TRT1 - 0101115-09.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 11:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO KAYAT sem efeito suspensivo
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10/07/2025 21:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/07/2025 21:04
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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23/06/2025 15:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/06/2025
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05/06/2025 09:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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29/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f259d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
RICARDO KAYAT, qualificado nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, pleiteando a percepção das parcelas postuladas na inicial, juntando documentos.
Conciliação recusada.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada, com as razões contidas em sua contestação, carreando documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada retratada na ata, que a este relatório integra, praticaram-se os atos ali descritos.
Foram os autos trazidos à conclusão para apreciação da preliminar de prescrição. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Em apertada síntese, vindica o acionante a declaração de nulidade do ato de adesão ao Plano de Demissão Voluntária - PDV.
Argumenta que o quadro depressivo em que se encontrava prejudicou a lucidez necessária à formulação de pedido de demissão, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade da rescisão e a sua reintegração ao emprego. A ré, por seu turno, argui a prejudicial de prescrição extintiva, aduzindo que a reclamatória fora ajuizada quando já ultrapassado o biênio legal.
Consoante ensinamentos do festejado mestre Câmara Leal, em sua obra DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA, “a prescrição se dirige contra a inércia do titular do direito, ao deixar de protegê-lo, por meio da ação, diante de ameaça ou violação, fundando-se no interesse social e de ordem pública de que essa situação de incerteza e instabilidade não se prolongue indefinidamente”.
Neste sentido, desde o momento em que o titular do direito pode exigi-lo ou defendê-lo judicialmente - pondo em movimento a ação que o assegura - desde esse instante começa a correr a prescrição até se consumar pelo tempo se a inércia do titular se prolongar continuadamente, durante todo o prazo fixado em lei como limite ao exercício da ação. Arremata, ainda, o doutrinador que “prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”.
Já Pontes de Miranda, a seu turno, define a prescrição como “o encobrimento da eficácia da pretensão e da ação pelo decurso do tempo frente à inércia do credor”.
E o Código Civil em vigor, em seu artigo 189, em sua parte inicial, estatui que “(...) violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...)”.
Com efeito, oportuno enfatizar que o direito se tornou exigível, observada a actio nata, na data em que se cientificou o acionante da violação do seu direito.
Verifica-se da peça de ingresso que a ruptura do liame jurídico se deu em 01/07/2020, tendo o acionante aviado a presente reclamatória somente em 17/09/2024, quando já ultrapassado o biênio de que trata o art. 7º, XXIX, da CRFB/88.
Oportuno enfatizar que o Atestado de Saúde Ocupacional apresentado pela reclamada no ID dc5a12f indica que o autor se encontrava apto na data de 01/07/2020, ocasião de sua dispensa, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar a alegada incapacidade para o exercício de seus direitos civis, pelo que não há que se falar em interrupção da marcha do prazo prescricional.
Registre-se, ademais, que o autor não comprova a existência de reclamatória idêntica anterior intentada no biênio legal (Súmula 268 do C.TST).
Assim, à época, repise-se, já era conhecedor o acionante da alegada violação, ocasião em que nasceu o direito subjetivo a postular judicialmente a reparação do ato lesivo, porém, preferiu o acionante permanecer inerte (dormientibus non sucurrit ius).
Diante do exposto, acolho a prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC, consoante fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas máximas de R$ 32.629,64, na forma do art. 789, da CLT, pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 3.000.000,00, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial.
Por sucumbente no objeto da Ação, na forma do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de que trata o §4º do aludido diploma legal.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
26/05/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/05/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO KAYAT
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26/05/2025 22:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 32.629,64
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26/05/2025 22:37
Declarada a decadência ou a prescrição
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06/05/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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06/05/2025 10:03
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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30/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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30/04/2025 18:37
Convertido o julgamento em diligência
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17/02/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/02/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 16:19
Juntada a petição de Réplica
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18/12/2024 11:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/12/2024 14:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 15:05
Juntada a petição de Contestação
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28/11/2024 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 10:40
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/10/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO KAYAT
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04/10/2024 10:39
Audiência inicial por videoconferência designada (17/12/2024 14:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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