TRT1 - 0100934-44.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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24/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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24/07/2025 11:39
Iniciada a liquidação
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24/07/2025 11:39
Transitado em julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de OCEANO AZUL PISCINAS LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de DANIEL ALVES LUCAS em 14/07/2025
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01/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f4743 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: OCEANO AZUL PISCINAS LTDA, já qualificada nos autos, opõe embargos de declaração, tempestivos, em face da sentença (ID 4d17d02), apontando contradição/omissão em relação às horas extras deferidas, alegando que na sentença constou que não há dedução, por se tratar de parcela não paga, mas nos contracheques juntados aos autos constam pagamentos de horas extras do período de outubro de 2020 a abril de 2021.
Destaca que na parte final da sentença consta o deferimento do desconto das parcelas pagas em idêntico título.
Requer seja sanada a omissão/contradição para evitar o enriquecimento sem causa do autor.
O autor, às folhas 246/247, afirma que inexiste omissão ou contradição na sentença.
Sustenta que a sentença já determinou que sejam abatidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título.
Considera que a insurgência da reclamada reflete mero inconformismo com o mérito da decisão, por meio impróprio.
Postula a aplicação da multa diante do caráter protelatório dos embargos.
Analiso.
Sem razão a embargante, pois a condenação diz respeito a diferenças de horas extras, não contemplando, portanto, as horas extras já pagas.
Não prospera o pedido de aplicação de multa feito pelo autor, pois não evidenciada a má-fé, mas apenas o regular exercício do direito de defesa.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela reclamada. Intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OCEANO AZUL PISCINAS LTDA -
30/06/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) OCEANO AZUL PISCINAS LTDA
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30/06/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ALVES LUCAS
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30/06/2025 17:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OCEANO AZUL PISCINAS LTDA
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27/05/2025 12:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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15/05/2025 16:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d17d02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO DANIEL ALVES LUCAS ajuíza, em 28/06/2023, reclamação trabalhista contra OCEANO AZUL PISCINAS LTDA.
Razões finais escritas pela parte autora (folhas 193 a 212) e pela ré (folhas 181 a 192).
Relatório dispensado, na forma do artigo 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 03/02/2020, têm aplicação as normas previstas pela Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA.
HORAS EXTRAS.
A reclamada argui a inépcia da inicial, alegando que o autor afirma que trabalhava das 9h às 18h e depois pleiteia o pagamento de horas extras do período das 18h às 21h.
Considera que a inicial é confusa e o autor não indica em quais dias laborava das 18h às 21h, inviabilizando a defesa.
Examino.
O Processo do Trabalho é orientado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exigindo o § 1º do artigo 840 da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
O autor afirma que além do trabalho na reclamada, exercia a função de técnico de acabamento na residência e empresa dos clientes.
As pretensões da inicial, na forma como deduzidas e fundamentadas, permitem a perfeita compreensão sobre a causa e o quanto está sendo requerido.
A contestação apresentada pela reclamada evidencia que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
O pedido é relativo a horas extras.
Sua extensão é matéria de mérito.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DOS PEDIDOS A reclamada impugna os valores da causa e dos pedidos, alegando que os valores são temerários e foram incluídos aleatoriamente.
Examino.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo, bastando a indicação do valor estimado de cada pedido, o que, no caso, foi observado pela autora.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO DOCUMENTOS DA INICIAL.
A reclamada impugna os documentos colacionados aos autos pela parte autora.
Examino.
As impugnações foram feitas de forma genérica, sem apontar a existência de vícios ou contestar o conteúdo dos documentos.
Ademais, a prova documental será examinada em conjunto com os demais elementos probatórios consignados e de acordo com o artigo 371 do CPC.
Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS O autor afirma que foi admitido em 03/02/2020, na função de auxiliar de produção, com salário inicial de R$1.200,00.
Refere que no decorrer do contrato de trabalho teve um aumento de salário para R$1.773,36.
Informa que foi dispensado no dia 03/06/2023, recebendo verba rescisória a menor.
Relata que os depósitos de FGTS e a multa de 40% não foram corretamente realizados.
Postula o pagamento das diferenças das verbas rescisórias: aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais, FGTS e multa de 40%.
