TRT1 - 0100501-59.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:10
Iniciada a execução
-
05/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI em 04/08/2025
-
31/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
31/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM
-
29/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI
-
29/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DOMINGOS DA SILVA
-
29/07/2025 14:19
Homologada a liquidação
-
29/07/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
29/07/2025 11:23
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
29/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI em 28/07/2025
-
23/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI em 22/07/2025
-
15/07/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7263d9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Apresentada a conta pelo reclamante, intime-se a reclamada a manifestar-se na forma do artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão, bem como ser considerados corretos os cálculos apresentados pelo autor.Após, remetam-se os autos ao calculista, para verificar se os cálculos apresentados estão em consonância com a coisa julgada e os parâmetros já fixados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI - CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM -
14/07/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM
-
14/07/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI
-
14/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
11/07/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f60a52 proferido nos autos.
Vistos em gabinete.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado e cumprimento do artigo 878 c/c §1-B do artigo 879, ambos da CLT, que impede o início oficioso da fase executiva de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cientes as partes que os cálculos devem ser elaborados no sistema PJe-Calc, bem como deve vir ao processo o arquivo editável “.PJC”, sob pena dos cálculos apresentados em formato diverso serem considerados como se não tivessem sido apresentados, com as consequências abaixo determinadas.Tratando-se de ato exclusivo dos interessados, o art. 11-A da CLT indica que o início do prazo prescricional ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial.
A norma só não alcança as hipóteses de insuficiência de bens e não localização do devedor.Caso o exequente não cumpra a determinação judicial, e paralisado o curso do processo (aí incluída a fase de liquidação) por ato que lhe seja exclusivo, imediatamente se iniciará o prazo da prescrição intercorrente.Decorridos 8 dias, arquivem-se os autos provisoriamente como ato de gestão processual e aguarde-se o período da prescrição[1]. [1] 2 anos – contratos já extintos – e 5 anos – contratos ainda não extintos (art. 7º, XXIX, da CF).
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI - CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM -
08/07/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM
-
08/07/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI
-
08/07/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DOMINGOS DA SILVA
-
08/07/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
03/07/2025 09:51
Iniciada a liquidação
-
03/07/2025 09:51
Transitado em julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI em 02/07/2025
-
18/06/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc40b17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Portanto, tendo em vista todos os elementos acima expostos, rejeito ambos os embargos.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE DOMINGOS DA SILVA -
16/06/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM
-
16/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI
-
16/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DOMINGOS DA SILVA
-
16/06/2025 10:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI
-
16/06/2025 10:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM
-
10/06/2025 12:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
10/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI em 09/06/2025
-
30/05/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 070bd26 proferido nos autos.
Vsitos, etc.
Aos embargados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI - CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM -
29/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM
-
29/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI
-
29/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DOMINGOS DA SILVA
-
29/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM em 28/05/2025
-
23/05/2025 19:13
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 14:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/05/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c54b57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, afasto a preliminar aduzida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100501-59.2024.5.01.0036, proposta por JORGE DOMINGOS DA SILVA em face de NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI e CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar as rés, sendo a 2ª de forma subsidiaria, a pagar as parcelas abaixo: Saldo de salário de 10 dias;Aviso prévio (51 dias);Insalubridade 10% (campo 95.2 do TRCT);13º salário proporcional de 2/12 (2024);Férias vencidas com 1/3 (2022/2023);Férias proporcionais com 1/3 (9/12);Reflexos dessas verbas no FGTS;FGTS faltante;Multa de 40% do FGTS;Multa do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT.
Determino a dedução dos R$ 4.000,00 recebidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela 1ª ré, no valor de R$ 120,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI - CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM -
14/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM
-
14/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI
-
14/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DOMINGOS DA SILVA
-
14/05/2025 15:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
14/05/2025 15:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE DOMINGOS DA SILVA
-
14/05/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE DOMINGOS DA SILVA
-
07/04/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
04/04/2025 18:17
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/04/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 09:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/03/2025 13:43
Audiência de instrução realizada (26/03/2025 11:46 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
26/02/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM
-
26/02/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI
-
26/02/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DOMINGOS DA SILVA
-
26/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
25/02/2025 16:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/02/2025 22:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/01/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/01/2025 16:25
Expedido(a) mandado a(o) NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI
-
28/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
27/01/2025 16:29
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
18/09/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 14:53
Audiência de instrução designada (26/03/2025 11:46 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2024 12:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/09/2024 10:15 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/09/2024 19:08
Juntada a petição de Contestação
-
01/09/2024 19:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2024 14:38
Juntada a petição de Contestação
-
05/06/2024 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/05/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 08:52
Expedido(a) notificação a(o) JORGE DOMINGOS DA SILVA
-
23/05/2024 08:52
Expedido(a) notificação a(o) JORGE DOMINGOS DA SILVA
-
23/05/2024 08:52
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME MAX CONDOMINIUM
-
23/05/2024 08:52
Expedido(a) notificação a(o) NATURE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI
-
23/05/2024 08:44
Audiência inicial por videoconferência designada (02/09/2024 10:15 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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