TRT1 - 0100674-44.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 12:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 11:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SONS SERVICOS MARITIMOS LTDA
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16/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) PERENYI SERVICOS TECNICOS DE LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA
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16/07/2025 15:00
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de WELLINGTON DA SILVA PEREIRA sem efeito suspensivo
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24/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de WILSON SONS SERVICOS MARITIMOS LTDA em 23/06/2025
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23/06/2025 17:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/06/2025 22:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2025 16:22
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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17/06/2025 16:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/06/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) NITSHORE ENGENHARIA E SERVICOS PORTUARIOS S.A.
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05/06/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SONS SERVICOS MARITIMOS LTDA
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05/06/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA SILVA PEREIRA
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05/06/2025 13:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PERENYI SERVICOS TECNICOS DE LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA sem efeito suspensivo
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12/05/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de NITSHORE ENGENHARIA E SERVICOS PORTUARIOS S.A. em 07/05/2025
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08/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de WILSON SONS SERVICOS MARITIMOS LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de WELLINGTON DA SILVA PEREIRA em 07/05/2025
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30/04/2025 20:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/04/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) NITSHORE ENGENHARIA E SERVICOS PORTUARIOS S.A.
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15/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SONS SERVICOS MARITIMOS LTDA
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15/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) PERENYI SERVICOS TECNICOS DE LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA
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15/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA SILVA PEREIRA
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15/04/2025 16:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WELLINGTON DA SILVA PEREIRA
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14/04/2025 14:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/04/2025 14:59
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: d1cea75) para Manifestação
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12/04/2025 00:44
Decorrido o prazo de NITSHORE ENGENHARIA E SERVICOS PORTUARIOS S.A. em 11/04/2025
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11/04/2025 16:58
Juntada a petição de Impugnação
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08/04/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) NITSHORE ENGENHARIA E SERVICOS PORTUARIOS S.A.
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02/04/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SONS SERVICOS MARITIMOS LTDA
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02/04/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) PERENYI SERVICOS TECNICOS DE LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA
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02/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de NITSHORE ENGENHARIA E SERVICOS PORTUARIOS S.A. em 27/03/2025
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28/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de WILSON SONS SERVICOS MARITIMOS LTDA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de PERENYI SERVICOS TECNICOS DE LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA em 27/03/2025
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20/03/2025 14:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31bc138 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100674.44.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 12 de março de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. WELLINGTON DA SILVA PEREIRA propõe Reclamação Trabalhista em face de PERENYI SERVIÇOS TÉCNICOS DE LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA, WILSON SONS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA E NITSHORE ENGENHARIA E SERVIÇOS PORTUÁRIOS S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a parte reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos da partes e de duas testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação argüindo preliminarmente a inépcia da inicial. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista.
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Ilegitimidade Passiva Ad Causam No que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas 2ª e 3ª ré, deve-se observar que, como todas as hipóteses de carência de ação, nos dizeres de Buzaid, a ilegitimidade deve ser apreciada em abstrato. Considera-se legítimo para figurar no pólo passivo de uma relação processual àquele apontado pelo autor como devedor na relação jurídica material sub judice.
