TRT1 - 0105135-75.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:07
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 10/06/2025
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07/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCIENE DE MELO FERREIRA em 06/06/2025
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26/05/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a632278 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: LUCIENE DE MELO FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por LUCIENE DE MELO FERREIRA em face de ato do JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da ATOrd 0100639-89.2024.5.01.0015. Sustenta, em síntese, que se trata de mandado de segurança que busca cassar despacho proferido em ação reclamatória trabalhista, em que a autoridade coatora, o Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, responsável pela decisão proferida nos autos do processo nº 0100639-89.2024.5.01.0015, negou injustamente o benefício da justiça gratuita e impôs ao impetrante o pagamento antecipado e parcelado dos honorários periciais.
Aduz que ajuizou reclamação trabalhista requerendo, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita, diante da inequívoca situação de hipossuficiência financeira, juntando aos autos declaração de pobreza.
Todavia, em decisão proferida conforme Id. 08d80b5 e 75fa67b, o MM.Juízo de primeiro grau indeferiu a concessão da justiça gratuita sob o fundamento de que o impetrante, embora assistido por advogado particular, não faria jus ao referido benefício, determinando ainda o pagamento antecipado e parcelado dos honorários periciais.
Ressalta que acostou aos autos prova emprestada, produzida originalmente nos autos do processo nº 0101310-67.2024.5.01.0030, devidamente juntada sob o Id. affd4f2.
A utilização dessa prova decorre da clara semelhança entre os casos, notadamente quanto à função desempenhada e ao local de trabalho onde as atividades foram exercidas para a mesma Empregadora.
Esclarece que, após requerer a perícia, apresentou o reclamante manifestação no sentido de que o encargo seja imposto à reclamada, pedido com o qual não há como concordar, uma vez todas as informações pertinentes estão nos autos, sendo, no entendimento da reclamada, desnecessária a realização da prova pericial, cabendo ao reclamante apontar e fundamentar eventual diferença.
Registra que a utilização de prova já produzida em processo anterior com idênticas condições fáticas evita o desperdício de tempo e recursos financeiros desnecessários.
Afirma que a decisão combatida viola frontalmente o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que assegura aos necessitados assistência judiciária gratuita, bem como o artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, que prevê expressamente a concessão do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência econômica.
A jurisprudência trabalhista pacífica, notadamente o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho OJ 304, SDI-I, é clara ao afirmar que a assistência por advogado particular não afasta a presunção relativa juris tantum de pobreza do reclamante, não sendo suficiente, isoladamente, para indeferir o benefício.
Afirma que a decisão combatida viola frontalmente o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que assegura aos necessitados assistência judiciária gratuita, bem como o artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, que prevê expressamente a concessão do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência econômica.
A jurisprudência trabalhista pacífica, notadamente o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho OJ 304, SDI-I, é clara ao afirmar que a assistência por advogado particular não afasta a presunção relativa juris tantum de pobreza do reclamante, não sendo suficiente, isoladamente, para indeferir o benefício.
Salienta que a decisão ofende expressamente a lei, uma vez que o artigo 790-B da CLT prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia e em seu §3º (incluído pela Lei nº 13.467/2017) também deixa claro que “o juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias”.
Afirma que os honorários periciais também deveriam ser suportados pela parte vencida no objeto da perícia, o que somente pode ser apurado posteriormente à sua realização, destacando que o pleito feito pelo Autor e deferido, sequer apresenta qualquer indício de que houve repasse de forma errônea das gorjetas.
Ressalta que a antecipação desses honorários não se compatibiliza- com as normas processuais do trabalho, tanto que a OJ 98 da SDI-2 do TST admitia o writ no caso de exigência de depósito prévio, a fim de assegurar sua realização.
Postula que seja deferida liminarmente a suspensão imediata dos efeitos da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, restabelecendo-se o benefício da justiça gratuita ao impetrante e suspendendo-se a exigibilidade do pagamento antecipado e parcelado dos honorários periciais até julgamento final deste mandamus. Diante da situação narrada, informa que a decisão atacada fere o direito líquido e certo da Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos, requerendo que seja concedida liminar para dar efeito suspensivo à segurança, para suspender a decisão que determinou o adiantamento de valores para a realização da perícia determinada a pedido do autor da reclamação trabalhista, ora terceiro interessado.
Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração e o ato apontado como coator. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.
Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial.
Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:309b229) in verbis: Vistos etc. A afirmativa da indisponibilidade de recursos com base na L.n.1060/50 não tem eficácia mas apenas , admitindo, portanto,jure et de jure juris tantum evidência em contrário. É o que ocorre na situação dos autos.
Fazendo jus à assistência sindical Lei 5.584/70, art.14, §1°) mas tendo optado pelo patrocínio de i. advogado particular que não renunciou a honorários (usualmente cobrados por atuação nesta Especializada à razão de 30% sobre o valor da sucumbência), implica concluir que, assim como pode fazer face a esses, também poderá arcar com custas (à razão de meros 2% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme CLT, art.789, e que se não pagas serão suportadas pela sociedade como um todo através de impostos, o que fere a orientação da CLT, art.8º ) e demais custos do processo, assim não se in fine caracterizando a alegada falência de recursos de que trata a Lei n.º1060/50, art.2°, parágrafo único.
Indefiro a gratuidade. 2.
Com efeito, o perito nomeado pelo Juiz é considerado um auxiliar da justiça, nos termos do art. 149, do CPC, sendo certo que seu trabalho não se trata de público.
Sua nomeação é necessária quando a prova do fato depender munus de conhecimento técnico ou científico, conforme art. 156 do CPC de 2015. 3.
Considerando que seus honorários caracterizam-se como "salário", posto estar atuando no desempenho de sua profissão, sua remuneração será sempre devida, tão logo concluído o encargo, e não meses ou quiçá anos depois da entrega de seu trabalho, uma vez que o pagamento na forma pretendida quando for o caso, deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação e deduzidos do crédito Autoral (CPC, art. 98, §1º, VI). 4.
Desta feita, o pagamento da verba honorária ao final, sem a respectiva paga imediata, inspira ares de trabalho análogo ao escravo, o que é fortemente repudiado por nosso ordenamento jurídico, especialmente por esta Especializada. 5.
Por oportuno registra-se uma breve comparação.
A presente demanda se deu, dentro outros inúmeros motivos, e sob uma aspecto geral, pelo não pagamento das verbas salariais/rescisórias a tempo e a modo.
Assim, considerando tanto a parte autora quanto o i. expert ostentam a qualidade de trabalhador em sentido amplo, ambos, guardadas as devidas proporções, possuem o direito de recebimento de seus direitos tão logo rescindido o contrato e entregue o trabalho, respectivamente. 6.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 rechaça a prática do trabalho escravo ou forçado, seja por disposições expressas, seja pelo conjunto de princípios que carrega; pelo que o pagamento dos honorários periciais ao final desafia os fundamentos da República (CRFB/88, art. 1º, incisos III e IV), bem como os seus objetivos fundamentais (CRFB/88, art. 3º). 7.
No que tange à dignidade da pessoa humana não é demais lembrar que, nos termos da CRFB/88, 60, §4° da CF, constitui cláusula pétrea não podendo ser suprimida ou (grifos nossos em razão do requerimento de restringida pagamento dos honorários ao final pela parte sucumbente), por se tratar de direito imutável de todo o ordenamento jurídico. 8.
Doravante, ao tempo em que a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº.: 13.467/17 positivou, no art. 790-B, § 3º, que “O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias”; autorizou em seu §2º, a possibilidade de parcelamento. 9.
Assim, considerando que o Direito do Trabalho constitui a própria dignidade da pessoa humana dentro das relações de trabalho, ,modus in rebus defiro o parcelamento dos honorários periciais, em quantas vezes se demonstrarem confortáveis à parte autora, observadas os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII), devendo a comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias e as subsequentes a cada trintídio, contado do primeiro pagamento. 10.
Intimem-se as partes e o i.
Expert. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho Titular À análise.
A matéria relativa a utilização de prova emprestada é inerente à condução do processo, incabível de análise nos presentes autos, destacando que o Juiz titular da causa é o destinatário final das provas, a quem compete examiná-las, mediante o exercício do seu livre convencimento motivado.