A reclamada afirma que o autor iniciou o seu aviso prévio em 04/05/2023 e recebeu o adiantamento do saldo de salário de maio de 2023, no valor de R$456,00.
Refere que em 19/05/2023 recebeu o salário de maio de 2023, no importe de R$908,40, e em 06/06/2023, recebeu no TRCT o saldo de salário de 3 dias, no valor de R$152,00.
Assinala que as demais verbas rescisórias foram pagas corretamente, com a projeção do aviso prévio trabalhado.
Examino.
O comunicado de aviso prévio revela que o período foi trabalhado, de 04/05/2023 a 03/06/2023, com redução de 2 horas diárias (folha 115).
Os cartões de ponto mostram a redução das 2 horas diárias (folha 137).
No recibo de pagamento de maio de 2021 consta que o salário base foi reajustado para R$1.520,00 (folha 86).
O salário base permaneceu o mesmo até a dispensa.
Os recibos de pagamento indicam que o autor recebeu adiantamento do salário de maio em 19/05/2023 e o restante do valor do salário em 06/06/2023 (folhas 112/113).
O saldo de salário de 3 dias de junho e o aviso prévio indenizado de 9 dias foram pagos no TRCT (folhas 146/148).
Contudo, analisando os valores pagos, verifica-se que as verbas rescisórias foram pagas considerando apenas o salário básico do autor, sem o cômputo de outras parcelas pagas regularmente, como adicional de insalubridade e salário família.
Diante do exposto, existem diferenças de verbas rescisórias a serem pagas ao autor.
Quanto ao FGTS, conforme Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos, da qual a reclamada não se desincumbiu.
Não foi juntado extrato da conta vinculada do autor.
Os demais documentos juntados pela reclamada não demonstram a contabilização dos depósitos de FGTS na conta vinculada do reclamante (folha 141).
Assim, nada indica que o numerário tenha chegado às mãos do destinatário final, o autor.
O empregador só se desobriga do encargo de pagar o FGTS do empregado quando o depósito estiver na conta vinculada deste.
Não se desobriga apenas com os depósitos, pois se trata de ato complexo, que só se completa com a contabilização dos valores na conta vinculada.
Dessa forma, são devidos os depósitos de FGTS faltantes do contrato de trabalho, acrescidos da multa de 40%, a serem depositados na conta vinculada do autor.
Julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar: ** diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional), considerando todas as parcelas pagas regularmente ao autor; ** depósitos de FGTS faltantes, acrescidos de multa de 40% sobre o total, a serem depositados na conta vinculada do autor. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor alega que foi contratado para exercer a função de auxiliar de produção.
Afirma que constantemente exercia a função de técnico de acabamento, sem receber qualquer pagamento adicional.
Relata que precisava ir até a residência dos clientes ou nas empresas para fazer os reparos.
Sustenta que os atendimentos ocorriam em locais bem distantes da reclamada, tais como Rio das Ostras e Maricá, entre outros.
Assinala que um técnico de acabamento tem um salário de R$2.000,00.
Postula o pagamento de um adicional de 20% sobre seu salário.
A ré afirma que em 01/05/2021 houve alteração contratual na CTPS do autor, com a mudança de função para operador de acabamento e aumento da remuneração para R$1.520,00.
Nega que o autor realizasse a prestação de serviços em área de viagem.
Examino.
Negado o acúmulo de funções, competia ao autor produzir prova a respeito, pois, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o contrato de trabalho implica, para o empregado, num dever geral de colaboração, obrigando-o ao exercício de todas as tarefas compatíveis com a sua condição.
