TRT1 - 0100027-35.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 18/07/2025
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06/07/2025 12:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 03/07/2025
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25/06/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9ed3e8 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao Art. 22 do Provimento n.º 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Município de Paracambi/RJ, 2º Reclamado, em 16/06/2025, ID n.º 61d1d88, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 23/05/2025, e apresentado por parte legítima.
Destaca-se que o Município é isento do depósito recursal e custas, com base no Decreto-lei 779/1969 e art. 790-A da CLT. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Dê-se ciência à 1ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 2º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 24 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
24/06/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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24/06/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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24/06/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ALIENE FERREIRA VIANA
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24/06/2025 11:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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17/06/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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16/06/2025 20:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALIENE FERREIRA VIANA em 27/05/2025
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14/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48e8323 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO ALIENE FERREIRA VIANA ajuíza, em 17/01/2024, reclamação trabalhista contra RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICÍPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, quitação das verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, intervalo intrajornada, adicional noturno, diferenças salariais, descontos indevidos e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 46.676,42.
Os reclamados apresentam defesas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas (folhas 389 a 391). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A primeira ré suscita preliminar de incompetência em razão da matéria, sob a alegação de que a autora requer a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços autônomos firmado com a reclamada.
Considera aplicável o precedente firmado pelo STJ no julgamento do conflito de competência 202.726, decorrente do precedente já firmado pelo STF, no Tema 725, que fixou que a competência para julgamento da validade do contrato preexistente não é da Justiça do Trabalho e sim da Justiça Comum.
Examino.
Conforme previsto no art. 114 da Constituição federal, compete: à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Aplica-se ao presente caso o mencionado artigo, pois a autora postula o pagamento de verbas trabalhistas, decorrentes de um alegado vínculo empregatício com a primeira ré, bem como a responsabilidade subsidiária do Município.
Ademais, nos termos do art. 114 da Constituição, o pedido de condenação subsidiária também é de competência da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
A pretensão deduzida em juízo é que fixa a competência material.
Sendo assim, mesmo diante da pactuação, pelas partes, de contrato de natureza civil, por se tratar de ação em que a parte autora postula o reconhecimento do vínculo de emprego, sustentando a nulidade do referido contrato, tem-se que esta Justiça Especializada é competente para apreciar o feito, com fulcro no art. 114 da CLT. (TRT-9 - ROT: 0001221-92.2023.5.09.0662, Relator: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2024) Mesmo que não se tratasse de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, a competência continuaria sendo da Justiça do Trabalho, pois o artigo 114 assegura a competência da Justiça do Trabalho para relações de trabalho em geral, e não apenas para relação de emprego.
Nesse sentido: COOPERATIVA E COOPERADO.
RELAÇÃO DE TRABALHO EM SENTIDO AMPLO.
FORMA DE DESLIGAMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O art. 114, I, da CRFB, com a redação dada pela EC45/2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, com previsão de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
Assim, ainda que ausente pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, a competência para apreciar a julgar a causa é desta justiça especializada, por se tratar de relação de trabalho em sentido amplo e os pedidos decorrem da prestação de serviços do cooperado para com a cooperativa. (TRT-9 - ROT: 00003106220235090668, Relator: ARNOR LIMA NETO, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma) O Tema 725, mencionado pela primeira reclamada, não trata de competência material.
A decisão do STJ, também referida pela primeira ré, embora trate de competência material, não diz respeito a cooperativas de trabalho, além de não ter caráter vinculante.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - TEMA 1.118 O segundo réu requer a suspensão do processo, alegando que o STF reconheceu a repercussão geral nos autos do RE 1298647 no qual será discutido o tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Examino.
Não há determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral.
A questão foi submetida à análise do relator do respectivo recurso, Ministro Nunes Marques, que a indeferiu, em decisão proferida em 26/04/2021.
Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
RE 958252.
O primeiro reclamado suscita a prejudicial de mérito, sob alegação de que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a terceirização.
Invoca a decisão do RE 958.252, o ADC 48 e a ADI 3991, entre outros, alegando, em resumo, que o STF reconhece a licitude da terceirização, da parceria e da pejotização, bem como que a Constituição Federal, orientada pelo princípio da livre iniciativa, não privilegia forma determinada de divisão de trabalho.