Portanto, a questão, objeto do presente mandamus e, mais especificamente, da liminar que ora se aprecia, resta limitada à análise da concessão do benefício da justiça gratuita e da suspensão da cobrança antecipada dos honorários periciais na fase de conhecimento. Frise-se que a concessão do benefício da gratuidade de justiça em nada se relaciona com o pagamento dos honorários periciais em processo de conhecimento Na esfera da Justiça do Trabalho, há tempos a jurisprudência vem-se consolidando no sentido de não ser possível a exigência de adiantamento de honorários periciais.
Nesse sentido, a OJ nº 98 da SbDI-2 do TST - cuja redação original data de 2002 - assenta que "É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito." Ademais, esse entendimento foi consolidado pelo TST, em âmbito administrativo, no art. 6º, caput e parágrafo único, da Instrução Normativa nº 27/2005: Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
E mais.
Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, o direito à não exigência de adiantamento de honorários restou sedimentado, de modo ostensivo, no § 3º do art. 790-B da CLT, ao prescrever que "O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias." Releva observar, mais uma vez, que a vedação de exigência de antecipação dos honorários periciais é aplicável igualmente às partes, sejam reclamantes ou reclamadas, empregados ou empregadores, prestadores ou tomadores de serviços, sindicatos representativos de categorias profissional ou econômica, já que não há limitação no mencionado art. 790-B, da CLT.
Na mesma hipótese verificada nestes autos, esta E.
SEDI-2 já se pronunciou, entre tantas oportunidades constatadas, nos seguintes termos, in verbis: " S E G U R A N Ç A .
H O N O R Á R I O S P E R I C I A I S .
ANTECIPAÇÃO. É ilegal a determinação de antecipação de honorários referentes à perícia técnica, na forma do art. 790-B, §3º, da CLT.
SEGURANÇA CONCEDIDA." (TRT-MS-0103353-72.2021.5.01.0000, SEDI-2, Relator Desembargador Ângelo Galvão Zamorano, publicado no DEJT de 30-7-2022). "MANDADO DE SEGURANÇA.
DETERMINAÇÃO DE A N T E C I P A Ç Ã O D E H O N O R Á R I O S P E R I C I A I S .
ILEGALIDADE.
OJ 98 DA SDI-2 DO C.
TST.
A teor da OJ 98 da SDI-2 do C.
TST, é ilegal a exigência de antecipação de honorários periciais como pressuposto para realização da prova técnica." (TRT-MS- 0100170-59.2022.5.01.0000, SEDI-2, Relatora Desembargadora Maria Helena Motta, publicado no DEJT de 21-6-2022).
Com relação à gratuidade de justiça, consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).
E, na hipótese, cuidou o autor de apresentar declaração de hipossuficiência econômica (Id 3bff5b2), não havendo nestes autos prova capaz de elidir a força probante do documento apresentado pelo reclamante.
Tem-se, portanto, que o reclamante fez prova de sua miserabilidade econômica em razão da apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, bastante àquele desiderato, o que conduz ao deferimento da gratuidade de justiça em seu favor. Nesse caso, sem desconhecer os termos do artigo 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.367/2017, tendo o autor apresentado declaração de hipossuficiência, defiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Neste contexto, diante da relevância do fundamento, bem como evidenciado o perigo de resultar ineficaz a segurança, caso seja deferida ao final, com base no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, DEFIRO a liminar requerida para conceder ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça e para cassar o ato impugnado, praticado pela nobre Autoridade apontada como coatora, que determinou ao Impetrante o pagamento dos honorários periciais em processo de conhecimento.
Ressalte-se, contudo, que a decisão ora proferida não tem o condão de obrigar o ilustre expert de realização da prova pericial sem o adiantamento dos honorários.
Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intime-se a impetrante.
Intime-se o terceiro interessado,para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo da terceira interessada, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.
Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE DE MELO FERREIRA -
23/05/2025 14:05
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 15A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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23/05/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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23/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE DE MELO FERREIRA
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23/05/2025 10:35
Concedida a Medida Liminar a LUCIENE DE MELO FERREIRA
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23/05/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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20/05/2025 11:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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