TRT1 - 0100708-89.2023.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/10/2024
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDREY SIQUEIRA DA COSTA RIBEIRO em 01/10/2024
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18/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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17/09/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDREY SIQUEIRA DA COSTA RIBEIRO
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16/09/2024 11:22
Conhecido o recurso de ANDREY SIQUEIRA DA COSTA RIBEIRO - CPF: *66.***.*89-26 e não provido
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 14:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 14:33
Incluído em pauta o processo para 09/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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14/08/2024 08:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100708-89.2023.5.01.0037 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 30 na data 22/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300301370700000105786645?instancia=2 -
22/07/2024 16:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/07/2024 12:22
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c60dd79 proferida nos autos.
CERTIDÃOCertifico que foi interposto recurso ordinário pelo autor, na petição de ID 6627c1a.Certifico, por fim, que referido recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, encontrando-se o autor dispensado do recolhimento de custas. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2024Salukia SilvaAnalista JudiciáriaDECISÃO PJe-JTRecebo o Recurso Ordinário do reclamante por presentes os pressupostos processuais.Ao(s) recorrido(s), reclamada(s).Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79ec4fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, DECIDE-SE, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação supra que a este decisum se integra.O valor da condenação é de R$ 6.757,41 , conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 4.330,80 líquidos devido à parte autora, R$ 1.348,53 devidos à Previdência Social, e R$ 132,50 a título de custas devidas pela RÉ.Observe-se a OJ 363 da SDI-I do TST e Súmula 17 do TRT/RJ.Com relação aos juros e correção monetária, determino que, na fase pré-judicial, até o ajuizamento, deverá ser observado o IPCA-E como índice de correção monetária, a contar do vencimento da obrigação (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST quanto a prestações de trato sucessivo, acaso deferidas).
Em relação à fase judicial, deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, como índice de atualização, a contar do ajuizamento da ação (art. 406 CC), incorporando nesta a correção monetária (na forma do art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST quanto a prestações de trato sucessivo, acaso deferidas) e os juros de mora (até o efetivo pagamento, incidindo sobre a importância da condenação já corrigida, nos termos do art. 883 da CLT e Súmula 200 do TST), em isonomia com os demais débitos civis de qualquer natureza, nos moldes do art. 406 do CC.Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias e fiscais conforme Lei 8212/91 c/c Lei 8620/93 e Provimento 02/93 da CGJT e Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da CGJT, respectivamente.Ante a determinação contida no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, acrescentado pela Lei n. 10.035 de 25/10/2000, passa-se a discriminar as parcelas previstas na Lei 8.212/91, sobre as quais deverão incidir a quota previdenciária, onde couber, na presente decisão: salários, horas extras; repouso semanal remunerado; 13o salário e férias normais gozadas na vigência do contrato.Notifique-se o INSS, na forma da Lei 10.035/2000.Intimem-se as partes.Após o trânsito em julgado, designe a Secretaria dia e hora para que as partes compareçam ao Cartório para cumprimento da obrigação de anotação da CTPS autoral, devendo, no caso de sua recusa, o ato ser praticado pela Secretaria da Vara, conforme previsão no artigo 39, parágrafo 2o da CLT.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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