A testemunha Renan, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 178/179): trabalhou na reclamada a partir de 02/2020 e permaneceu trabalhando por aproximadamente 4 meses, ao que se recorda; que o reclamante já trabalhava no local antes da admissão do depoente; que o depoente era auxiliar de serviços gerais; que o reclamante era auxiliar em outra área; que o reclamante fazia de tudo na reclamada, por exemplo pintura da piscina, fabricação, auxílio aos novos funcionários; (...) que o reclamante fazia manutenções em outros locais, consertando piscinas, inclusive em Maricá e Rio das Ostras; (...) que o depoente trabalhou em Mesquita, não sabendo precisar o endereço; que o depoente não ia junto com o reclamante realizar as mencionadas atividades externas; que na empresa comentavam que o reclamante desempenhava por fora; que as mencionadas atividades fora do local da sede eram desempenhadas por ordens da reclamada; que não via alguém da reclamada dar ordens para o reclamante fazer atividades externas, sendo o próprio reclamante que comentava a respeito; que havia ocasiões em que o reclamante ia direto para a atividade externa e só comparecia na empresa na parte da tarde; que isso acontecia várias vezes; que havia 9 ou 10 funcionários na reclamada; que havia registro de ponto; que o depoente registrava o ponto. A testemunha Ítalo, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folha 179): trabalha na reclamada há aproximadamente 4 anos; que trabalhou com o reclamante; que também trabalhou com a testemunha Renan; que o depoente é encarregado de produção, sempre tendo desempenhado essa função na reclamada; que o reclamante iniciou como auxiliar e depois de aproximadamente 1 ano passou para operador de acabamento; que quando o reclamante foi admitido, o depoente já trabalhava na reclamada; (...) que como auxiliar de produção, o reclamante trabalhava na fabricação das piscinas; que depois como operador de acabamento, o reclamante retirava a piscina da fôrma, verificava avarias, fazia o polimento, lixamento e pintura quando necessário, deixando pronta para o cliente final; que o reclamante não precisava realizar tarefas junto ao cliente final; que o reclamante desempenhava atividades externas por conta própria, sem relação com a reclamada; que o depoente também realizava atividades externas por conta própria; (...) que a empresa nunca pediu serviço externo para o reclamante; que não sabe dizer do que se tratam as ordens de serviço de ID a835701, desconhecendo tais documentos; (...). A testemunha Renan, que trabalhou pouco tempo com o autor e quando o autor ainda exercia a função de auxiliar de operação, disse que o autor realizava manutenção em outros locais, mas disse que na reclamada era dito que esse serviço era feito “por fora”.
Disse, ainda, que nunca viu ninguém da reclamada determinando a realização de serviços externos pelo autor.
A testemunha Ítalo, que trabalhou com o autor durante todo o contrato de trabalho e era supervisor de produção, por sua vez, disse que o autor não precisava realizar serviços externos.
Disse, também, que ambos, autor e testemunha, desempenhavam atividades externas por conta própria.
As alegações da inicial são de acúmulo de funções em serviços externos, nada tendo sido relatado quanto às funções exercidas internamente na reclamada.
As ordens de serviço juntadas com a inicial não comprovam o exercício das alegadas atividades externas a serviço da reclamada, pois não apresentam qualquer carimbo a reclamada ou assinatura de eventuais clientes comprovando a realização dos serviços (folhas 28/29).
Os depoimentos das testemunhas quanto às atividades desempenhada pelo autor em trabalho interno na reclamada se mostram compatíveis com as atribuições das funções exercidas, auxiliar de produção e operador de acabamento.
Ademais, a mera atuação eventual em outras funções, não caracteriza acúmulo de função, pois o exercício das tarefas efetuadas pelo reclamante é compatível com seu contrato de trabalho.
Indevidas, pois, as diferenças salariais postuladas.
Improcedente. HORAS EXTRAS O autor afirma que a jornada de trabalho era das 9h às 18h.
Alega exercício de atividades externas.
Postula o pagamento de horas extras diárias feitas no período das 18h às 21h.
A reclamada alega que o autor laborava das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Sustenta que passou a ter controle de jornada a partir de agosto de 2021, pois até esta data possuía menos de 10 funcionários.
Nega que o autor realizasse horas extras.
Examino.
A reclamada juntou os cartões de ponto de 01/08/2021 ao término do contrato.
Os documentos apresentam registro de horários com variações normais, intervalo intrajornada, algumas faltas, alguns registros parciais da jornada de trabalho e folgas aos sábados e domingos (folhas 116 e seguintes).
Não foram juntados registros de ponto de 03/02/2020 a 31/07/2021.
Na inicial não há pedido relativo a intervalo intrajornada não fruído, nada sendo devido a tal título.