A procedência ou não do pedido formulado em face dele é questão a ser apreciada no mérito. No caso em tela, sendo as 2ª e 3ª rés apontadas pelo autor como devedoras, são elas legítimas para figurarem no pólo passivo, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. Prescrição Quinquenal Inicialmente acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 20/06/2019, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Responsabilidade das Segunda e Terceira Rés O autor foi contratado pela primeira reclamada, empresa prestadora de serviço, a qual foi contratada, entre outras empresas pelas segunda e terceira rés, fato incontroverso nos autos. Tem, o contratante de serviço, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sob pena de atuar com culpa em vigilando, eligendo ou contraendo, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Porém, esta responsabilidade somente existe no período em que a tomadora tenha se beneficiando exclusivamente da prestação de serviços do empregado, tendo em vista que somente desta forma pode ser quantificado o benefício que ela teve com o trabalho do emprego. No caso em tela, confessou o autor, que a prestação de serviços por intermédio da reclamada se dava em favor das segunda e terceira rés de forma concomitante, sem que houvesse período de exclusividade em favor de cada uma delas. O autor confessou ainda que, apesar de ser eventual, também prestava serviços a outros tomadores como Ipiranga e Shell. Logo, não há que se falar em negligência na fiscalização exclusivamente por parte das segunda e terceira rés, razão pela qual esta não podem ser responsabilizadas subsidiariamente pelos créditos eventualmente devidos ao autor. Em razão do exposto, julga-se improcedente o pedido de responsabilização das segunda e terceira rés reclamada, devendo elas serem excluídas do pólo passivo. Verbas Rescisórias O autor postula o pagamento das verbas rescisórias afirmando que foi imotivadamente dispensado, sem que tenha recebido os valores devidos em razão da ruptura contratual. A primeira ré reconhece o fato constitutivo do direito já admite que dispensou o autor e satisfez a obrigação tendo realizado o pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT de ID 39dc32 em 12/09/2024, conforme documento de ID 76af93b. Por este motivo, tendo em vista o reconhecimento da procedência dos pedidos e o cumprimento das obrigações, resolvem-se com análise do mérito os pedidos de pagamento das seguintes verbas: saldo de salário relativo a 09 dias de abril de 2024; aviso prévio de 63 dias; décimo terceiro proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; adicional de periculosidade incidente sobre as verbas rescisórias. No que diz respeito à multa rescisória, verifica-se que o valor correspondente foi depositado na conta vinculada do autor, conforme documento de ID 46c2ad5.
Logo, resolve-se tal pretensão com análise do mérito. A secretaria deverá expedir alvará autorizando o autor a receber o FGTS, bem como deverá espedir ofício autorizando que ele se habilite para percepção do seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais necessários ao recebimento do direito. Uma vez que está a reclamada responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido. Multa prevista no Art. 467 da CLT Julga-se improcedente o pedido eis que a parte ré procedeu ao pagamento das verbas rescisórias antes da data da realização da primeira audiência. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT A parte autora foi dispensada quando já em vigor a nova redação do art. 477 § 6º da CLT, o qual, após a edição da Lei 13467/17 passou a determinar que: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Nos termos do art. 477 § 8º da CLT, toda vez que restar descumprido o disposto no parágrafo sexto do mesmo artigo será devida pelo empregador ao empregado uma multa no valor correspondente ao seu salário. Verifica-se, desta forma, que por força da alteração legislativa trazida pela Lei 13467/2017, não só o pagamento das verbas rescisórias deve se dar no prazo de 10 dias subsequentes à extinção do contrato, mas também a entre dos documentos que comprovam a comunicação da rescisão aos órgãos público e que por isto autorizam o empregado a realizar o levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego. No caso em tela, a ré realizou o pagamento das verbas rescisórias, contudo, quando já transcorridos mais de 10 dias do fim do contrato.
Além disso, as guias não foram entregues no prazo definido no parágrafo sexto do art. 477 da CLT. Em razão de todo o exposto, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa ora tratada. Salário Normativo e Tíquete Alimentação O empregador está obrigado a observar os pisos salariais estabelecidos em acordos ou convenções coletivos (normas autônomas) das quais seja signatária a entidade sindical patronal que a representa e que tenham aplicação no local em que o empregado exerce suas atividades. Nestes casos, em razão da negociação coletiva estabelecida entre os sindicatos laboral e empresarial, ou ainda entre o sindicato laboral e a própria empresa, será estabelecido um piso salarial para os empregados amparados por esta categoria e não poderá o empregador de furtar de observá-lo. Em se tratando de norma autônoma, os direitos previstos em acordo ou convenção coletiva somente são devidos aos empregados de uma empresa se ela, ou o sindicato que a representa. tiver participado da negociação coletiva e em razão disto tiver assinado a norma que