Examino.
O STF, no julgamento de dois processos – ADPF 324 e RE 958.252 – fixou a seguinte tese de repercussão geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A tese deixa claro que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
LICITUDE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N.º 324 E RE N.º 958.252.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e o Recurso Extraordinário n.º 958252 (30/8/2018), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio seja fim, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Assim, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio seja fim, em havendo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, deve-se conferir a responsabilidade subsidiária à empresa tomadora dos serviços pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas. (TST - RR: 7871520135040203, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 22/05/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019) O caso em exame não discute a licitude da terceirização, mas apenas a responsabilidade subsidiária do contratante, segundo réu.
Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando a alegação de que o contrato de trabalho teve início em 2021, têm aplicação as normas previstas pela Lei nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO O segundo reclamado suscita a prescrição.
Examino.
A reclamante alega que foi admitida em 01/03/2021 e teve o contrato extinto em 31/07/2022.
Assim, considerando a data do ajuizamento da ação, 17/01/2024, não há prescrição a ser pronunciada, pois observados os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
A reclamante alega que foi admitida em 01/03/2021 pela primeira reclamada, para exercer a função de cuidadora, na Residência Terapêutica Paracambi, do segundo reclamado.
Afirma que foi dispensada sem justa causa em 30/07/2022, sem receber as verbas rescisórias.
Informa que não teve a CTPS anotada.
Refere que durante todo o contrato de trabalho não recebeu o décimo terceiro salário e não usufruiu nem recebeu férias.
Postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, no período de 01/03/2021 a 30/07/2022, e anotação do contrato na CTPS.
Pede, ainda, o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A primeira reclamada afirma que deve ser demonstrada a ocorrência de vício de consentimento no ato associativo.
Assevera que a autora, em carta redigida de próprio punho, manifesta sua intenção de aderir à cooperativa, bem como reconhece expressamente que não há vínculo de emprego entre o cooperado e a cooperativa.
Refere que a autora, no momento da sua adesão, participou de palestra educativa sobre o cooperativismo, não tendo manifestado qualquer objeção ao seu conteúdo, conforme ata da palestra em anexo.
Observa que a autora sempre exerceu as suas atividades com autonomia e sem qualquer fiscalização da ré.
Refere que a cooperativa foi legalmente constituída.
O segundo reclamado argui a legalidade do procedimento licitatório de contratação da primeira ré.
Nega a existência de relação de emprego entre a reclamante e o ente público.
Defende a ausência de responsabilidade pelas obrigações de fazer e verbas trabalhistas postuladas.
Examino.
A autora, em audiência, declarou que (folha 389): trabalhou na 1ª reclamada de 03/2021 até 07/2022; que exercia a função de cuidadora; que o local da prestação dos serviços era nas residências terapêuticas de Paracambi, inicialmente em Lages e depois no Centro; que permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada; que antes não prestava serviços no mesmo local; que não participava de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que estava subordinada a Rafaela Miguel, Natasha Ranauro e Renata, funcionárias da 1ª reclamada; (...). A preposta da 1ª ré declarou que (folhas 389/390): a reclamante prestou serviços para a 1ª reclamada através do contrato mantida com a 2ª reclamada; que não sabe dizer a unidade em que a reclamante trabalhava, sabendo apenas que era no MAC, não sabendo precisar o significado da sigla; (...) que a depoente trabalha na 1ª reclamada desde 2020; que era disponibilizada a convocação para as assembleias, sendo facultativa a participação dos funcionários cooperados; que não sabe dizer se a reclamante participou de assembleias; que a reclamante recebia por produção, em média R$1.212,00 mais insalubridade; (...). A testemunha Karina, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 390): trabalhou na 1ª reclamada de 2017 até 2022; que exercia a função de cuidadora, mesma função da reclamante; que o local da prestação dos serviços de ambas era inicialmente em Lages e depois no Centro de Paracambi; que a reclamante foi transferida primeiro para o Centro de Paracambi e depois a depoente foi transferida; que a reclamante foi desligada da 1ª reclamada antes da depoente; que a reclamante permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada por intermédio da empresa Mahatma; que não participavam de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que estavam subordinadas a Rafaela Miguel, Renata e Natasha Ranauro, funcionárias da 1ª reclamada; (...) que o pagamento era feito de forma mensal, em valor fixo; que nunca viu editais, e-mails ou outras comunicações relativas a convocações para participar de assembleias; que durante o turno de trabalho não havia período pra descanso à noite. Admitida a prestação de serviços, cabia à primeira reclamada demonstrar que esta se deu nos moldes alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.764/71, "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Nesses termos, a cooperativa de trabalho traduz a reunião de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem qualquer elemento de subordinação e com participação nas decisões.
