a tutela pretendida para anotação do contrato de trabalho, FGTS e seguro desemprego, por entender ser necessária a formação do contraditório e adequada instrução probatória para comprovação do direito, não havendo elementos nos autos para sua concessão neste ato. 2.Quanto ao arresto cautelar para reserva de crédito, defiro.
Ative-se o CNIB. para localização do RGI do imóvel de matrícula 4.039 nessa Comarca (Cartório do 2º Ofício de Macaé).
Verificada a propriedade de 50% do de cujus MANOEL OLIVE CARNEIRO DA SILVA, efetue a Secretaria a restrição de indisponibilidade do bem no limite do crédito da pleiteado na exordial - id.
R$ 52.798,18. 3.
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar espólio de MANOEL OLIVE CARNEIRO DA SILVA representado por LUIS ERNESTO OLIVE CARNEIRO DA SILVA FILHO. 4.
Intimem-se as partes para ciência, sendo LUIS ERNESTO OLIVE CARNEIRO DA SILVA FILHO por mandado.
MACAE/RJ, 11 de junho de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KELLE ZIDANE PEREIRA -
11/06/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) KELLE ZIDANE PEREIRA
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11/06/2025 14:19
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de KELLE ZIDANE PEREIRA
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03/06/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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29/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIS ERNESTO OLIVE CARNEIRO DA SILVA FILHO em 28/05/2025
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29/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MANOEL OLIVE CARNEIRO DA SILVA em 28/05/2025
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16/05/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ERNESTO OLIVE CARNEIRO DA SILVA FILHO
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16/05/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL OLIVE CARNEIRO DA SILVA
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16/05/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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15/05/2025 15:04
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100820-13.2025.5.01.0482 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Macaé na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000300795400000227608210?instancia=1 -
09/05/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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09/05/2025 15:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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