TRT1 - 0100892-52.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100892-52.2024.5.01.0282 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301719900000126262501?instancia=2 -
04/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21787cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDIA DA SILVA RAPOZO em face de ELDO FERREIRA DA SILVA, decido: rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial;extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pagamento/comprovação das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores já pagos no decorrer da relação havida entre as partes, em virtude da incompetência material;quanto aos pedidos declaratórios, acolher parcialmente para declarar que: houve contrato de emprego entre as partes de 5/1/2022 a 26/9/2024 (projeção aviso prévio indenizado), para a função de auxiliar de serviços gerais e com salário (salário-mínimo nacional - ver item próprio da sentença);o contrato de emprego foi extinto por dispensa sem justa causa;quanto às obrigações de fazer, acolher parcialmente para condenar a parte ré a: anotar a CTPS da autora, com as correspondentes datas de admissão e desligamento (5/1/2022 a 26/9/2024 – projeção do aviso prévio indenizado), a função (auxiliar de serviços gerais) e o salário ((salário-mínimo nacional - ver item próprio da sentença), sob pena de tal providência ser realizada pela Secretaria;quanto aos pedidos pecuniários, acolher parcialmente para condenar a parte ré ao pagamento de: férias + ⅓ do período aquisitivo de 2022/2023, em dobro;13º salário de 2022 e 2023, integrais;verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (36 dias); 13º salário proporcional de 2024 (9/12, considerado o aviso prévio indenizado); férias + 1/3 simples do período aquisitivo 2023/2024; férias + 1/3 proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (9/12, considerado o aviso prévio indenizado);indenização de 40% do FGTS, exceto sobre a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 42, II/SBDI-I/TST);multa do art. 477, § 8º/CLT;FGTS de período contratual, computada, aqui, inclusive, a projeção do aviso prévio indenizado (sum. 305/TST);diferença salarial pretendidas de todo o pacto laboral, entre o salário recebido (R$960,00) e o salário-mínimo nacional vigente, bem como reflexos em 13os salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%;quanto às obrigações voltadas à Secretaria, acolher parcialmente para determinar que: expeça ofício ao Ministério do Trabalho a fim de que, caso atendidos os demais requisitos, seja concedido o seguro-desemprego;determinar que os juros/atualização monetária observem os termos da presente sentença;determinar que sejam realizados descontos previdenciários e fiscais;conceder às partes a justiça gratuita.
Ficam automaticamente rejeitadas as demais pretensões (não arroladas acima).
Deverão ser observados, no cumprimento das obrigações do dispositivo (inclusive em eventual cálculo), os parâmetros estipulados nos fundamentos (que, por economia, não foram totalmente replicados no dispositivo).
Condeno a parte ré em custas, no valor de R$ 726,53, dispensada do recolhimento, de acordo com o montante da condenação apurado nos cálculos anexos (R$ 36.326,57), que integram a presente sentença. À Secretaria para intimação das partes.
Dispensada a intimação da União (arts. 832,§ 7º, e 879, § 5º/CLT e Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023).
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DA SILVA RAPOZO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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