A testemunha Renan, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 178/179): (...) que o depoente trabalhava das 7:00 às 18:00; que o reclamante também chegava às 7:00, mas saía depois das 18:00, sempre permanecendo depois do horário; que trabalhavam de segunda a sexta e, no caso do depoente, de vez em quando aos sábados; que o reclamante trabalhava aos sábados e às vezes também aos domingos; que o intervalo para refeição era de 1 hora, inclusive para o reclamante; (...) que havia 9 ou 10 funcionários na reclamada; que havia registro de ponto; que o depoente registrava o ponto. A testemunha Ítalo, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folha 179): trabalha na reclamada há aproximadamente 4 anos; que trabalhou com o reclamante; que também trabalhou com a testemunha Renan; (...) que o depoente trabalha das 7:00 às 17:00, sendo este o mesmo horário do reclamante; que o intervalo para refeição era de 1 hora; que há registro de ponto; que o reclamante registrava o ponto; que o trabalho era de segunda a sexta, inclusive quanto ao reclamante; que não havia trabalho aos sábados e aos domingos; (...) que sempre houve controle de ponto, marcado corretamente; que todos marcavam o ponto corretamente no início e no final da jornada, inclusive o reclamante; (...). A testemunha Renan trabalhou com o autor no período de dezembro de 2020 a abril de 2021, e disse que havia controle de ponto.
A testemunha Ítalo, que trabalhou com o autor durante todo o contrato de trabalho, disse que sempre houve controle de ponto. É certo que inexiste imposição legal de manter registro de ponto quando a empresa possui menos de 20 empregados.
No entanto, uma vez que a prova confirma que a reclamada possuía tais controles de ponto, estes deveriam ter sido juntados aos autos, especialmente diante do fato de que a reclamada não apresenta justificativa para a não juntada dos referidos documentos.
A reclamada não comprova que possuía reduzido número de empregados para estar dispensada dos registros.
Assim, pela ausência dos registros de 03/02/2020 a 31/07/2021, considerando os termos da inicial e a prova oral, fixo que o reclamante trabalhava de segunda a sexta, das 7h às 18h, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso.
Diante, ainda, de registro de jornada laborada incompleta nos controles de ponto apresentados pela reclamada, a jornada fixada deverá ser considerada também para esses dias, conforme o horário que não houver sido registrado (entrada, intervalo intrajornada e saída).
Assim, reconheço que o autor faz jus ao pagamento de horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base na jornada arbitrada.
Ressalto que na inicial não houve alegação de trabalho em sábados, domingos e feriados, nada sendo devido a tal título.
Indevidos reflexos, pois não postulados especificamente.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
A base de cálculo das horas extras deve observar a Súmula 264 do TST.
Na apuração da parcela em questão, deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato, como gozo de férias e de eventual benefício previdenciário, desde que devidamente comprovados nos autos.
Não há que ser falar em dedução, pois se trata de parcela não paga.
A reclamada não comprovou a existência de banco de horas regular.
Portanto, não se cogita de compensação a tal título.
Julgo procedente o pedido para deferir o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, sem reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autor alega que a reclamada sempre exerceu suas obrigações com muito zelo.
Assinala que a reclamada o dispensou sem qualquer pagamento e ainda infringia os direitos trabalhistas durante o contrato de trabalho.
Ressalta que a reclamada, com a intenção de prejudicá-lo, o transferiu para um lugar distante de sua residência.
Refere que iniciou os trabalhos no munícipio de Mesquita e foi transferido para a unidade de Engenheiro Pedreira.
Sustenta que às vezes precisava dormir próximo ao trabalho a pedido de seus superiores, para concluir as exigências da reclamada, sem receber qualquer adicional pelas horas extras e tendo gastos com hotel não cobertos pela reclamada.
Relata que sofria pressões psicológicas para realizar horas extras, sendo ameaçado de demissão por justa causa.
Afirma que a reclamada não aceitava atestados médicos apresentados, alegando que poderiam ser falsos, além de ameaça-lo com demissão por justa causa e advertência.
Argumenta que, em razão do rigor excessivo com que era tratado, desenvolveu crise de ansiedade.
Registra que precisava pegar 2 ônibus para chegar ao trabalho, mas a reclamada só pagava por 1, tendo que andar até a reclamada para não ter que pagar o transporte com o próprio salário.
Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A reclamada afirma que o autor recebeu as verbas rescisórias corretamente.
