TRT1 - 0101186-04.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 21:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/07/2025 00:43
Decorrido o prazo de LEANDRO PEREIRA MENDONCA em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
17/07/2025 08:33
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 08:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/07/2025 16:51
Expedido(a) mandado a(o) ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/07/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PEREIRA MENDONCA
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14/07/2025 21:08
Proferida decisão
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14/07/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
14/07/2025 11:06
Iniciada a execução
-
14/07/2025 11:06
Encerrada a conclusão
-
14/07/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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26/06/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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17/06/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 17:18
Expedido(a) alvará a(o) LEANDRO PEREIRA MENDONCA
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03/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PEREIRA MENDONCA
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02/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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29/05/2025 09:31
Transitado em julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de LEANDRO PEREIRA MENDONCA em 27/05/2025
-
14/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d63c4e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO PEREIRA MENDONCA em face de ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como condenar a reclamada ao pagamento, observados os limites do pedido: a) das diferenças de FGTS, incluída a indenização de 40%, que deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do disposto no art. 18 da Lei 8.036/90, bem como do entendimento vinculante firmado pelo TST no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).
O cálculo deverá ser realizado pela integralidade dos valores devidos durante o contrato de trabalho, com dedução do valor constante nos extrato de ID b3b996c. b) dos honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Expeça-se a secretaria alvará para soerguimento dos valores existentes na conta vinculada, cabendo à CEF, como Agente Operador, a análise dos requisitos para soerguimento dos valores depositados.
Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Por fim, transitado em julgado a presente decisão, expeça-se certidão de habilitação dos créditos da parte reclamante no juízo competente para recuperação judicial.
Custas pela Reclamada, no valor de R$ 230,11, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 11.505,40).
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/05/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/05/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PEREIRA MENDONCA
-
13/05/2025 21:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 230,11
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13/05/2025 21:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LEANDRO PEREIRA MENDONCA
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13/05/2025 21:13
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO PEREIRA MENDONCA
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13/05/2025 12:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/05/2025 08:50 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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13/05/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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12/05/2025 17:51
Juntada a petição de Contestação
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12/05/2025 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 11:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/04/2025 10:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/04/2025 09:52
Expedido(a) mandado a(o) ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/04/2025 15:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/05/2025 08:50 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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01/04/2025 15:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/04/2025 09:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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09/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 15:58
Expedido(a) notificação a(o) ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/12/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PEREIRA MENDONCA
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06/12/2024 14:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/04/2025 09:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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