TRT1 - 0100737-46.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de TUSSOR CONFECCOES LTDA em 18/09/2025
-
12/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de JONATAS ROCHA FERREIRA em 11/09/2025
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05/09/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
05/09/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa51642 proferido nos autos.
Ao(s) Réu(s) para impugnação, devendo apresentar planilha de cálculos dos valores que entende devidos, por meio do sistema Pje Calc, anexando o arquivo “PJC”, atualizando os valores com base na decisão proferida nas ADC's 58 e 59, nas ADI's 5.867 e 6.021 e no ED do ADC 58: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até o ajuizamento da ação. -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento.
De igual modo, deverá o Réu impugnar todos os pontos, apresentando a fundamentação pertinente, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TUSSOR CONFECCOES LTDA -
02/09/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
-
02/09/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS ROCHA FERREIRA
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02/09/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 19:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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22/07/2025 14:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/07/2025 18:48
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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30/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f58be00 proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado que foi determinada a aplicação das decisões do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, mantenho os parâmetros fixados, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença que ainda não transitou em julgado, por ora, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença até decisão final transitada em julgado.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TUSSOR CONFECCOES LTDA -
27/06/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
-
27/06/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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27/06/2025 15:35
Iniciada a liquidação
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14/06/2025 13:28
Transitado em julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de TUSSOR CONFECCOES LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de JONATAS ROCHA FERREIRA em 06/06/2025
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27/05/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
27/05/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6712397 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por JONATAS ROCHA FERREIRA, para condenar TUSSOR CONFECCOES LTDA, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário (03 dias); aviso prévio indenizado (36 dias); férias proporcionais de 2022/2023 (08/12 – face à projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2023 (05/12 – face à projeção do aviso prévio) e depósitos faltantes de FGTS e multa de 40%, bem como das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. - pagamento de adicional de insalubridade no montante de 20% do salário mínimo mensal (ante os termos da Súmula Vinculante no 4 do STF) e seus reflexos em férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS, ao longo de todo período contratual. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Mantida a tutela de urgência deferida em relação ao FGTS e seguro-desemprego.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
Autoriza-se a dedução do valor de R$ 202,14 já quitados a título de verbas rescisórias.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 300,00, pela ré, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TUSSOR CONFECCOES LTDA -
23/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
-
23/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS ROCHA FERREIRA
-
23/05/2025 10:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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23/05/2025 10:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JONATAS ROCHA FERREIRA
-
21/05/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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21/05/2025 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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13/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de TUSSOR CONFECCOES LTDA em 12/05/2025
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24/04/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
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22/04/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS ROCHA FERREIRA
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13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de TUSSOR CONFECCOES LTDA em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de JONATAS ROCHA FERREIRA em 12/03/2025
-
19/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
-
18/02/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS ROCHA FERREIRA
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06/02/2025 08:58
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE VERGINELI TRICARICO
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30/01/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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29/01/2025 16:41
Juntada a petição de Impugnação
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10/12/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
-
06/12/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS ROCHA FERREIRA
-
06/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE VERGINELI TRICARICO em 04/11/2024
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21/10/2024 15:54
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE VERGINELI TRICARICO
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24/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE VERGINELI TRICARICO em 28/08/2024
-
19/07/2024 10:12
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE VERGINELI TRICARICO
-
28/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE VERGINELI TRICARICO em 27/05/2024
-
16/05/2024 09:33
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2024 00:53
Decorrido o prazo de ANDRE VERGINELI TRICARICO em 10/05/2024
-
02/05/2024 16:01
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE VERGINELI TRICARICO
-
26/04/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE VERGINELI TRICARICO
-
26/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
03/02/2024 03:42
Decorrido o prazo de ANDRE VERGINELI TRICARICO em 02/02/2024
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11/01/2024 16:21
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE VERGINELI TRICARICO
-
09/12/2023 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 18:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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27/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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24/11/2023 17:41
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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24/11/2023 17:40
Juntada a petição de Réplica
-
17/11/2023 20:25
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/11/2023 09:45 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/11/2023 09:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/11/2023 22:27
Juntada a petição de Manifestação
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16/11/2023 15:25
Juntada a petição de Contestação
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14/11/2023 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/10/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
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26/10/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS ROCHA FERREIRA
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25/10/2023 16:17
Expedido(a) notificação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
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12/09/2023 02:17
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/11/2023 09:45 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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