Assegura que encerrou as atividades em Mesquita, abrindo uma nova loja em Japeri, conforme alteração do contrato social.
Observa que o autor foi convidado para trabalhar no novo endereço e aceitou.
Nega que o autor realizasse qualquer serviço externo em área de viagem ou que houvesse pressão para realização de horas extras.
Sustenta que o autor possui diversas faltas abonadas pela apresentação de atestado médico.
Argumenta que em dezembro de 2022 o autor faltou por diversas vezes ao trabalho, sem qualquer justificativa, alegando não haver crédito em seu Rio card.
Refere que informou ao autor que ele deveria comparecer ao órgão competente para resolver o problema para que não fosse punido com a demissão por justa causa em decorrência das ausências injustificadas.
Nega que tenha havido coação.
Salienta que quando houve mudança de endereção da reclamada de Mesquita para Japeri, passou a pagar o vale-transporte relativo a duas passagens.
Examino.
A testemunha Renan, ouvida a convite do autor, declarou (folhas 178/179): (...) que a empresa pagava duas passagens, uma de ida e outra de volta; que a empresa não aceitava atestados médicos; que o depoente apresentou atestado médico quando teve COVID-19 e o atestado não foi aceito; (...) que o depoente trabalhou em Mesquita, não sabendo precisar o endereço. A testemunha Ítalo, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folha 179): (...) que não sabe dizer que quantidade de passagens que o reclamante recebia, pois isso era com o RH; que a reclamada tinha sede única, inicialmente em Mesquita e depois em Japeri; que a reclamada sempre aceitou atestados médicos, inclusive os apresentados pelo reclamante. Quanto às verbas rescisórias, o pedido da inicial foi de diferenças, tendo sido deferido o pagamento postulado, não havendo que se falar em dano moral pela ausência de pagamento das verbas rescisórias.
Em relação à alegada transferência, considerando o depoimento da testemunha Ítalo, que trabalhou mais tempo com o autor, além do contrato social da reclamada, concluo que o motivo da transferência de local de trabalho determinada pela reclamada, foi em decorrência da mudança de endereço da sua sede.
A mudança do local de trabalho, sem alteração do domicílio do empregado, é alteração contratual permitida pelo jus variandi do empregador, conforme artigo 469, § 2ª da CLT: Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. (...) § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Assim, é direito do empregador transferir seus funcionários em caso de extinção do estabelecimento.
Ademais, não se considera transferência quando não há necessidade de mudança de domicílio, o que sequer foi alegado pelo autor.
Assim, também nesse quesito não há que se falar em indenização por danos morais.
Quanto ao alegado trabalho externo, como visto em capítulo anterior, nada foi comprovado, não havendo que se falar em dano moral a tal título.
Em relação às horas extras, já houve deferimento de pagamento a tal título, não havendo comprovação de qualquer pressão ou dano moral.
Quanto aos atestados médicos não aceitos pela reclamada, a testemunha Renan disse que a reclamada não aceitava atestados médicos, mas fez referência a seu próprio atestado que não teria sido aceito.
A testemunha Ítalo, por sua vez, disse que a reclamada sempre aceitava os atestados, inclusive do autor.
Ressalte-se que nos registros de ponto existem algumas anotações de dias abonados por atestado médico, a exemplo do dia 11/04/2022, o que contrasta com a alegação do autor.
Em relação às alegadas ameaças de demissão por justa causa, o áudio juntado com a inicial revela que foi dada uma orientação para que o autor comparecesse à empresa Rio card para resolver problemas de recarga no cartão.
Inclusive o autor foi orientado a conseguir o dinheiro emprestado para o deslocamento, o qual seria ressarcido pela empresa.
O áudio não revela qualquer ameaça, mas apenas esclarecimento de que novas ausência ao trabalho pelo mesmo motivo poderiam causar a demissão por justa causa (folha 30).
Assim, não há que se falar em indenização por danos morais a tal título.
Quanto ao vale-transporte, a reclamada não anexou declaração firmada pelo reclamante, na qual optou por receber o vale-transporte, não sendo possível verificar quais trajetos e quais valores foram informados pelo autor no momento da contratação, ônus que cabia à reclamada pelo dever documentar o contrato de trabalho.
O contrato social da reclamada revela que a mudança de endereço ocorreu em agosto de 2020 (folhas 49/54).