O disposto no art. 442 da CLT tem aplicação apenas nos casos em que há autêntica sociedade cooperativa e verdadeiros associados, nos termos da Lei 5.764/71.
No caso, a própria constituição da reclamada não observa os preceitos legais, na medida em que apresenta uma ampla área de atuação, reunindo diversas profissões (art. 3º, folhas 221/224), o que desvirtua o conceito legal.
A reclamada juntou ficha de cadastro e inscrição como cooperado, datada de 01/02/2021, assinada pela autora; questionário relativo à palestra do cooperativismo, datada de 01/02/2021 e carta de adesão como sócia cooperada, datada de 01/02/2021 (folhas 347/349).
A autora afirma que foi dispensada, sem justa causa, em 30/07/2022, e a primeira reclamada não contesta especificamente a data e não juntou qualquer pedido de desligamento da autora.
A reclamada não demonstrou ter a reclamante participado de nenhuma deliberação em assembleia durante o período laboral.
Juntou apenas várias publicações de editais de convocação para Assembleias Gerais Extraordinárias e Assembleias Especiais (folhas 363 e seguintes).
Ademais, simples respostas a questionamentos não se confundem com poderes próprios de um cooperado.
Empregados também participam de reuniões e, portanto, esse fato não obsta o reconhecimento do vínculo de emprego.
Ainda, tem-se consagrado o entendimento doutrinário de que as genuínas cooperativas atendem a dois princípios: (I) dupla qualidade, em que o cooperado, além de trabalhar, usufrui da cooperativa na condição de cliente, e (II) retribuição pessoal diferenciada, segundo o qual a condição de cooperado proporciona um patamar remuneratório superior ao do trabalhador comum.
No caso, a reclamante não auferia benefícios como cliente da cooperativa, nem atingia um patamar remuneratório caracterizador de retribuição pessoal diferenciada, como se observa nos recibos de produção juntados às folhas 35/41 e 353/361, nos quais se constata que, no lugar da distribuição dos resultados prescrita no inc.
VII do art. 1094 do Código Civil e nos incisos VII e X do art. 4º da Lei 5.764/71, a autora recebia remuneração fixada unicamente em razão das horas de trabalho estabelecidas.
Portanto, tem-se que efetivamente se tratava de relação de emprego.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, contra a mesma reclamada: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
FALSA RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA.
No presente caso, longe de atuar como cooperativa, nos limites da Lei nº 5.764, de 16/12/71, a 1ª ré atua como empresa prestadora de serviços, de natureza civil.
Sua caracterização como "cooperativa" tem por finalidade justamente se eximir das obrigações inerentes à legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
Na hipótese, os supostos associados são empregados, por força do art. 3º da CLT, uma vez que se se limitam a ceder sua força de trabalho, sem qualquer autonomia ou independência, em proveito do tomador de serviços, através da cooperativa.
Esta se limita a locar para terceiros o trabalho de seus associados.
Tal trabalho, na medida em que necessário ao funcionamento da operação comercial de prestação de serviços, tem natureza não eventual e é realizado sob dependência e mediante remuneração.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01006009220195010201 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 03/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2021) Dessa forma, reconheço o vínculo de emprego com a reclamada, que deve anotar o contrato na CTPS da autora, no limite do postulado, no período de 01/03/2021 a 30/07/2022, na função de cuidadora.
Reconheço, ainda, que a dispensa da reclamante se deu por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, tendo em vista que não há "pedido de desligamento" preenchido pela autora.
Em decorrência, a autora faz jus ao aviso prévio de 33 dias.
