TRT1 - 0100532-92.2024.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100532-92.2024.5.01.0064 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 01 na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300612600000127201596?instancia=2 -
20/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1de33c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, conheço e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração opostos por SEAGEMS SOLUTIONS S.A. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, como se aqui estivesse transcrita.
Notifiquem-se as partes.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS -
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec78420 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, desconsideração da personalidade jurídica, DECLARO prescritas, ficando excluídas da condenação, as parcelas anteriores a 16/5/2019, em virtude da incidência da prescrição quinquenal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF.
Excetuo deste prazo prescricional as parcelas da condenação referentes aos depósitos do FGTS, cuja prescrição observará a regra de transição prevista pelo STF quando do julgamento do ARE 709.212, em 13/11/2014., e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em face de SEAGEMS SOLUTIONS S A e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, condenando os Reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, ao pagamento de: horas extras dos 14 (quatorze) dias de folgas suprimidas do reclamante, nos termos do pedido "h" da petição inicial, a partir de abril/2020, no período em que laborou 28 dias em regime offshore, com acréscimo do percentual de 100% e os reflexos em 13os. salários, férias + 1/3, repousos, FGTS + 40% e aviso-prévio. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Indefiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se as Súmulas 200 e 381 do TST.
Diante do conteúdo do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, fica esclarecido que possuem natureza indenizatória as parcelas cujos nomes estão apontados no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, com as modificações introduzidas pela legislação posterior.
Recolhimentos fiscais e previdenciários ex vi legis, segundo a regra da Súmula 368 do TST, segundo o critério mês a mês.
Juros e correção monetária na forma da legislação vigente. Custas de R$ 25.571,21, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 1.278.560,73, arbitrado à condenação, pela reclamação trabalhista Notifiquem-se as partes.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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