TRT1 - 0100938-91.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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31/07/2025 11:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 09:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
18/07/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANZA TRANSPORTES LTDA
-
16/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSENIL BRAZ DA SILVA
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16/07/2025 14:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONFIANZA TRANSPORTES LTDA
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16/07/2025 14:09
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSENIL BRAZ DA SILVA
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15/07/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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14/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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07/07/2025 13:16
Encerrada a conclusão
-
04/07/2025 07:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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03/07/2025 22:39
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba8476e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a ré a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 25 de junho de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONFIANZA TRANSPORTES LTDA -
25/06/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANZA TRANSPORTES LTDA
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25/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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25/06/2025 09:56
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 12:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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31/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de CONFIANZA TRANSPORTES LTDA em 30/05/2025
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22/05/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d021f71 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se o autor a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 21 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSENIL BRAZ DA SILVA -
21/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANZA TRANSPORTES LTDA
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21/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSENIL BRAZ DA SILVA
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21/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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21/05/2025 10:03
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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19/05/2025 20:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/05/2025 20:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/05/2025 10:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 306cac4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça ao autor no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais para declarara a nulidade do contrato de trabalho intermitente, decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor e condenar a ré ao pagamento das verbas deferidas, tudo em oito dias, após trânsito em julgado, conforme restar apurado em liquidação de sentença com aplicação de juros e atualização monetária ex vi legis.
Custas de R$ 3.315,28 pela ré, calculadas sobre o valor da causa.
EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS EXISTENTE E OFICIO PARA HABILITAÇÃO EM SEGURO DESEMPREGO A Sentença foi proferida após vigência da Lei nº 13.467/2017, que, no art. 791-A, determina o pagamento de honorários de sucumbência.
Assim, nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 10%, ao advogado do autor como acima.
Por deferida a gratuidade de justiça, resta afastado o pagamento da reciprocidade, já que na sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 5/3 de 2020, foi declarada a inconstitucionalidade de um trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, que versa sobre a condenação, em honorários de sucumbência, da parte beneficiária de gratuidade de justiça.
A decisão foi tomada por maioria absoluta, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), e acompanhou o voto da relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro.
Conforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Abata-se qualquer valor recebido a igual título se devidamente comprovado, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONFIANZA TRANSPORTES LTDA -
10/05/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANZA TRANSPORTES LTDA
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10/05/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSENIL BRAZ DA SILVA
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10/05/2025 10:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.315,29
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10/05/2025 10:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSENIL BRAZ DA SILVA
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22/05/2024 08:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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21/05/2024 20:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/05/2024 09:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/08/2023 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2023 13:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/05/2024 09:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/08/2023 13:34
Audiência una por videoconferência realizada (21/08/2023 13:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/08/2023 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2023 14:34
Juntada a petição de Contestação
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14/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de E.J.I. FIEL TURISMO LTDA em 13/06/2023
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12/06/2023 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de JOSENIL BRAZ DA SILVA em 07/06/2023
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31/05/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 14:33
Expedido(a) notificação a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
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30/05/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSENIL BRAZ DA SILVA
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27/01/2023 13:40
Audiência una por videoconferência designada (21/08/2023 13:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/01/2023 09:58
Audiência una por videoconferência cancelada (08/06/2023 09:19 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/09/2022 11:47
Audiência una por videoconferência designada (08/06/2023 09:19 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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31/08/2022 00:18
Decorrido o prazo de JOSENIL BRAZ DA SILVA em 30/08/2022
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24/08/2022 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
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24/08/2022 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2022 20:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSENIL BRAZ DA SILVA
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20/08/2022 20:50
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSENIL BRAZ DA SILVA
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19/08/2022 16:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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19/08/2022 16:27
Encerrada a conclusão
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16/08/2022 13:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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16/08/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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