Assim, considerando o aviso prévio, são devidos à autora, no limite do postulado: férias integrais de 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 6/12, ambas acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário proporcional de 2021, na razão de 10/12 e 13º proporcional de 2022, na razão de 8/12.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. É devido, ainda, o FGTS do início do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT: SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. INTERVALO INTRAJORNADA.
ADICIONAL NOTURNO.
A reclamante alega laborava em escala de 24x48, das 8h às 8h.
Afirma que não conseguia utilizar integralmente o intervalo para refeição e descanso, usufruindo apenas 15 minutos.
Assevera que nunca recebeu o adicional noturno.
Requer o pagamento de 45 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido.
Postula, ainda, o pagamento do adicional noturno, com reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio, repouso semanal remunerado e FGTS, Os reclamados não contestam especificamente os pedidos.
Examino.
A autora, em audiência, declarou que (folha 389): (...) que trabalhava das 08:00 às 08:00, na escala 24X48; que tinha um intervalo de 15 minutos para refeição; que não havia período de descanso. A preposta da 1ª ré declarou que (folhas 389/390): (...) que desconhece o horário de entrada e saída da reclamante; (...). A testemunha Karina, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 390): (...) que ambas cumpriam a escala 24X48, mas não no mesmo plantão, sendo que a depoente passava o plantão para a reclamante; que o horário dos plantões era das 8:00 às 8:00; que o intervalo para refeição era de no máximo 15 minutos, não sendo possível usufruir de tempo superior, devido à demanda dos pacientes psiquiátricos; (...) que durante o turno de trabalho não havia período pra descanso à noite. Não foram juntados os registros de horários, o que gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial (súmula 338, I, do TST), podendo ser elidida por prova em sentido contrário.
Ademais, a falta de contestação torna o pedido incontroverso.
A prova oral revela que o intervalo intrajornada não era corretamente fruído.
Assim, sopesando as informações da inicial e demais elementos dos autos, inclusive os depoimentos, fixo que a autora laborou em regime de 24x48 horas, das 8h às 8h, com 15 minutos do intervalo intrajornada.
Diante da jornada fixada, restou suprimida fração do intervalo intrajornada.
No caso, restou fixado que a fruição não era integral, mas, na prática, de apenas 15 minutos do intervalo intrajornada.
Considerando que o contrato de trabalho da autora vigeu após a edição da Lei 13.467/2017, a reclamante tem direito ao período suprimido, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos.
Assim, é devido o pagamento de 45 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos.
O divisor é 220, pois a jornada arbitrada é de 44 horas semanais.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
A base de cálculo das horas extras deve observar a Súmula 264 do TST.
Nos termos do artigo 73 da CLT, interpretado à luz da OJ 395 da SBDI-1, todo trabalho realizado no interregno de 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, ainda que em turnos ininterruptos de revezamento, gera o direito ao adicional noturno e à redução da hora noturna.
Referido direito, nos termos do item II, da Súmula 60 do TST, é estendido às horas noturnas prorrogadas em horário diurno, o que confirma que tal entendimento mantém-se mesmo quando se trata de jornada mista (parte noturna, parte diurna), conforme OJ 388 da SDI-I do TST.
Nesse sentido: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
ADICIONAL NOTURNO.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA.
SÚMULA 60, II/TST.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o Autor faz jus ao pagamento de diferenças de adicional noturno, em razão do labor prestado após as 5h da manhã.
Consignou que "Os acordos coletivos juntados aos autos apenas demonstram que a jornada laborada pelo autor é de 24x72 e em nada esclarecem, tampouco, restringem o direito do empregado em ver a hora diurna trabalhada ser considerada como uma prorrogação da hora noturna e, consequentemente, fazer jus ao recebimento do devido adicional noturno, em função da jornada mista exercida pelo mesmo.". 2.
Dispõe a Súmula 60, II, do TST que "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.".
Desse modo, havendo prorrogação da jornada noturna, resta devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, bem como o reconhecimento da hora ficta noturna.
Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 60, II/TST. 3.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-AIRR: 01022982920175010032, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 08/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2023) Diante do exposto, reconhecido o vínculo de emprego, e considerando a jornada fixada em escala de 24x48, das 8h às 8h, é devido o adicional noturno, observada a redução da hora noturna, o valor de 20% sobre o salário hora normal, a jornada de 24 horas corridas, a hora noturna compreendida entre 22h e 05h e o direito ao recebimento ao adicional noturno das 22h às 7h.