prevê o direito. No caso em tela, o autor fundamenta sua pretensão no documento juntado com a inicial, o qual corresponde a convenção coletiva firmada pelo Sindicato dos Rodoviários Empregados nas Empresas de Produtos Perigosos do Estado do Rio de Janeiro e Municípios. A primeira ré impugna as normas coletivas juntadas aos autos afirmando que, conforme convenções trazidas com a defesa, seus empregados são amparados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros de Duque de Caxias e Magé. Esse fato pode ser também verificado no TRCT, onde consta como entidade laboral o Sindicato supramencionado. Cumpre esclarecer que o enquadramento sindical brasileiro é promovido por meio do sistema da correlação, através do qual o enquadramento sindical do empregado guarda relação com o enquadramento sindical de seu empregador, conforme disposto no art. 511 da CLT, verifica-se que a reclamada não é empresa que tem como objeto social o transporte de passageiros, mas sim a confecção de roupas, logo, não está submetida às normas coletivas juntadas com a inicial. Ressalta-se, ainda, que este Juízo comunga do entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 374 do TST, que afirma que as normas coletivas estabelecidas pelos sindicatos que amparam os empregados integrantes de categoria diferenciada somente serão aplicadas a esses trabalhadores se seus empregadores tiverem participado da negociação coletiva que originou a norma. Desta forma, ainda que se considerasse que o autor é trabalhador integrante de categoria diferenciada, ainda assim não seria credor de diferenças salariais, já que, conforme mencionado supra, não há nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha ratificado as normas coletivas que originaram os pisos salariais informados. Considerando todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, bem como julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferença do auxílio alimentação e de pagamento de triênios. Horas Extras, Intervalo Intrajornada, Intervalo Interjornadas O autor postula o pagamento de diferenças das horas extras acrescidas de 50%, indenização dos intervalos intrajornada e interjornadas afirmando que habitualmente trabalhava em jornada estendida, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, sem, contudo, receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. Postula, ainda, o pagamento dos domingos trabalhados de forma dobrada, afirmando que laborava em dois domingos no mês. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que o autor não trabalhava habitualmente na jornada declinada na inicial e que toda a jornada extraordinária trabalhada foi devidamente compensada ou corretamente remunerada.
Afirma, ainda, que ele usufruía 1 hora de intervalo intrajornada e uma folga semanal. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ouextintivos do direito recaem sobre a parteré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documentoque obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte quepor dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existênciaou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. A fim de comprovar suas alegações a ré juntou aos autos os controles de frequência do autor, documentos que foram impugnados pelo reclamante sob a alegação de que não refletiam a real jornada. Como regra, entende este Juízo que, se o autor afirma que os documentos são imprestáveis quanto ao seu conteúdo, a ele é aplicável o disposto no art. 429, I do CPC/2015, recaindo sobre ele o ônus de comprovar sua alegação de infidelidade dos documentos, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. A tese esposada pelo autor restou corroborada pelo depoimento da testemunha Michel, ouvida na audiência realizada em 12/03/2025 (ata de ID 0d644d9) já que ela confirmou tanto a inidoneidade dos controles de frequência quanto o trabalho nos horários e dias apontados pelo autor. Esta confirmação não pôde ser rechaçada pelo depoimento da testemunha Lisângela, ouvida na mesma audiência, eis que ela não presenciava os horários de entrada e saída do autor.
As informações que ela possui são decorrentes de análise dos documentos que foram impugnados.
Logo, ela não presenciou fatos que pudessem confirmar a idoneidade desses documentos em relação ao reclamante. Em razão de todo o exposto, entende este Juízo que o autor logrou êxito em comprovar suas alegações em relação ao labor em jornada extraordinária e com usufruto irregular do intervalo intrajornada. Visto isto, julga-se procedente o pedido de pagamento de horas extras acrescidas de 50%, considerando-se como extraordinárias as horas trabalhadas além da 44ª semanal, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que o autor trabalhava das 7hs às 20hs com 30 minutos de intervalo intrajornada e com 1 folga semanal. No que tange ao trabalho 1 vez na semana das 07hs à 00hs, restou comprovado, pelo depoimento da testemunha Michel, que o excesso de jornada era compensado com a folga no dia seguinte.
Logo, não há que se falar em pagamento de horas extras em razão do trabalho 1 vez na semana entre 20hs e 00h. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Do total devido deverão ser deduzidos os valores eventualmente recebidos sob os mesmos títulos (OJ 415 SDI-I). Prevê o § 4º do art. 71 da CLT que na ausência do intervalo intrajornada deverá o empregador indenizar o empregado pela não concessão do direito com o pagamento do valor da hora não concedida acrescida do adicional de 50%.
Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada no inciso I da Súmula 437 do TST. O pagamento de tal valor importa em indenização pela não concessão de um direito ou pela concessão de forma irregular, ou ilegal, logo, não tem a mesma natureza do pagamento de horas extras, as quais importam em contraprestação por serviços prestados, ou seja, salário. No caso em tela, como o intervalo intrajornada não era usufruído nos exatos termos do art. 71 da CLT, este Juízo considera-os concedidos apenas parcialmente e condena a reclamada ao pagamento de uma indenização pela não concessão do intervalo para repouso e alimentação no importe de 30 minutos acrescidos de 50% para cada dia trabalhado, conforme dispõe o art. 71 § 4º da CLT. No que tange ao intervalo intrajornada, como a partir de 11/11/2017 a parcela deixou de ser considerada como de natureza salarial (art. 71 § 4º da CLT), não deverá esta integrar a remuneração do autor para fins de cálculos de férias, décimo terceiro, FGTS e multa de 40% do FGTS, razão pela qual é improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes desta integração. No que diz respeito ao pedido de pagamento de indenização do intervalo interjornadas, verifica-se que da jornada confirmada pelo depoimento da testemunha Michel não se verifica redução do intervalo interjornadas. Logo, julga-se improcedente o pedido. Domingos Trabalhado No que tange ao pagamento dos domingos trabalhados, não faz jus o autor a tal pagamento uma vez que, conforme declarado em sua inicial e confessado em seu depoimento pessoal, usufruía ele de repouso semanal remunerado aos sábados ou aos domingos. Tendo em vista que tanto o art. 67 da CLT, quanto o art. 7º XV da CRFB/88 e a Lei 605/49, dispõem que o repouso semanal remunerado será preferencialmente ao domingos, não excluem, desta forma, a possibilidade de que seja gozado tal direito em outro dia da semana. A falta de concessão de um repouso semanal remunerado coincidente com o domingo ao menos uma vez ao mês, conforme dispõe o art. 6º da Lei 10101/00, importa apenas em infração administrativa, não havendo lesão ao direito do empregado, que usufruiu do descanso previsto em lei, atendendo, assim, às suas necessidades sociais, biológicas e físicas. Em razão do exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, RESOLVE-SE COM ANÁLISE DO MÉRITO o pedido de pagamento de verbas rescisórias, conforme discriminado na fundamentação, julga-se IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária das segunda e terceira rés e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar a primeira reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra estedispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 7.559,80, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 377.990,24 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DA SILVA PEREIRA -
13/03/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) NITSHORE ENGENHARIA E SERVICOS PORTUARIOS S.A.
-
13/03/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SONS SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
13/03/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) PERENYI SERVICOS TECNICOS DE LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA
-
13/03/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA SILVA PEREIRA
-
13/03/2025 17:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.559,80
-
13/03/2025 17:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WELLINGTON DA SILVA PEREIRA
-
13/03/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON DA SILVA PEREIRA
-
12/03/2025 12:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/03/2025 11:31
Audiência de instrução realizada (12/03/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/03/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 19:12
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de WILSON SONS SERVICOS MARITIMOS LTDA em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de WELLINGTON DA SILVA PEREIRA em 13/12/2024
-
10/12/2024 11:48
Audiência de instrução designada (12/03/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/12/2024 11:48
Audiência una realizada (10/12/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/12/2024 10:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 19:59
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 19:53
Juntada a petição de Contestação
-
09/12/2024 11:16
Juntada a petição de Contestação
-
09/12/2024 09:21
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) NITSHORE ENGENHARIA E SERVICOS PORTUARIOS S.A.