O extrato de Rio card juntado pela reclamada revela que só houve aumento do valor creditado em dezembro de 2021 (folhas 142/145).
Contudo, o reclamante não postula, quanto a esse aspecto, reparação material, mas apenas indenização por dano moral.
Esse fato, por si só, desacompanhado de comprovações de abalo moral, não é passível de indenização dessa natureza.
Improcedente. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Requer a reclamada a condenação por litigância de má-fé, alegando que o reclamante pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, mas recebeu corretamente as parcelas.
Examino.
Considerando os princípios de amplo acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados aos litigantes em geral, conforme regulado no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, não há que se falar, no caso em exame, em litigância de má-fé.
Ademais, houve procedência parcial dos pedidos elencados na inicial.
Rejeito. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou carência de recursos (folha 27).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita a autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais.
Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional), considerando todas as parcelas pagas regularmente ao autor; ** B. depósitos de FGTS faltantes, acrescidos de multa de 40% sobre o total, a serem depositados na conta vinculada do autor; ** C. diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, sem reflexos; Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a parte reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Sobre parcelas indenizatórias não haverá incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e fiscal.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pelo reclamado, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OCEANO AZUL PISCINAS LTDA -
13/05/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) OCEANO AZUL PISCINAS LTDA
-
13/05/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ALVES LUCAS
-
13/05/2025 21:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
13/05/2025 21:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIEL ALVES LUCAS
-
13/05/2025 21:47
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL ALVES LUCAS
-
13/03/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
11/03/2025 17:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/03/2025 15:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/02/2025 10:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/02/2025 15:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/02/2025 10:55 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
20/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de OCEANO AZUL PISCINAS LTDA em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de DANIEL ALVES LUCAS em 19/11/2024
-
08/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) OCEANO AZUL PISCINAS LTDA
-
07/11/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ALVES LUCAS
-
07/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 08:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/02/2025 10:55 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/11/2024 08:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/12/2024 10:55 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
10/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de OCEANO AZUL PISCINAS LTDA em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de DANIEL ALVES LUCAS em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:22
Decorrido o prazo de OCEANO AZUL PISCINAS LTDA em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:22
Decorrido o prazo de DANIEL ALVES LUCAS em 08/10/2024
-
01/10/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) OCEANO AZUL PISCINAS LTDA
-
30/09/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ALVES LUCAS
-
30/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
30/09/2024 10:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/12/2024 10:55 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/09/2024 10:34
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/09/2025 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/09/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) OCEANO AZUL PISCINAS LTDA
-
27/09/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ALVES LUCAS
-
27/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
24/09/2024 08:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/09/2025 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/09/2024 08:52
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/09/2024 11:20 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
22/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de OCEANO AZUL PISCINAS LTDA em 20/09/2024
-
16/09/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) OCEANO AZUL PISCINAS LTDA
-
11/09/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ALVES LUCAS
-
11/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 11:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/09/2024 11:20 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/09/2024 11:06
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/09/2024 11:20 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/09/2024 11:06
Audiência inicial por videoconferência designada (27/09/2024 11:20 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/09/2024 11:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/10/2024 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de OCEANO AZUL PISCINAS LTDA em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de DANIEL ALVES LUCAS em 17/05/2024
-
10/05/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
07/05/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) OCEANO AZUL PISCINAS LTDA
-
07/05/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ALVES LUCAS
-
07/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/05/2024 15:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/10/2024 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/05/2024 15:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/10/2024 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/04/2024 18:19
Juntada a petição de Réplica
-
12/12/2023 12:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/10/2024 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/12/2023 12:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/12/2023 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/12/2023 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 15:12
Juntada a petição de Contestação
-
06/12/2023 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de OCEANO AZUL PISCINAS LTDA em 31/07/2023
-
18/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de DANIEL ALVES LUCAS em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de DANIEL ALVES LUCAS em 13/07/2023
-
08/07/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 06:24
Expedido(a) intimação a(o) OCEANO AZUL PISCINAS LTDA
-
07/07/2023 06:24
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ALVES LUCAS
-
06/07/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 17:51
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ALVES LUCAS
-
04/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
04/07/2023 11:49
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2023 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
28/06/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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