Diante do caráter salarial do adicional noturno, são devidos os seus reflexos sobre em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Na apuração das parcelas em questão, deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato, como gozo de férias e de eventual benefício previdenciário.
A condenação imposta não comporta dedução de valores, já que se trata de parcelas não pagas.
Julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada a pagar: ** período suprimido de 45 minutos de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos, para cada plantão cumprido na escala 24x48; ** adicional noturno, com reflexos sobre em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. DIFERENÇAS SALARIAIS.
PISO ESTADUAL.
A reclamante alega que a reclamada nunca cumpriu os termos das Leis Estaduais que instituem pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Postula o pagamento das diferenças do piso salarial com reflexo nas demais verbas contratuais e rescisórias.
Os reclamados não contestam especificamente a questão.
Examino.
A Lei 7.898/2018, do Estado do Rio de Janeiro, estabeleceu o piso salarial para a categoria de cuidadora, função da autora, em R$1.237,33, com efeitos a partir de 01/01/2018.
Os recibos de pagamento e as fichas financeiras revelam que a autora, durante o contrato de trabalho, recebeu como salário, valores entre R$1.100,00 e R$1.212,00, abaixo do piso salarial estabelecido na Lei acima citada.
Dessa forma, entendo serem devidas as diferenças pleiteadas entre o salário pago, conforme recibos de pagamento de folhas 35/41 e 353/361, e o salário devido (piso salarial estadual).
O piso salarial de R$1.237,33 deverá ser observado para o cálculo das verbas rescisórias.
Quanto à Lei Estadual 8.315/2019, ela foi declarada integralmente inconstitucional pelo STF (ADI 6244), nada sendo devido em relação ao piso salarial nela estabelecido.
Julgo procedente em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar diferenças entre o salário pago, conforme recibos de pagamento de folhas 35/41 e 353/361, e o salário devido (piso salarial estadual). DESCONTO DA COTA PARTE A reclamante alega que mensalmente havia um desconto sob a rubrica quota parte no valor de R$10,00.
Postula a devolução do valor de R$ 10,00 por mês.
Os reclamados não contestam especificamente a questão.
Analiso.
Reconhecido o vínculo de emprego, e não a relação de cooperativada, bem como não havendo contestação específica quanto à questão, devem ser ressarcidos os valores descontados a título de "quota parte", no valor mensal de R$10,00.
Julgo procedente para deferir a devolução do valor de R$ 10,00 mensais, a título de desconto da cota parte. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamante postula a restituição da cota previdenciária que tenha sido efetuada a maior.
Examino.
O salário de contribuição da autora efetivamente pago era compatível com a alíquota de 9%.
Nos recibos de pagamento juntados aos autos consta o desconto da contribuição previdenciária em valor superior a 12% (folhas 35/41 e 353/361).
Assim, julgo procedente o pedido para deferir o ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária superiores ao limite legal, observado os recibos de pagamento juntados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação subsidiária do terceiro reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
O município reclamado afirma que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços.
Argui a legalidade da licitação que resultou na contratação da cooperativa.
Invoca a Súmula 331.
Examino.
A autora, em audiência, declarou que (folha 389): trabalhou na 1ª reclamada de 03/2021 até 07/2022; que exercia a função de cuidadora; que o local da prestação dos serviços era nas residências terapêuticas de Paracambi, inicialmente em Lages e depois no Centro; que permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada; que antes não prestava serviços no mesmo local; (...) que estava subordinada a Rafaela Miguel, Natasha Ranauro e Renata, funcionárias da 1ª reclamada; que (...). A preposta da 1ª ré declarou que (folhas 389/390): a reclamante prestou serviços para a 1ª reclamada através do contrato mantida com a 2ª reclamada; que não sabe dizer a unidade em que a reclamante trabalhava, sabendo apenas que era no MAC, não sabendo precisar o significado da sigla; (...) que não sabe dizer se o Município fiscalizava as obrigações trabalhistas da 1ª reclamada. A testemunha Karina, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 390): (...) que o local da prestação dos serviços de ambas era inicialmente em Lages e depois no Centro de Paracambi; que a reclamante foi transferida primeiro para o Centro de Paracambi e depois a depoente foi transferida(...) que a reclamante permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada por intermédio da empresa Mahatma; (...) que estavam subordinadas a Rafaela Miguel, Renata e Natasha Ranauro, funcionárias da 1ª reclamada; (...). O trabalho da autora em favor do segundo reclamado é evidenciado pelo contrato de prestação de serviços firmado entre o primeiro e segundo reclamados (folhas 117 e seguintes), e pelo que consta nos recibos de salário juntados (folhas 35/41 e 353/361), em que o local dos serviços prestados pela autora é a SMS de Paracambi, além da prova oral.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, a Súmula 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
Os relatórios de realização dos serviços terceirizados (folhas 166 e seguintes), não são prova concreta da fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a primeira ré e a autora, ou seja, não são atos que realmente fiscalizam e resguardam os direitos trabalhistas.
