TRT1 - 0100527-42.2020.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6334699 proferida nos autos.
Vistos etc.
A parte devedora apresentou impugnação fundamentada, com cálculos, conforme petição de #id:a47745f e planilhas anexas.
Por celeridade e economia processual, sendo certo que este é o valor que entende devido e, portanto, incontroverso, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE DEVEDORA de #id:3395b0a, no importe de R$ 484.544,14, na data de 31/07/2025, dos quais: R$ 384.988,30 correspondem ao crédito liquido do autorR$ 40.411,85 correspondem às cotas previdenciáriasR$ 42.712,74 correspondem ao crédito devido a título de honorários sucumbenciaisR$ 16.431,25 correspondem ao IRPF Observa-se que as custas de conhecimento, fixadas em R$ 1.000,00 pela sentença de mérito de #id:d22b137, já foram devidamente recolhidas pela ré, por meio da GRU de #id:2698683, quando da interposição do Recurso Ordinário, cujo comprovante consta em #id:2698683.
Ante a instauração do Regime Especial de Execução Forçada – REEF em relação à reclamada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., o pagamento dar-se-á à luz do regramento estabelecido pela CAEX, nos autos do processo piloto do REEF, ATOrd 0100210-65.2017.5.01.0081.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem outras manifestações, determino a remessa dos autos à Contadoria para atualização, com urgência. Após, ative-se o convênio Banex para inclusão do presente feito junto ao processo piloto.
Por fim, sobreste-se o presente feito, no aguardo do pagamento dos valores devidos (movimento de suspensão no Pje - reunião de processos na fase de execução - 50127), conforme nova orientação da CGJT - consulta administrativa (1680), nº 0000139-62.2022.2.00.0050.
NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON DE MOURA MIRANDA JUNIOR -
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 461e6ae proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, retifique-se a autuação para excluir do polo passivo a 2ª reclamada, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da decisão em #id:09d8f36.
Ato contínuo, intime-se a reclamada, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., para dizer, em 05 dias, se concorda com a anotação na CTPS do autor na sede da reclamada ou no escritório para este fim, devendo, em caso de concordância, marcar data e horário para o comparecimento do autor.
Realizada a obrigação de fazer, venha o autor com a comprovação nos autos, em 05 dias, valendo o silêncio como cumprida a determinação.
Paralelamente, venha a parte reclamada com os cálculos de liquidação, em 8 dias, elaborados no sistema PJe-Calc, observando os parâmetros abaixo indicados, sob pena de não serem conhecidos.
Em vindo, notifique-se o autor para impugná-los, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Por fim, ao setor de cálculos pelos acréscimos ou, conforme o caso, para verificação, atualização e deduções cabíveis. Parâmetros: será adotado o IPCA-E como índice de correção monetária na fase anterior ao ajuizamento da ação e, após deve ser aplicado o índice SELIC; as decisões transitadas em julgado devem seguir os índices indicados nos respectivos comandos decisórios (a TR ou o IPCA-E), desde que a decisão mencione expressamente a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; as decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca do índice de correção monetária a ser adotado serão afetadas pela decisão do STF; os títulos executivos judiciais que transitarem em julgado após 19/12 poderão ter sua inexigibilidade suscitada, por força do art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, ou art. 884, §5º, da CLT.
NITEROI/RJ, 01 de julho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON DE MOURA MIRANDA JUNIOR -
14/06/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/05/2025
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/05/2025
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDSON DE MOURA MIRANDA JUNIOR em 28/05/2025
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15/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09d8f36 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: EDSON DE MOURA MIRANDA JUNIOR, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: EDSON DE MOURA MIRANDA JUNIOR, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO em que figuram como recorrente(s) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (recurso ordinário de ID. 8cb940b), e EDSON DE MOURA MIRANDA JUNIOR (recurso ordinário adesivo de ID. 7849cfb), e como recorrido(s) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e EDSON DE MOURA MIRANDA JUNIOR.
Conforme petição de ID. 0d0b671, reiterada no ID. ddb071c, acompanhada do ID. 4ed2d21, manifesta o autor sua renúncia em face da 2ª reclamada, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, requerendo sua homologação na forma do art. 487, III, alínea "c" do CPC.
A renúncia – seja quanto a pedido de responsabilização, seja quanto a demais pedidos, em face de uma das reclamadas, é ato unilateral e prescinde da manifestação da parte contrária, podendo ser formulada a qualquer momento, ainda que em grau de recurso, como é o caso.
Assim, homologa-se a renúncia do autor em relação à pretensão de responsabilidade da 2ª reclamada, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, extinguindo-se o processo com relação à referida empresa, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 , III , c , do CPC , restando, por conseguinte, prejudicada a análise do recurso por ela interposto sob ID. 8cb940b.
Tendo em vista, ainda, que o recurso ordinário interposto pelo reclamante se deu de forma adesiva (ID. 7849cfb), na forma do art. 997, § 2º, CPC, resta também prejudicada sua análise.
Intimem-se as partes, para ciência.
Registre-se a decisão para fins estatísticos e remetam-se os autos à instância de origem para prosseguimento. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EDSON DE MOURA MIRANDA JUNIOR -
14/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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14/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/05/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE MOURA MIRANDA JUNIOR
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14/05/2025 16:17
Homologada a desistência do recurso de EDSON DE MOURA MIRANDA JUNIOR
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14/05/2025 16:17
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/05/2025 16:17
Prejudicado(s) o(s) Recurso Adesivo de EDSON DE MOURA MIRANDA JUNIOR
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14/05/2025 16:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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18/02/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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