-
04/12/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SONS SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
04/12/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) PERENYI SERVICOS TECNICOS DE LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA
-
04/12/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA SILVA PEREIRA
-
04/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/12/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 14:23
Juntada a petição de Contestação
-
12/10/2024 00:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de NITSHORE ENGENHARIA E SERVICOS PORTUARIOS S.A. em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de PERENYI SERVICOS TECNICOS DE LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de WELLINGTON DA SILVA PEREIRA em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de NITSHORE ENGENHARIA E SERVICOS PORTUARIOS S.A. em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de PERENYI SERVICOS TECNICOS DE LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de WELLINGTON DA SILVA PEREIRA em 10/10/2024
-
02/10/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) NITSHORE ENGENHARIA E SERVICOS PORTUARIOS S.A.
-
02/10/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SONS SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
02/10/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) PERENYI SERVICOS TECNICOS DE LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA
-
02/10/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA SILVA PEREIRA
-
02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) NITSHORE ENGENHARIA E SERVICOS PORTUARIOS S.A.
-
01/10/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) PERENYI SERVICOS TECNICOS DE LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA
-
01/10/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA SILVA PEREIRA
-
01/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 11:12
Audiência una designada (10/12/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/10/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
01/10/2024 11:09
Encerrada a conclusão
-
01/10/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/09/2024 14:41
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
16/09/2024 12:58
Audiência una por videoconferência realizada (16/09/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/09/2024 18:10
Juntada a petição de Contestação
-
13/09/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 15:54
Juntada a petição de Contestação
-
12/09/2024 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2024 06:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/07/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) NITSHORE ENGENHARIA E SERVICOS PORTUARIOS S.A.
-
26/06/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SONS SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
26/06/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) PERENYI SERVICOS TECNICOS DE LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA
-
26/06/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA SILVA PEREIRA
-
26/06/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2cef45 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.CONSIDERANDO-SE que o processo observa a modalidade do “Juízo 100% Digital”, resolução 345/2020, CNJ, fiquem as partes cientes de que todos os atos serão praticados integralmente de forma telepresencial.Determino a inclusão em pauta virtual do dia 16/09/2024 09:50 horas.Cite(m)-se a(s) ré(s).A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS, plataforma de videoconferência autorizada pelo CSJT, que permite a gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos.Ciência às partes através de e-carta e ao(à) patrono(a) da parte autora por publicação em DEJT, que deverão manter e-mail e dados das partes atualizados e registrados nos autos, para eventual contato oficial no horário e dia designados para audiência que se faça necessário.Registro que não será enviado convite às partes e patronos, que deverão acessar a sala através do link que segue abaixo, podendo ser compartilhado, ficando livre o acesso no horário designado para as audiências deste juízo, já que se trata de sala única para todas os dias de pauta.Na forma do parágrafo único, do art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, a oposição à realização de audiência telepresencial, ou eventual impossibilidade técnica, deve ser fundamentada e comprovada, e será analisada por este juízo em audiência.Os advogados, partes e testemunhas poderão utilizar celular/tablet e não apenas computador (desktop), com câmera e microfone.Em caso de uso de celular/tablet será necessário baixar o aplicativo antes do início da audiência.
Os aplicativos encontram-se no Google Play Store (Android) ou App Store (IPhone), sob o nome "ZOOM CLOUD MEETINGS". No horário da audiência, acessar a reunião no Zoom, através do link abaixo:Por computador, celular ou tablet: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9252044257?pwd=N0E0YUZRZHNlS3lPZ3hqaDdER3dlQT09ID da reunião: 925 204 4257Senha de acesso: vt03nt Por chamada telefônica (Discar pelo seu local) +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 Brasil +55 11 4680 6788 BrasilID da reunião: 925 204 4257Senha de acesso: 775951 Localizar seu número local, se fora do Brasil: https://trt1-jus-br.zoom.us/u/kctJdOHXqj Levando em conta a celeridade processual, este juízo homologará acordos por petição, desde que apresentado por uma das partes, e ratificado pela outra parte em nova petição. Quanto à audiência virtual, deverão ser observadas as seguintes instruções:1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT).2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho.3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT).4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC.5) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima.6) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho aceito pelo PJe, por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT.7) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC).8) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.9) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo.10) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos.11) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15). 12) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT13) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados.14) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.NCLJ NITEROI/RJ, 25 de junho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA SILVA PEREIRA
-
25/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:47
Audiência una por videoconferência designada (16/09/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/06/2024 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
20/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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