TRT1 - 0100883-33.2024.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/09/2025
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29/07/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE PIRES LEITE
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23/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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08/07/2025 15:31
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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07/07/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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02/06/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d69710a proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc.
Por corretos, homologo os cálculos da parte reclamada de ID nº 01bdc7f, que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito do Rte……….……….………...……R$ 273.067,54Imposto de Renda………………………… R$ 14.592,88INSS .......................................................R$ 80.224,94Hon.
Advocaticios……………………....…...R$ 30.071,90TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…......
R$ 397.957,26 Intimem-se as partes: A parte Reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT A parte autora para declarar se pretende promover a execução, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de renúncia ao crédito. A parte autora deverá indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás, nesse prazo.
Demais orientações e determinações: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista;O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo;Não havendo satisfação do crédito e sendo requerida a execução, o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para cumprimento forçado da decisão transitada em julgado, incluindo penhora online, convênios judiciais de investigação de patrimônio, negativação em cadastros protetivos de crédito, e desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT e seguintes;Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art.884 da CLT e decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de maio de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE PIRES LEITE -
10/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE PIRES LEITE
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10/05/2025 09:20
Homologada a liquidação
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09/05/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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04/04/2025 08:41
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2025
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03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE PIRES LEITE em 02/04/2025
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29/03/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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29/03/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE PIRES LEITE
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27/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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06/12/2024 10:27
Encerrada a conclusão
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27/10/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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23/10/2024 22:58
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 22:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA em 18/10/2024
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15/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/10/2024 13:32
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA
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10/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA em 09/10/2024
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24/09/2024 17:13
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA
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23/09/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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19/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/09/2024
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02/09/2024 18:40
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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02/09/2024 18:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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12/08/2024 11:57
Iniciada a liquidação
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12/08/2024 11:52
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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12/08/2024 10:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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04/08/2024 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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