TRT1 - 0101973-58.2017.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c0376e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Embora a Lei 8.009/90 tem por finalidade garantir a moradia da família em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia, é sabido que o referido direito não é absoluto, ainda mais quando o credor trabalhistas não consegue após exaustivas tentativas de ver adimplido o seu crédito.
O crédito trabalhista possui natureza alimentar e que não há notícias nos autos de outro bem passível de penhora apto a satisfazer o crédito exequendo, razão pela qual indefiro o requerido pelo executado, sendo certo que se tratando de bem imóvel de alto valor poderá o executado adquirir imóvel de padrão similar para servir-lhe como residência.
Neste sentido, transcrevo a seguinte ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA LEGAL.
ELEVADO VALOR.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
Demonstrado pelo auto de penhora e avaliação que a expropriação do imóvel penhorado possibilitará satisfazer tanto as necessidades do credor alimentar, como do devedor, que poderá adquirir outro imóvel de elevado valor para servir-lhe como residência, há de ser integralmente a decisão de origem.
Agravo de petição do executado a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 00020306320115010262 RJ, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 01/10/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 20/10/2021) Sabendo-se que a herança é responsável pelas dívidas do falecido, determino que seja expedido novo mandado de penhora e avaliação do imóvel matriculado sob nº 50.432, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaboraí.
Registre-se a penhora junto ao ARISP restando determinado, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso a serventia não esteja cadastrada no sistema.
Pela própria natureza do bem imóvel, bem este que não pode ser extraviado, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência.
Dê-se ciência da penhora às partes e o cônjuge do devedor derivado, ficando o executado proprietário do bem, por este ato, constituído depositário.
Realizada a penhora, registrado o gravame e decorrido o prazo sem embargos, designe-se leilão. ITABORAI/RJ, 20 de junho de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGENOR MUNIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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