TRT1 - 0100940-42.2024.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100940-42.2024.5.01.0207 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300675500000124583797?instancia=2 -
07/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f986e92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - Conclusão Pelo exposto, resolve este Juízo julgar IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Duque de Caxias, 13 de junho de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN SANTOS DE SOUZA -
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc19bb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 17/07/2019, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.; e julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por CRISTIAN SANTOS DE SOUZA em face de PRINER LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A para condenar o reclamado ao pagamento de: depósito na conta vinculada do FGTS sobre o aviso prévio;9 dias de aviso prévio indenizado;Multa do artigo 477 da CLT;horas extras, fixando-se a jornada do autor como sendo de segunda a sexta-feira de 08h às 21h, aos sábados de 08h às 19h, sendo três vezes na semana de 08h às 23h, sempre com 1 hora de intervalo de repouso e alimentação, e nos seguintes feriados nacionais de 08h às 19h, com 1 hora de intervalo para repouso e alimentação: terça-feira de carnaval, 21 de abril, 01 de maio, corpus christ, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro e 15 de novembro, referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, deferindo-se ao reclamante, como extras, no limite do pedido e com base na jornada supra, as horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a sábado e de 100% aos feriados, por todo o pacto laboral, observado o período imprescrito;reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda a sábado e 100% aos feriados; b) os dias efetivamente trabalhados, considerando-se assiduidade absoluta na jornada acima em virtude da inidoneidade dos cartões de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) o divisor 220; f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial – na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Ante a sucumbência da ré, pagará ainda ao advogado do reclamante 5% (cinco por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 2.861,34 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 143.066,99 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 26 de maio de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN SANTOS DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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