TRT1 - 0100890-16.2022.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7921c49 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para manifestação sobre os embargos.
SAO GONCALO/RJ, 01 de julho de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MANOEL DA SILVA -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c887e1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende ALEXANDRE MANOEL DA SILVA em face de VIACAO ESTRELA S/A, CONSORCIO SAO GONCALO DE TRANSPORTES, VIACAO GALO BRANCO S/A, JOSE CARDOSO ROMEIRO, RITA MARIA DE SOUSA NUNES ROMEIRO, LUIZ ANTONIO NUNES ROMEIRO e ANA CRISTINA NUNES ROMEIRO OLIVEIRA, nos termos da fundamentação adotada, afasto as preliminares suscitadas; extingo com resolução de mérito as pretensões condenatórias correspondentes às ações de nº 0100195-62.2022.5.01.0262 e 0100890-16.2022.5.01.0262, anteriores a 28/03/2017 e 20/11/2017, respectivamente, acrescido dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nas presentes ações, para condenar, solidariamente, as reclamadas VIACAO ESTRELA S/A, CONSORCIO SAO GONCALO DE TRANSPORTES, VIACAO GALO BRANCO S/A, ao cumprimento das obrigações definidas na fundamentação, que passa a integrar este decisum.
Após o trânsito em julgado, excluam-se do polo passivo da ação de nº 0100890-16.2022.5.01.0262, os sócios reclamados JOSÉ CARDOSO ROMEIRO, RITA MARIA DE SOUSA NUNES ROMEIRO, LUIZ ANTÔNIO NUNES ROMEIRO e ANA CRISTINA NUNES ROMEIRO OLIVEIRA.
As contribuições previdenciárias serão calculadas sobre as parcelas com natureza salarial com exclusão dos reflexos contidos no artigo 28, §9º, da Lei 8212/91 e apuradas mês a mês, com incidência de multa, juros e atualização desde o vencimento da competência, na forma da Lei 8.212/91, deduzindo-se a cota parte da reclamante (limitada ao teto do salário-de-contribuição) somente pelo valor principal da contribuição, cabendo ao reclamado o pagamento dos juros e multa pela mora.
A parte reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Outrossim, a parte reclamada deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda retido na fonte no prazo de 15 (quinze) dias da retenção, se houver, (art. 28 da Lei 10.833/03), na forma do artigo o artigo 46 da Lei 8.541/92, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011; excluir-se-ão juros de mora da base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do TST).
Correção monetária pelo IPCA-E, na fase prejudicial, e pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento, conforme fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Custas de R$ 400,00 calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela parte reclamada, no que se refere ao processo de nº 0100195-62.2022.5.01.0262.
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela parte reclamada, no que se refere ao processo de nº 0100890-16.2022.5.01.0262.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MANOEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100013-16.2025.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Pamplona Barcelos Nahid
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/2025 19:24
Processo nº 0100013-16.2025.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Antonio Cardoso Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2025 07:40
Processo nº 0100195-62.2022.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo da Silva Rodrigues
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2025 10:01
Processo nº 0100058-80.2022.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raquel de Rezende Tonassi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2022 12:46
Processo nº 0100572-10.2025.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jurandir Vidal Clemente
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2025 10:52