TRT1 - 0101176-98.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2025 16:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIANA DE ARAUJO DA SILVA sem efeito suspensivo
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25/07/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/07/2025 16:08
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/07/2025 15:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101176-98.2023.5.01.0022 RECLAMANTE: FABIANA DE ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: JOSE ANTONIO DE PAIVA ARANTES PROCESSO Nº 0101176-98.2023.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): JOSE ANTONIO DE PAIVA ARANTES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. bb194c3, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DE PAIVA ARANTES -
02/07/2025 23:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO DE PAIVA ARANTES
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO DE PAIVA ARANTES em 30/06/2025
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18/06/2025 14:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e25d5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FABIANA DE ARAUJO DA SILVA, já qualificada nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pela reclamante, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita a embargante.
As assertivas lançadas nos embargos declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação. Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos embargos declaratórios.
Com efeito, olvidou-se a acionante que a postulação formulada se deu em caráter alternativo. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados pela autora, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA DE ARAUJO DA SILVA -
12/06/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO DE PAIVA ARANTES
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12/06/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DE ARAUJO DA SILVA
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12/06/2025 14:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABIANA DE ARAUJO DA SILVA
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11/06/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO DE PAIVA ARANTES em 10/06/2025
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29/05/2025 21:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d63bae6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. FABIANA DE ARAUJO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de JOSE ANTONIO DE PAIVA ARANTES, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pela acionante no que tange à pertinência subjetiva do réu para figurar na presente relação processual.
Tendo a autora indicado o reclamado como devedor da relação jurídica material, tal fato, por si só, o legitima a figurar no polo passivo da relação processual.
Se este é o verdadeiro devedor ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada. Rejeito. DA PRETENSÃO DEDUZIDA Postula a acionante o reconhecimento da relação de emprego no período indicado no libelo, bem como o pagamento das verbas contratuais e resilitórias decorrentes. A ré impugna a pretensão declaratória formulada, asseverando, em apertada síntese, que a autora jamais manteve relação jurídica de trabalho subordinado, negando, inclusive, qualquer prestação de serviços da autora em seu favor.
Para a caracterização da relação de emprego, necessária se faz a presença concomitantemente dos requisitos insertos no art. 3º Consolidado, quais sejam a onerosidade, a pessoalidade, a não-eventualidade e a subordinação.
Empregado é, obrigatoriamente, uma pessoa física, porquanto oferece a prestação pessoal de serviços "intuitu personae".
Não obstante, o fato de o trabalho ser prestado por pessoa física não significa necessariamente que este seja prestado com pessoalidade.
Faz-se necessário, entrementes, o caráter infungível da prestação de serviços.
Emerge da relação jurídica a não-eventualidade, quando a utilização da força de trabalho corresponde às necessidades normais da atividade econômica daquele que se utiliza da força laborativa.
Vale dizer, o labor não pode ser excepcional em relação à atividade do empreendimento.
Caracteriza-se a onerosidade pelo oferecimento da força laborativa mediante a paga que lhe corresponda.
Assim, o pagamento corrobora a tese quanto à existência da relação empregatícia, obviamente, se conjugado com os demais requisitos mencionados alhures, porquanto, nesta hipótese, não se pode presumir a intenção de prestar serviços desinteressadamente ou por mera benevolência.
Ressalta-se que a prova oral produzida, em especial o depoimento pessoal da autora e o depoimento da testemunha por ela conduzida, revelam que a autora, em verdade, prestava serviços à empresa “MARIA DE FATIMA CADETE ARANTES *96.***.*98-95”, de nome fantasia “PENSÃO MIX”.
Vejamos: “Interrogada, disse a autora que começou a trabalhar em 2013; que foi contratada pela Sra.
Maria de Fátima, ex-esposa do reclamado; (...) que trabalhava inicialmente na limpeza e posteriormente passou a trabalhar como cozinheira de segunda a sábado, das 07h às 16h; que trabalhava na pensão Mix.
Encerrado”. (Original sem grifos) “Primeira testemunha da reclamante (...) que conhece a reclamante da pensão; que a pensão se localizava na frente da residência do réu; (...) que a reclamante trabalhava no local, lavando o salão, lavando louça, arrumando a comida nos locais adequados e também trabalhava no caixa (...) que o nome da pensão era Pensão Mix (...)” (Original sem grifos) Desta feita, não havendo qualquer prova nos autos que possa demonstrar a veracidade das alegações contidas na inicial, outra solução não há senão rejeitar as pretensões deduzidas no rol de pedidos mediatos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor do réu, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por FABIANA DE ARAUJO DA SILVA, em face de JOSE ANTONIO DE PAIVA ARANTES, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 950,21 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 47.510,38, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DE PAIVA ARANTES -
26/05/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO DE PAIVA ARANTES
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26/05/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DE ARAUJO DA SILVA
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26/05/2025 22:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 950,21
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26/05/2025 22:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIANA DE ARAUJO DA SILVA
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27/02/2025 08:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/02/2025 20:05
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 15:53
Audiência de instrução designada (25/02/2025 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 09:46
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (29/01/2025 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 21:33
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 20:46
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (29/01/2025 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2024 20:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/06/2024 10:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/06/2024 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 21:09
Juntada a petição de Réplica
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11/06/2024 19:44
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2024 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/01/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO DE PAIVA ARANTES
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18/01/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DE ARAUJO DA SILVA
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12/01/2024 10:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/06/2024 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/11/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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