Não houve, portanto, efetiva fiscalização do contrato de trabalho da autora, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas à reclamante. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 24).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, os quais, observados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Houve procedência total ou parcial em todos os pedidos, razão pela qual as reclamadas não fazem jus aos horários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para reconhecer o contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 01/03/2021 a 30/07/2022, assim como para condenar os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, ao pagamento, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 33 dias; ** B. férias integrais de 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 6/12, ambas acrescidas de 1/3 constitucional; ** C. 13º salário proporcional de 2021, na razão de 10/12 e 13º proporcional de 2022, na razão de 8/12; ** D.
FGTS do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%; ** E. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; ** F. período suprimido de 45 minutos de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos, para cada plantão cumprido na escala 24x48; ** G. adicional noturno, com reflexos sobre em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%; ** H. diferenças entre o salário pago, conforme recibos de pagamento de folhas 35/41 e 353/361, e o salário devido (piso salarial estadual); ** I. devolução do valor de R$ 10,00 mensais, a título de desconto da cota parte; ** J. ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no que supera ao limite legal, observado os recibos de pagamento juntados; ** K. honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: - salarial: 13º salários, adicional noturno, reflexos em 13º salário, diferenças salariais; - indenizatória: as demais verbas. O cálculo das verbas deferidas deverá observar o salário reconhecido no tópico “Diferenças Salarias.
Piso Estadual”, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade e adicional noturno. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. A reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, deverá consignar na CTPS a admissão em 01/03/2021 e a data de dispensa em 30/07/2022, na função de cuidadora, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALIENE FERREIRA VIANA -
13/05/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
13/05/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
13/05/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) ALIENE FERREIRA VIANA
-
13/05/2025 21:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
13/05/2025 21:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALIENE FERREIRA VIANA
-
13/05/2025 21:47
Concedida a gratuidade da justiça a ALIENE FERREIRA VIANA
-
19/03/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
18/03/2025 17:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/03/2025 15:25 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/02/2025 03:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 10/02/2025
-
04/02/2025 12:54
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:54
Decorrido o prazo de ALIENE FERREIRA VIANA em 03/02/2025
-
17/01/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
16/01/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
16/01/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ALIENE FERREIRA VIANA
-
16/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
15/01/2025 09:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2025 15:25 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
15/01/2025 09:02
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/04/2025 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
10/07/2024 18:54
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 13:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/04/2025 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/07/2024 13:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/07/2024 08:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/07/2024 01:37
Juntada a petição de Contestação
-
01/07/2024 09:38
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
10/05/2024 00:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 28/02/2024
-
26/02/2024 12:48
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Município de Paracambi)
-
20/02/2024 15:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
-
20/02/2024 00:26
Decorrido o prazo de ALIENE FERREIRA VIANA em 19/02/2024
-
17/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de ALIENE FERREIRA VIANA em 16/02/2024
-
07/02/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
06/02/2024 04:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
06/02/2024 04:55
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
06/02/2024 04:55
Expedido(a) intimação a(o) ALIENE FERREIRA VIANA
-
03/02/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 06:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
02/02/2024 06:35
Expedido(a) intimação a(o) ALIENE FERREIRA VIANA
-
02/02/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
01/02/2024 15:42
Audiência inicial por videoconferência designada (02/07/2024 08:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
17/01/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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