TRT1 - 0100178-47.2023.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/08/2025 12:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/08/2025 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/08/2025 12:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/08/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
16/08/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
16/08/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
16/08/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
13/08/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
-
13/08/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
-
13/08/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP
-
13/08/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MYRIAN CORREA NETTO CRIVELLARI
-
13/08/2025 11:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP sem efeito suspensivo
-
13/08/2025 11:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MYRIAN CORREA NETTO CRIVELLARI sem efeito suspensivo
-
13/08/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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12/08/2025 15:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/08/2025 17:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/07/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
-
28/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
-
28/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP
-
28/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MYRIAN CORREA NETTO CRIVELLARI
-
28/07/2025 11:35
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MYRIAN CORREA NETTO CRIVELLARI
-
18/07/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
-
17/07/2025 19:12
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c207947 proferido nos autos. Embargos declaratórios da parte autora. Na forma do art.897-A, § 2º da CLT, intime-se a parte contrária para manifestação, querendo, em 5 dias. Decorrido o prazo ou juntada a resposta, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA - ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP - SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA -
08/07/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
-
08/07/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
-
08/07/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP
-
08/07/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MYRIAN CORREA NETTO CRIVELLARI
-
08/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
03/07/2025 18:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/07/2025 15:24
Encerrada a conclusão
-
03/07/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
-
03/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de MYRIAN CORREA NETTO CRIVELLARI em 02/07/2025
-
01/07/2025 16:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/06/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 062cc0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA - ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP - SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA -
26/06/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
-
26/06/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
-
26/06/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP
-
26/06/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MYRIAN CORREA NETTO CRIVELLARI
-
26/06/2025 09:58
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MYRIAN CORREA NETTO CRIVELLARI
-
18/06/2025 16:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
-
18/06/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de MYRIAN CORREA NETTO CRIVELLARI em 17/06/2025
-
17/06/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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17/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab3ac26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA - ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP - SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA -
16/06/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
-
16/06/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
-
16/06/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP
-
16/06/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) MYRIAN CORREA NETTO CRIVELLARI
-
16/06/2025 10:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP
-
09/06/2025 16:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
-
09/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
09/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MYRIAN CORREA NETTO CRIVELLARI
-
06/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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05/06/2025 21:47
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MYRIAN CORREA NETTO CRIVELLARI
-
02/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
30/05/2025 11:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d0424c proferido nos autos. Embargos declaratórios da parte autora. Na forma do art.897-A, § 2º da CLT, intime-se a parte contrária para manifestação, querendo, em 5 dias. Decorrido o prazo ou juntada a resposta, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MYRIAN CORREA NETTO CRIVELLARI -
29/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
-
29/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
-
29/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP
-
29/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MYRIAN CORREA NETTO CRIVELLARI
-
29/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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28/05/2025 14:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70b89ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: 1) Reconhecer a prescrição das pretensões da Autora anteriores a 9-3-2018, julgando os pedidos a elas correspondentes extintos, com resolução do mérito e fulcro no inciso II do artigo 487 do diploma processual civil. 2) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Myrian Correa Netto Crivellari para condenar solidariamente Escola Carolina Andrade Patrício Ltda., Ecran Educação e Cultura Ltda. e SEB Sistema Educacional Brasileiro Ltda. ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. b) pagar reflexos das diferenças salariais conforme valores indicados em tabela constante da petição inicial em Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, décimos terceiros salários, férias com um terço, RSR e triênios até janeiro de 2021, marco estabelecido na inicial para fins de incorporação de valores pagos por fora. c) pagar horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação. d) pagar intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação. e) pagar compensação por danos morais e materiais, nos termos da fundamentação. f) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação; Intimem-se as Rés para anotarem a data de extinção do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social física da Autora com indicação da data de 20-3-2023, considerada a projeção do tempo ficto de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 1.000,00, calculado sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA - ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP - SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA -
21/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
-
21/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
-
21/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP
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21/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MYRIAN CORREA NETTO CRIVELLARI
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21/05/2025 11:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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21/05/2025 11:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MYRIAN CORREA NETTO CRIVELLARI
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13/05/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
-
09/05/2025 19:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/05/2025 19:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/04/2025 12:44
Audiência de instrução realizada (15/04/2025 11:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 08:38
Audiência de instrução designada (15/04/2025 11:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 08:38
Audiência de instrução realizada (01/10/2024 11:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 14:34
Audiência de instrução designada (01/10/2024 11:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2024 14:34
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/10/2024 11:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2024 12:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/10/2024 11:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2024 12:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/04/2024 11:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2024 12:12
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/10/2024 12:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2023 18:54
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 13:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/04/2024 11:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2023 13:09
Audiência una por videoconferência realizada (14/09/2023 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2023 17:51
Juntada a petição de Contestação
-
13/09/2023 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/09/2023 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP em 28/08/2023
-
17/08/2023 14:22
Expedido(a) notificação a(o) ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP
-
17/08/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
-
17/08/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
-
17/08/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP
-
15/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
14/08/2023 18:51
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
24/04/2023 11:49
Expedido(a) notificação a(o) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
-
24/04/2023 11:49
Expedido(a) notificação a(o) ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA
-
24/04/2023 11:49
Expedido(a) notificação a(o) ESCOLA CAROLINA ANDRADE PATRICIO LTDA - EPP
-
21/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de MYRIAN CORREA NETTO CRIVELLARI em 20/03/2023
-
11/03/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
-
11/03/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 08:07
Expedido(a) intimação a(o) MYRIAN CORREA NETTO CRIVELLARI
-
10/03/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
-
10/03/2023 07:51
Encerrada a conclusão
-
10/03/2023 07:33
Audiência una por videoconferência designada (14/09/2023 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2023 07:33
Audiência una por videoconferência cancelada (19/09/2023 11:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2023 07:29
Audiência una por videoconferência designada (19/09/2023 11:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2023 07:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
09/03/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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